Informações do processo Pet 11393

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 15/06/2023 a 18/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

18/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: PET-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.

1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.





Retirado da página 331 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: PET-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.

1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.





Retirado da página 277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: PET-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 557 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: PET-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 557 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-AGR-ED
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena

Regime inicial




Retirado da página 486 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-AGR-ED
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena

Regime inicial




Retirado da página 1664 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: PET-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO.    RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que [c]onsiste erro grosseiro a interposição de recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática proferida pelo STJ em sede de agravo em recurso especial (Pet. 5.132, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ainda nessa linha: Pet. 5.609, Rel. Min. Marco Aurélio; e Pet. 9.772-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber.

2. Agravo a que se nega provimento.




Retirado da página 2724 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: PET-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.



Retirado da página 1226 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: PET-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.



Retirado da página 2581 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: PET-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena

Regime inicial




Retirado da página 1331 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: PET-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena

Regime inicial




Retirado da página 1314 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:


1. Trata-se de petição intitulada recurso ordinário constitucional interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Há de ser ressaltado que o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições de seu Regimento Interno e no Código de Processo Civil. Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade.

2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a afirmar a necessidade de julgamento colegiado.

3. Agravo regimental não conhecido.


2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “[c]onsiste erro grosseiro a interposição de recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática proferida pelo STJ em sede de agravo em recurso especial” (Pet. 5.132, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ainda nessa linha, veja-se a Pet. 5.609, Rel. Min. Marco Aurélio, assim ementado:


RECURSO ORDINÁRIO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL ACÓRDÃO NÃO CABIMENTO. Descabe recurso ordinário contra acórdão formalizado em agravo relativo ao trânsito de recurso especial.


3. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à presente petição.


Publique-se.


Brasília, 12 de julho de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 217 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:


1. Trata-se de petição intitulada recurso ordinário constitucional interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Há de ser ressaltado que o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições de seu Regimento Interno e no Código de Processo Civil. Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade.

2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a afirmar a necessidade de julgamento colegiado.

3. Agravo regimental não conhecido.


2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “[c]onsiste erro grosseiro a interposição de recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática proferida pelo STJ em sede de agravo em recurso especial” (Pet. 5.132, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ainda nessa linha, veja-se a Pet. 5.609, Rel. Min. Marco Aurélio, assim ementado:


RECURSO ORDINÁRIO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL ACÓRDÃO NÃO CABIMENTO. Descabe recurso ordinário contra acórdão formalizado em agravo relativo ao trânsito de recurso especial.


3. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à presente petição.


Publique-se.


Brasília, 12 de julho de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos