Informações do processo AP 1067

  • Movimentações
  • 50
  • Data
  • 15/06/2023 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

                                                                            Despacho


INTIME-SE a Advocacia-Geral da União (AGU) para adotar as providências necessárias para a efetivação da extradição.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 964 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

                                                                            Despacho


INTIME-SE a Advocacia-Geral da União (AGU) para adotar as providências necessárias para a efetivação da extradição.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1998 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AP-EI-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cármen Lúcia, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin, que negavam provimento ao agravo regimental e determinavam a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.




Retirado da página 862 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AP-EI-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cármen Lúcia, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin, que negavam provimento ao agravo regimental e determinavam a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.




Retirado da página 1236 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Ação Penal proposta em face de CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MOREIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2023).

Em Sessão Virtual realizada entre 13/10/2023 a 23/10/2023, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a ação penal para condenar a ré CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MOREIRA à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos: 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 359-M do Código Penal (Golpe de Estado), à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV, do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do Patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 2 (dois) anos de reclusão (eDoc. 118).

A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 5/9/2024, sobreveio requerimento de desbloqueio de contas formulado por    CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS (eDoc. 260).

A ré consigna, em síntese, que “é aposentada, trabalhou a vida toda como professora, possui um marido e um filho especial que dependem dos seus recebimentos para a manutenção da sua vida”.

Afirma quenos últimos meses a sua filha tem gerenciado a manutenção da casa e se utiliza desse recurso para prover o sustento do irmão e do esposo da mãe que está padecendo também de problemas cardíacos, porém em uma dessas idas para sacar a aposentadoria da mãe, percebeu que o benefício estava bloqueado”. Aduz que “ao consultar a gerente do banco, foi informada que o bloqueio era proveniente de uma Ação Penal que tramita no Supremo Tribunal Federal, isto é, esta Ação Penal.

Argumenta que “uma penalidade não pode ser expandida para outras pessoas que não a pessoa do condenado e o bloqueio do salário da Sra. Cibele tem prejudicado o sustento daqueles que dependem financeiramente dela”.

Sustenta, nestes termos, a impenhorabilidade dos valores constritos, recebidos por meio de conta-salário, e a necessidade das quantias bloqueadas para a subsistência própria e de sua família.

Ao final, requereu, o desbloqueio imediato, em caráter de urgência, de sua conta bancária no Banco Bradesco, agência: 2938, conta-salário: 61776-8 (eDoc. 260).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo não conhecimento do requerimento de desbloqueio de conta-salário objeto da Petição STF n. 111706/2024” (eDoc. 265).

É o breve relatório. DECIDO.

O requerimento não está devidamente instruído.

Conforme relatado,    a Defesa de CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MOREIRA pleiteia o desbloqueio imediato de sua conta bancária, sob o argumento de imprescindibilidade dos valores para a subsistência familiar.

Entretanto, não aportou aos autos qualquer documento que demonstre a realidade financeira da ré e de seus familiares, o que impede uma análise apurada sobre a necessidade de desbloqueio de contas para a subsistência. Sobre o ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 265):


Entre os documentos que acompanharam o requerimento de desbloqueio de conta-salário, consta instrumento de mandato, datado de 20.10.2023, outorgado pela ré, que nomeou a filha Emmanuelle Christine da Costa Moreira como sua procuradora e lhe conferiu poderes amplos, gerais e ilimitados para a sua representação em juízo ou fora dele.

Conforme exposto nos autos, Emmanuelle Christine da Costa Moreira vem gerindo as finanças da família e, por tal razão, constituiu outra advogada, subscritora do pedido de levantamento da constrição, para patrocinar a defesa técnica da acusada na ação penal.

Na espécie, sem descurar do princípio da dignidade humana e do dever estatal de proteção do núcleo familiar, cumpre ponderar que o requerimento de desbloqueio de conta-salário não foi suficientemente instruído.

Nesse sentido, a ré não demonstrou o valor da renda por ela auferida mensalmente, tampouco trouxe aos autos documentos comprobatórios de que seu cônjuge e seu filho maior especial dependem, de forma exclusiva, de seu benefício previdenciário para subsistência digna.

O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a proteção legal de impenhorabilidade conferida às verbas de caráter alimentar comporta mitigação, de acordo com as particularidades do caso concreto, ainda que não exceda a importância de cinquenta salários mínimos mensais (art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil).

A controvérsia gira em torno da observância do mínimo existencial à acusada e a seus familiares e, portanto, da fração que poderá permanecer bloqueada, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem comprometimento evidente de sua mantença digna.

A ausência de informações necessárias impede a adequada apreciação do pleito e pode comprometer a aplicação da lei penal. Nesse cenário, o desbloqueio da conta-salário e do saldo nela depositado, em qualquer extensão, pode frustrar as finalidades cautelares pretendidas.”


Diante do exposto,    NÃO CONHEÇO DO PEDIDO.

Intime-se a Defesa constituída.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 668 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Ação Penal proposta em face de CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MOREIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2023).

Em Sessão Virtual realizada entre 13/10/2023 a 23/10/2023, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a ação penal para condenar a ré CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MOREIRA à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos: 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 359-M do Código Penal (Golpe de Estado), à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV, do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do Patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 2 (dois) anos de reclusão (eDoc. 118).

A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 5/9/2024, sobreveio requerimento de desbloqueio de contas formulado por    CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS (eDoc. 260).

A ré consigna, em síntese, que “é aposentada, trabalhou a vida toda como professora, possui um marido e um filho especial que dependem dos seus recebimentos para a manutenção da sua vida”.

Afirma quenos últimos meses a sua filha tem gerenciado a manutenção da casa e se utiliza desse recurso para prover o sustento do irmão e do esposo da mãe que está padecendo também de problemas cardíacos, porém em uma dessas idas para sacar a aposentadoria da mãe, percebeu que o benefício estava bloqueado”. Aduz que “ao consultar a gerente do banco, foi informada que o bloqueio era proveniente de uma Ação Penal que tramita no Supremo Tribunal Federal, isto é, esta Ação Penal.

Argumenta que “uma penalidade não pode ser expandida para outras pessoas que não a pessoa do condenado e o bloqueio do salário da Sra. Cibele tem prejudicado o sustento daqueles que dependem financeiramente dela”.

Sustenta, nestes termos, a impenhorabilidade dos valores constritos, recebidos por meio de conta-salário, e a necessidade das quantias bloqueadas para a subsistência própria e de sua família.

Ao final, requereu, o desbloqueio imediato, em caráter de urgência, de sua conta bancária no Banco Bradesco, agência: 2938, conta-salário: 61776-8 (eDoc. 260).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo não conhecimento do requerimento de desbloqueio de conta-salário objeto da Petição STF n. 111706/2024” (eDoc. 265).

É o breve relatório. DECIDO.

O requerimento não está devidamente instruído.

Conforme relatado,    a Defesa de CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MOREIRA pleiteia o desbloqueio imediato de sua conta bancária, sob o argumento de imprescindibilidade dos valores para a subsistência familiar.

Entretanto, não aportou aos autos qualquer documento que demonstre a realidade financeira da ré e de seus familiares, o que impede uma análise apurada sobre a necessidade de desbloqueio de contas para a subsistência. Sobre o ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 265):


Entre os documentos que acompanharam o requerimento de desbloqueio de conta-salário, consta instrumento de mandato, datado de 20.10.2023, outorgado pela ré, que nomeou a filha Emmanuelle Christine da Costa Moreira como sua procuradora e lhe conferiu poderes amplos, gerais e ilimitados para a sua representação em juízo ou fora dele.

Conforme exposto nos autos, Emmanuelle Christine da Costa Moreira vem gerindo as finanças da família e, por tal razão, constituiu outra advogada, subscritora do pedido de levantamento da constrição, para patrocinar a defesa técnica da acusada na ação penal.

Na espécie, sem descurar do princípio da dignidade humana e do dever estatal de proteção do núcleo familiar, cumpre ponderar que o requerimento de desbloqueio de conta-salário não foi suficientemente instruído.

Nesse sentido, a ré não demonstrou o valor da renda por ela auferida mensalmente, tampouco trouxe aos autos documentos comprobatórios de que seu cônjuge e seu filho maior especial dependem, de forma exclusiva, de seu benefício previdenciário para subsistência digna.

O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a proteção legal de impenhorabilidade conferida às verbas de caráter alimentar comporta mitigação, de acordo com as particularidades do caso concreto, ainda que não exceda a importância de cinquenta salários mínimos mensais (art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil).

A controvérsia gira em torno da observância do mínimo existencial à acusada e a seus familiares e, portanto, da fração que poderá permanecer bloqueada, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem comprometimento evidente de sua mantença digna.

A ausência de informações necessárias impede a adequada apreciação do pleito e pode comprometer a aplicação da lei penal. Nesse cenário, o desbloqueio da conta-salário e do saldo nela depositado, em qualquer extensão, pode frustrar as finalidades cautelares pretendidas.”


Diante do exposto,    NÃO CONHEÇO DO PEDIDO.

Intime-se a Defesa constituída.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 668 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Despacho


Trata-se de ação penal proposta em face de CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MOREIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2023).

Em Sessão Virtual realizada entre 13/10/2023 a 23/10/2023, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a ação penal para condenar a ré CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MOREIRA à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos: 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 359-M do Código Penal (Golpe de Estado), à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV, do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do Patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 2 (dois) anos de reclusão (eDoc. 118).

A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 5/9/2024, sobreveio requerimento de desbloqueio de contas formulado por    CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS (eDoc. 260).

A ré consigna, em síntese, que “é aposentada, trabalhou a vida toda como professora, possui um marido e um filho especial que dependem dos seus recebimentos para a manutenção da sua vida”.

Afirma quenos últimos meses a sua filha tem gerenciado a manutenção da casa e se utiliza desse recurso para prover o sustento do irmão e do esposo da mãe que está padecendo também de problemas cardíacos, porém em uma dessas idas para sacar a aposentadoria da mãe, percebeu que o benefício estava bloqueado”. Aduz que “ao consultar a gerente do banco, foi informada que o bloqueio era proveniente de uma Ação Penal que tramita no Supremo Tribunal Federal, isto é, esta Ação Penal.

Argumenta que “uma penalidade não pode ser expandida para outras pessoas que não a pessoa do condenado e o bloqueio do salário da Sra. Cibele tem prejudicado o sustento daqueles que dependem financeiramente dela”.

Sustenta, nestes termos, a impenhorabilidade dos valores constritos, recebidos por meio de conta-salário, e a necessidade das quantias bloqueadas para a subsistência própria e de sua família.

Ao final, requereu, o desbloqueio imediato, em caráter de urgência, de sua conta bancária no Banco Bradesco, agência: 2938, conta-salário: 61776-8 (eDoc. 260).

É o breve relatório.

VISTA à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 9 de setembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 316 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Despacho


Trata-se de ação penal proposta em face de CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MOREIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2023).

Em Sessão Virtual realizada entre 13/10/2023 a 23/10/2023, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a ação penal para condenar a ré CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MOREIRA à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos: 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 359-M do Código Penal (Golpe de Estado), à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV, do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do Patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 2 (dois) anos de reclusão (eDoc. 118).

A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 5/9/2024, sobreveio requerimento de desbloqueio de contas formulado por    CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS (eDoc. 260).

A ré consigna, em síntese, que “é aposentada, trabalhou a vida toda como professora, possui um marido e um filho especial que dependem dos seus recebimentos para a manutenção da sua vida”.

Afirma quenos últimos meses a sua filha tem gerenciado a manutenção da casa e se utiliza desse recurso para prover o sustento do irmão e do esposo da mãe que está padecendo também de problemas cardíacos, porém em uma dessas idas para sacar a aposentadoria da mãe, percebeu que o benefício estava bloqueado”. Aduz que “ao consultar a gerente do banco, foi informada que o bloqueio era proveniente de uma Ação Penal que tramita no Supremo Tribunal Federal, isto é, esta Ação Penal.

Argumenta que “uma penalidade não pode ser expandida para outras pessoas que não a pessoa do condenado e o bloqueio do salário da Sra. Cibele tem prejudicado o sustento daqueles que dependem financeiramente dela”.

Sustenta, nestes termos, a impenhorabilidade dos valores constritos, recebidos por meio de conta-salário, e a necessidade das quantias bloqueadas para a subsistência própria e de sua família.

Ao final, requereu, o desbloqueio imediato, em caráter de urgência, de sua conta bancária no Banco Bradesco, agência: 2938, conta-salário: 61776-8 (eDoc. 260).

É o breve relatório.

VISTA à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 9 de setembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 316 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AP-EI-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cármen Lúcia, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin, que negavam provimento ao agravo regimental e determinavam a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.



Retirado da página 775 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AP-EI-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cármen Lúcia, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin, que negavam provimento ao agravo regimental e determinavam a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.



Retirado da página 775 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AP-EI-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 1626 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AP-EI-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 1029 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

                                                                              Despacho


Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (petição STF nº 43.891/2024, eDoc. 133), intime-se a Defesa da ré CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS para que preste esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente






Retirado da página 1029 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

                                                                              Despacho


Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (petição STF nº 43.891/2024, eDoc. 133), intime-se a Defesa da ré CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS para que preste esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente






Retirado da página 1029 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-EI
                                                                                      Decisão

Trata-se de Embargos Infringentes opostos por CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS em 1/4/2024 (eDoc. 126), em face de acórdão condenatório proferido pelo Plenário desta SUPREMA CORTE, assim ementado (eDoc. 118):


Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359- L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes: APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023.

2. Rejeitada a preliminar relativa à suspeição do Relator e demais Ministros dessa CORTE SUPREMA. Pedido extemporâneo. Ausência de razões objetivas na fundamentação do pedido. Precedente: AP 1.060, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023.

3. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Precedentes: AP’ 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), Rel Min. ALEXANDRE DE MORAES.

4. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Palácio do Planalto, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual o réu fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: AP’ 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), Rel Min. ALEXANDRE DE MORAES.

5. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta da ré, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de    violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes: AP’ 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), Rel Min. ALEXANDRE DE MORAES.

6. Lastro de destruição. Laudo pericial de dados do aparelho celular e depoimentos das testemunhas. Prisão dentro do Palácio do Planalto. Confissão gravada em áudio extraído do celular apreendido na ocasião da prisão em flagrante.

7. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

8. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.

9. CONDENAÇÃO da ré CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de Estado), à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único incisos I, II, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

10. Pena total fixada em relação à ré CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.

11. Pena. art. 359-L do Código Penal. Ausência de formação de maioria. Prevalência de voto médio proferido pelo Ministro CRISTIANO ZANIN, para aplicação da pena de 5 (cinco) anos de reclusão ao crime previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).

12. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

13. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.

(Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1/2/2024)


A ré argumentou, em síntese, que (a) O acórdão em questão traz divergências significativas em relação a punição imposta ao réu que, apesar da ausência de provas, restou condenado das acusações que lhe foram dirigidas e os crimes aqui apurados e (b) Não se pode negar que no processo em questão temos ao menos 4 votos divergentes dos demais, em sentido absolutório, seja em questões relacionadas a competência deste egrégio tribunal, que resultam em questões de nulidade, seja defendendo a aplicação de uma sentença mais branda ao réu, que implica na revisão do mérito. Além disso, há divergência quanto à dosimetria, não somente ressalva, mas clara divergência.

Foram formulados, ao final, os seguintes requerimentos (eDoc. 126):


Ante todo o exposto, pugna-se o acolhimento dos presentes Embargos Infringentes aqui opostos de modo a cassar, e se diverso o entendimento, reformar os V. acórdãos proferidos, objetivando: (i) a incompetência desta Corte, (i) a nulidade pelo cerceamento de defesa, e, (iii) subsidiariamente a necessidade de prevalência do voto médio, a fim de que possa ter uma condenação mais justa e proporcional, revendo a dosimetria da pena para aplicá-la em concreto.

Requer ainda, a intimação da douta Procuradoria Geral da República, para que, querendo, se manifeste nos autos.


É o relatório. DECIDO.

As hipóteses de cabimento destes embargos estão previstas no art. 333 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.

I –que julgar procedente a ação penal;

II –que julgar improcedente a revisão criminal;

III –que julgar a ação rescisória;

IV –que julgar a representação de inconstitucionalidade;

V –que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado

Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.


No julgamento da AP 863 (Rel. Min. EDSON FACHIN), o Plenário desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, entendeu pelo cabimento de embargos infringentes opostos contra decisões em sede de ações penais de competência originária das Turmas, e, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou como requisito de cabimento desse recurso a existência de 2 (dois) votos minoritários absolutórios em sentido próprio.

O entendimento referido, porém, diz respeito ao julgamento no âmbito das Turmas deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao passo que, nesta hipótese, o acórdão condenatório foi proferido pelo Plenário, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses de cabimento    previstas no rol taxativo da norma regimental acima referida, o que impede a admissão do recurso.

É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 4 (quatro) votos absolutórios próprios: AP 470-Décimos-EI-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2015; AP 481-EI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje de 19/2/2014; AP 965-ED-TP, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, Dje de 6/10/2022; e AP 409 EI-AgR-segundo, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 1º/9/2015, este último assim ementado:


E M E N T A: EMBARGOS INFRINGENTES –AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA –RECURSO “ECUNDUM EVENTUM LITIS” PRIVATIVO DO RÉU –SUBSISTÊNCIA DO ART. 333, n. I, DO RISTF –NECESSIDADE DE QUE HAJA, PELO MENOS, 04 (QUATRO) “OTOS DIVERGENTES”FAVORÁVEIS AO RÉU E, ASSIM MESMO, CONVERGENTES NO SENTIDO DE SUA ABSOLVIÇÃO –INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE TAL SITUAÇÃO –DECISÃO QUE, CORRETAMENTE, NÃO CONHECE DOS EMBARGOS INFRINGENTES –PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 470-Terceiros-EI-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA –AP 470-Décimos-EI-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA –AP 481-EI/PA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.) –PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO –RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. –Os embargos infringentes do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de processo penal originário ainda subsistem em nosso ordenamento positivo, eis que a norma inscrita no art. 333, inciso I, do RISTF foi recebida pela vigente Constituição da República com força e eficácia de lei. Precedente: AP 470-AgR-vigésimo sexto/MG, Pleno, julgado em 18/09/2013. –Essa modalidade recursal –de que somente a Defesa pode utilizar-se contra condenações penais originárias proferidas pelo Supremo Tribunal Federal –depende, quanto à sua admissibilidade, da existência, em favor do réu, de, pelo menos, 04 (quatro) votos vencidos de conteúdo absolutório em sentido próprio, não se revelando possível, porém, para efeito de compor esse número mínimo, a soma de votos minoritários de conteúdo diverso, como, p. ex., a soma de 03 (três) votos absolutórios com 02 (dois) votos meramente declaratórios de prescrição penal. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. –Distinção necessária, para os fins do parágrafo único do art. 333 do RISTF, entre votos minoritários de conteúdo absolutório em sentido próprio e aqueles que meramente declaram consumada a prescrição penal. Doutrina. Jurisprudência.


No caso da ré CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS, não há 4 (quatro) votos absolutórios próprios, ainda que considerados os delitos de maneira isolada, e sequer há 4 (quatro) votos pelo reconhecimento da incompetência desta CORTE.

Efetivamente, votaram pelo reconhecimento da incompetência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os Ministros NUNES MARQUES (eDoc. 118, fls. 138-190) e ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 118, fls. 200-228), resultando em 2 (dois) votos nesse sentido.

Em relação aos crimes pelos quais foi condenada, por maioria, a ré (arts. 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV e 288, parágrafo único, todos do Código Penal e art. 62, I, da Lei 9.605/98), votou pela absolvição total de CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS o Min. NUNES MARQUES (eDoc. 118, fls. 138-190), aplicando, porém, o instituto da emendatio libelli e condenando a ré    como incurso nas penas do art. 286, parágrafo único, do Código Penal.

Pela absolvição parcial, em relação aos crimes dos arts. 359-M , 163, parágrafo único, I, II, III e IV, 288, parágrafo único, do Código Penal e art. 62, I, da Lei 9.605/98, votou o Min. ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 118, fls. 200-228).

O Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, a seu turno, deixou de condenar a ré pelo crime previsto no art. 359-L do Código Penal, excluindo-se o quantum de pena correspondente (eDoc. 118, fl. 231).

O Min. CRISTIANO ZANIN (eDoc. 118, fls. 191-199) e o Min. EDSON FACHIN (eDoc. 118, fls. 229-230), por outro lado, divergiram tão somente quanto à dosimetria da pena.

Assim, há 2 (dois) votos absolutórios quanto ao crime do art. 359-L do Código Penal (Min. NUNES MARQUES e Min. ROBERTO BARROSO); e 2 (dois) votos absolutórios quanto aos demais crimes (Min. NUNES MARQUES e Min. ANDRÉ MENDONÇA).

Nesse panorama, não merecem guarida os infringentes que não se amoldam ao entendimento desta SUPREMA CORTE e à previsão taxativa do art. 333, I, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 335, § 1º, do RISTF, NÃO ADMITO OS EMBARGOS INFRINGENTES.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 991 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

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Trata-se de Embargos Infringentes opostos por CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS em 1/4/2024 (eDoc. 126), em face de acórdão condenatório proferido pelo Plenário desta SUPREMA CORTE, assim ementado (eDoc. 118):


Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359- L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes: APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023.

2. Rejeitada a preliminar relativa à suspeição do Relator e demais Ministros dessa CORTE SUPREMA. Pedido extemporâneo. Ausência de razões objetivas na fundamentação do pedido. Precedente: AP 1.060, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023.

3. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Precedentes: AP’ 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), Rel Min. ALEXANDRE DE MORAES.

4. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Palácio do Planalto, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual o réu fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: AP’ 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), Rel Min. ALEXANDRE DE MORAES.

5. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta da ré, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de    violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes: AP’ 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), Rel Min. ALEXANDRE DE MORAES.

6. Lastro de destruição. Laudo pericial de dados do aparelho celular e depoimentos das testemunhas. Prisão dentro do Palácio do Planalto. Confissão gravada em áudio extraído do celular apreendido na ocasião da prisão em flagrante.

7. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

8. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.

9. CONDENAÇÃO da ré CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de Estado), à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único incisos I, II, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

10. Pena total fixada em relação à ré CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.

11. Pena. art. 359-L do Código Penal. Ausência de formação de maioria. Prevalência de voto médio proferido pelo Ministro CRISTIANO ZANIN, para aplicação da pena de 5 (cinco) anos de reclusão ao crime previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).

12. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

13. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.

(Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1/2/2024)


A ré argumentou, em síntese, que (a) O acórdão em questão traz divergências significativas em relação a punição imposta ao réu que, apesar da ausência de provas, restou condenado das acusações que lhe foram dirigidas e os crimes aqui apurados e (b) Não se pode negar que no processo em questão temos ao menos 4 votos divergentes dos demais, em sentido absolutório, seja em questões relacionadas a competência deste egrégio tribunal, que resultam em questões de nulidade, seja defendendo a aplicação de uma sentença mais branda ao réu, que implica na revisão do mérito. Além disso, há divergência quanto à dosimetria, não somente ressalva, mas clara divergência.

Foram formulados, ao final, os seguintes requerimentos (eDoc. 126):


Ante todo o exposto, pugna-se o acolhimento dos presentes Embargos Infringentes aqui opostos de modo a cassar, e se diverso o entendimento, reformar os V. acórdãos proferidos, objetivando: (i) a incompetência desta Corte, (i) a nulidade pelo cerceamento de defesa, e, (iii) subsidiariamente a necessidade de prevalência do voto médio, a fim de que possa ter uma condenação mais justa e proporcional, revendo a dosimetria da pena para aplicá-la em concreto.

Requer ainda, a intimação da douta Procuradoria Geral da República, para que, querendo, se manifeste nos autos.


É o relatório. DECIDO.

As hipóteses de cabimento destes embargos estão previstas no art. 333 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.

I –que julgar procedente a ação penal;

II –que julgar improcedente a revisão criminal;

III –que julgar a ação rescisória;

IV –que julgar a representação de inconstitucionalidade;

V –que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado

Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.


No julgamento da AP 863 (Rel. Min. EDSON FACHIN), o Plenário desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, entendeu pelo cabimento de embargos infringentes opostos contra decisões em sede de ações penais de competência originária das Turmas, e, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou como requisito de cabimento desse recurso a existência de 2 (dois) votos minoritários absolutórios em sentido próprio.

O entendimento referido, porém, diz respeito ao julgamento no âmbito das Turmas deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao passo que, nesta hipótese, o acórdão condenatório foi proferido pelo Plenário, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses de cabimento    previstas no rol taxativo da norma regimental acima referida, o que impede a admissão do recurso.

É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 4 (quatro) votos absolutórios próprios: AP 470-Décimos-EI-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2015; AP 481-EI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje de 19/2/2014; AP 965-ED-TP, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, Dje de 6/10/2022; e AP 409 EI-AgR-segundo, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 1º/9/2015, este último assim ementado:


E M E N T A: EMBARGOS INFRINGENTES –AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA –RECURSO “ECUNDUM EVENTUM LITIS” PRIVATIVO DO RÉU –SUBSISTÊNCIA DO ART. 333, n. I, DO RISTF –NECESSIDADE DE QUE HAJA, PELO MENOS, 04 (QUATRO) “OTOS DIVERGENTES”FAVORÁVEIS AO RÉU E, ASSIM MESMO, CONVERGENTES NO SENTIDO DE SUA ABSOLVIÇÃO –INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE TAL SITUAÇÃO –DECISÃO QUE, CORRETAMENTE, NÃO CONHECE DOS EMBARGOS INFRINGENTES –PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 470-Terceiros-EI-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA –AP 470-Décimos-EI-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA –AP 481-EI/PA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.) –PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO –RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. –Os embargos infringentes do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de processo penal originário ainda subsistem em nosso ordenamento positivo, eis que a norma inscrita no art. 333, inciso I, do RISTF foi recebida pela vigente Constituição da República com força e eficácia de lei. Precedente: AP 470-AgR-vigésimo sexto/MG, Pleno, julgado em 18/09/2013. –Essa modalidade recursal –de que somente a Defesa pode utilizar-se contra condenações penais originárias proferidas pelo Supremo Tribunal Federal –depende, quanto à sua admissibilidade, da existência, em favor do réu, de, pelo menos, 04 (quatro) votos vencidos de conteúdo absolutório em sentido próprio, não se revelando possível, porém, para efeito de compor esse número mínimo, a soma de votos minoritários de conteúdo diverso, como, p. ex., a soma de 03 (três) votos absolutórios com 02 (dois) votos meramente declaratórios de prescrição penal. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. –Distinção necessária, para os fins do parágrafo único do art. 333 do RISTF, entre votos minoritários de conteúdo absolutório em sentido próprio e aqueles que meramente declaram consumada a prescrição penal. Doutrina. Jurisprudência.


No caso da ré CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS, não há 4 (quatro) votos absolutórios próprios, ainda que considerados os delitos de maneira isolada, e sequer há 4 (quatro) votos pelo reconhecimento da incompetência desta CORTE.

Efetivamente, votaram pelo reconhecimento da incompetência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os Ministros NUNES MARQUES (eDoc. 118, fls. 138-190) e ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 118, fls. 200-228), resultando em 2 (dois) votos nesse sentido.

Em relação aos crimes pelos quais foi condenada, por maioria, a ré (arts. 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV e 288, parágrafo único, todos do Código Penal e art. 62, I, da Lei 9.605/98), votou pela absolvição total de CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS o Min. NUNES MARQUES (eDoc. 118, fls. 138-190), aplicando, porém, o instituto da emendatio libelli e condenando a ré    como incurso nas penas do art. 286, parágrafo único, do Código Penal.

Pela absolvição parcial, em relação aos crimes dos arts. 359-M , 163, parágrafo único, I, II, III e IV, 288, parágrafo único, do Código Penal e art. 62, I, da Lei 9.605/98, votou o Min. ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 118, fls. 200-228).

O Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, a seu turno, deixou de condenar a ré pelo crime previsto no art. 359-L do Código Penal, excluindo-se o quantum de pena correspondente (eDoc. 118, fl. 231).

O Min. CRISTIANO ZANIN (eDoc. 118, fls. 191-199) e o Min. EDSON FACHIN (eDoc. 118, fls. 229-230), por outro lado, divergiram tão somente quanto à dosimetria da pena.

Assim, há 2 (dois) votos absolutórios quanto ao crime do art. 359-L do Código Penal (Min. NUNES MARQUES e Min. ROBERTO BARROSO); e 2 (dois) votos absolutórios quanto aos demais crimes (Min. NUNES MARQUES e Min. ANDRÉ MENDONÇA).

Nesse panorama, não merecem guarida os infringentes que não se amoldam ao entendimento desta SUPREMA CORTE e à previsão taxativa do art. 333, I, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 335, § 1º, do RISTF, NÃO ADMITO OS EMBARGOS INFRINGENTES.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 1120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÕRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. QUESTÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DA PENA. ANÁLISE NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais a ré, ora embargante, foi condenada.

2. A coautoria de CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.

3. Dosimetria da pena. Análise adequada e fundamentada. Ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.

4. Demais questões trazidas pela embargante, relacionadas à detração da pena, serão analisadas no momento processual adequado. Ausência de omissão.

5. A Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 650 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.



Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÕRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. QUESTÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DA PENA. ANÁLISE NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais a ré, ora embargante, foi condenada.

2. A coautoria de CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.

3. Dosimetria da pena. Análise adequada e fundamentada. Ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.

4. Demais questões trazidas pela embargante, relacionadas à detração da pena, serão analisadas no momento processual adequado. Ausência de omissão.

5. A Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 662 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.



Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 817 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 517 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar a ré CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos: 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 359-M do Código Penal (Golpe de Estado), à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV, do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do Patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Por fim condenou a ré CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pela condenada (art. 804 do Código de Processo Penal). No tocante à dosimetria da pena do artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, prevaleceu o voto proferido pelo Ministro Cristiano Zanin, que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, ficando, porém, parcialmente vencidos na dosimetria da pena relativa aos arts. 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, ambos do Código Penal, e ao art. 62, I, da Lei 9.605/1998. Quanto à dosimetria dos demais crimes, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes condenavam a ré à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção. O Ministro André Mendonça votava, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, condenava a ré apenas como incursa no art. 359-L do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) afastava a condenação pelo delito previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), excluindo-se o quantum de pena correspondente. O Ministro Nunes Marques (Revisor) votava, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, absolvia a ré de todos os crimes que lhe foram imputados e, aplicando à espécie o instituto da emendatio libelli, com fundamento no artigo 383 do CPP, condenava a ré como incursa nas penas do art. 286, parágrafo único, do Código Penal, à reprimenda de 5 (cinco) meses de detenção. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359- L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes: APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023.

2. Rejeitada a preliminar relativa à suspeição do Relator e demais Ministros dessa CORTE SUPREMA. Pedido extemporâneo. Ausência de razões objetivas na fundamentação do pedido. Precedente: AP 1.060, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023.

3. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Precedentes: APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), Rel Min. ALEXANDRE DE MORAES.

4. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Palácio do Planalto, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual o réu fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), Rel Min. ALEXANDRE DE MORAES.

5. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta da ré, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes: APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), Rel Min. ALEXANDRE DE MORAES.

6. Lastro de destruição. Laudo pericial de dados do aparelho celular e depoimentos das testemunhas. Prisão dentro do Palácio do Planalto. Confissão gravada em áudio extraído do celular apreendido na ocasião da prisão em flagrante.

7. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

8. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.

9. CONDENAÇÃO da ré CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de Estado), à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

10. Pena total fixada em relação à ré CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.

11. Pena. art. 359-L do Código Penal. Ausência de formação de maioria. Prevalência de voto médio proferido pelo Ministro CRISTIANO ZANIN, para aplicação da pena de 5 (cinco) anos de reclusão ao crime previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).

12. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

13. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.




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31/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar a ré CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos: 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 359-M do Código Penal (Golpe de Estado), à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV, do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do Patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Por fim condenou a ré CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pela condenada (art. 804 do Código de Processo Penal). No tocante à dosimetria da pena do artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, prevaleceu o voto proferido pelo Ministro Cristiano Zanin, que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, ficando, porém, parcialmente vencidos na dosimetria da pena relativa aos arts. 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, ambos do Código Penal, e ao art. 62, I, da Lei 9.605/1998. Quanto à dosimetria dos demais crimes, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes condenavam a ré à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção. O Ministro André Mendonça votava, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, condenava a ré apenas como incursa no art. 359-L do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) afastava a condenação pelo delito previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), excluindo-se o quantum de pena correspondente. O Ministro Nunes Marques (Revisor) votava, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, absolvia a ré de todos os crimes que lhe foram imputados e, aplicando à espécie o instituto da emendatio libelli, com fundamento no artigo 383 do CPP, condenava a ré como incursa nas penas do art. 286, parágrafo único, do Código Penal, à reprimenda de 5 (cinco) meses de detenção. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359- L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes: APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023.

2. Rejeitada a preliminar relativa à suspeição do Relator e demais Ministros dessa CORTE SUPREMA. Pedido extemporâneo. Ausência de razões objetivas na fundamentação do pedido. Precedente: AP 1.060, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023.

3. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Precedentes: APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), Rel Min. ALEXANDRE DE MORAES.

4. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Palácio do Planalto, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual o réu fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), Rel Min. ALEXANDRE DE MORAES.

5. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta da ré, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes: APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), Rel Min. ALEXANDRE DE MORAES.

6. Lastro de destruição. Laudo pericial de dados do aparelho celular e depoimentos das testemunhas. Prisão dentro do Palácio do Planalto. Confissão gravada em áudio extraído do celular apreendido na ocasião da prisão em flagrante.

7. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

8. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.

9. CONDENAÇÃO da ré CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de Estado), à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

10. Pena total fixada em relação à ré CIBELE DA PIEDADE RIBEIRO DA COSTA MATEOS em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.

11. Pena. art. 359-L do Código Penal. Ausência de formação de maioria. Prevalência de voto médio proferido pelo Ministro CRISTIANO ZANIN, para aplicação da pena de 5 (cinco) anos de reclusão ao crime previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).

12. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

13. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.




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Retirado da página 290 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão