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Movimentações Ano de 2023
11/07/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) assim ementado:
“AÇÃO ORDINÁRIA — Cumprimento de sentença — À correção monetária e aos juros de mora aplica-se a regra do artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5 °da Lei Federal n° 11.960/09, sem considerar as decisões monocráticas proferidas acerca da inconstitucionalidade parcial da regra do artigo 100, § 12, da CF (com a redação que lhe deu a EC n° 62/09), pois "o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucional idade e, portanto, continua em pleno vigor. ( ... ) tratando-se de atualização monetária antes da expedição do requisitório, a Lei n° 11.960/09 continua em pleno vigor e deve ser aplicada, conforme assentou a Suprema Corte" nos autos da Repercussão Geral relativa ao Tema n° 810 — Atraso no pagamento do precatório que justifica a incidência dos juros de mora, segundo interpretação do STF acerca da Súmula Vinculante n° 17, inclusive durante o período de graça previsto na regra do art. 100, § 5% da CF/88 — Apelação dos autores parcialmente provida”.
2. Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram parcialmente providos, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos. Destaco o seguinte trecho:
“Enfim, para espancar a mais remota dúvida, consigna-se que sobre as parcelas em atraso incidirá correção monetária, a partir do momento em que os valores se tornaram devidos, de acordo com o IPCA-E, conforme se decidiu no julgamento do RE 870.947, relativo ao Tema 810, ocorrido em 20/09/2017 e objeto de publicação no Diário da Justiça eletrônico, esclarecendo que não se sustenta a tese de que o indexador aplicar-se-ia apenas aos precatórios, pois não é o que se encontra no julgamento da Corte Constitucional, no qual está dito que a atualização monetária, naqueles moldes, corre a partir da data fixada na sentença”.
3. O recurso extraordinário foi sobrestado para aguardar o julgamento do tema nº 810 da repercussão geral. Posteriormente, em juízo negativo de retratação, o TJ/SP manteve o acórdão recorrido, em decisão colegiada que recebeu a seguinte ementa:
“AÇÃO ORDINÁRIA - Cumprimento de sentença - Devolução dos autos em cumprimento à regra do artigo 1.040, II, do CPC - Recurso Extraordinário n° 870.947/SE, no qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que, conquanto a fixação dos juros moratórios segundo índice de remuneração da caderneta de poupança seja constitucional, "permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09", o mesmo não se passa com a aplicação daquele índice para a correção monetária, que se revela inconstitucional, havendo de se adotar o IPCA-E - Acórdão, que julgou a apelação, que se acha em conformidade com o paradigma do STF, pelo que fica mantido -- Recurso restituído à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1.041, caput, do CPC”.
4. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição. A parte recorrente alega afronta ao art. 100, § 5º, da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 17 e ao decidido nas ADIs 4.357 e 4.425. Defende: (i) a aplicação dos critérios para atualização monetária e incidência de juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (ii) a impossibilidade de aplicação de juros moratórios no período de graça.
5.É o relatório. Decido.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADIs 4.357 e 4.425, para declarar a inconstitucionalidade de parte das alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 62/2009 no regime constitucional de precatórios. Entre tais disposições, considerou inválido o art. 100, § 12, da Constituição, sob o fundamento de que “o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)”. Isso resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos .critérios para incidência de correção monetária e juros de mora sobre precatórios
7. Em 25.03.2015, foi concluído o julgamento da modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade realizadas nas ADIs 4.357 e 4.425. Em tal ocasião, manteve-se a eficácia da redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, declarando-a incidente aos precatórios expedidos até a data daquela sessão, observados, no entanto, quanto aos precatórios da Administração Pública federal, os critérios previstos no art. 27 da Lei nº 12.919/2013 e no art. 27 da Lei nº 13.080/2015.
8. Após a conclusão do referido julgamento, o Plenário reconheceu, no RE 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do tema nº 810), a repercussão geral da questão relativa à validade da incidência daqueles critérios de correção monetária e juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) no período anterior à expedição de precatório. O mérito desse tema foi julgado em 20.09.2017, tendo sido fixadas as seguintes teses:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
9. Embora o Min. Luiz Fux tenha atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento de mérito do RE 870.947, essa decisão foi superada com a conclusão da análise de tais recursos em 03.10.2019. Foram rejeitados todos os pedidos, sem a modulação de efeitos do julgamento de mérito.
10. O acórdão recorrido, ao aplicar a tese fixada no tema nº 810 da repercussão geral, relativa ao período anterior à expedição do precatório, para determinar que o índice utilizado para a correção monetária seja o IPCA-E, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte. Levando em consideração que, no presente caso, a discussão diz respeito aos critérios a serem adotados para a atualização monetária e a incidência de juros de mora na fase posterior à expedição do precatório, o correto seria aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, com a incidência da modulação temporal dos efeitos de tal decisão, que preservou a validade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) até o dia 25.03.2015.
11. Quanto ao período de incidência dos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 1.169.289, Rel. Min. Marco Aurélio, paradigma do tema nº 1.037 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça’”.
12. O Tribunal de origem, ao assentar que “26, fl. 9), dissentiu da orientação firmada por esta Corte.o inadimplemento do precatório no prazo constitucional faz incidir juros moratórios, inclusive no período de graça previsto na regra do artigo 100, § 1° (hoje § 5), da Constituição Federal” (eDoc.
13. Diante do exposto, com base no art. 932, V, c/c art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso, para reestabelecer a sentença, que declarou extinta a execução.
Publique-se.
Brasília, 6 de julho de 2023
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
10/07/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) assim ementado:
“AÇÃO ORDINÁRIA — Cumprimento de sentença — À correção monetária e aos juros de mora aplica-se a regra do artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5 °da Lei Federal n° 11.960/09, sem considerar as decisões monocráticas proferidas acerca da inconstitucionalidade parcial da regra do artigo 100, § 12, da CF (com a redação que lhe deu a EC n° 62/09), pois "o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucional idade e, portanto, continua em pleno vigor. ( ... ) tratando-se de atualização monetária antes da expedição do requisitório, a Lei n° 11.960/09 continua em pleno vigor e deve ser aplicada, conforme assentou a Suprema Corte" nos autos da Repercussão Geral relativa ao Tema n° 810 — Atraso no pagamento do precatório que justifica a incidência dos juros de mora, segundo interpretação do STF acerca da Súmula Vinculante n° 17, inclusive durante o período de graça previsto na regra do art. 100, § 5% da CF/88 — Apelação dos autores parcialmente provida”.
2. Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram parcialmente providos, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos. Destaco o seguinte trecho:
“Enfim, para espancar a mais remota dúvida, consigna-se que sobre as parcelas em atraso incidirá correção monetária, a partir do momento em que os valores se tornaram devidos, de acordo com o IPCA-E, conforme se decidiu no julgamento do RE 870.947, relativo ao Tema 810, ocorrido em 20/09/2017 e objeto de publicação no Diário da Justiça eletrônico, esclarecendo que não se sustenta a tese de que o indexador aplicar-se-ia apenas aos precatórios, pois não é o que se encontra no julgamento da Corte Constitucional, no qual está dito que a atualização monetária, naqueles moldes, corre a partir da data fixada na sentença”.
3. O recurso extraordinário foi sobrestado para aguardar o julgamento do tema nº 810 da repercussão geral. Posteriormente, em juízo negativo de retratação, o TJ/SP manteve o acórdão recorrido, em decisão colegiada que recebeu a seguinte ementa:
“AÇÃO ORDINÁRIA - Cumprimento de sentença - Devolução dos autos em cumprimento à regra do artigo 1.040, II, do CPC - Recurso Extraordinário n° 870.947/SE, no qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que, conquanto a fixação dos juros moratórios segundo índice de remuneração da caderneta de poupança seja constitucional, "permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09", o mesmo não se passa com a aplicação daquele índice para a correção monetária, que se revela inconstitucional, havendo de se adotar o IPCA-E - Acórdão, que julgou a apelação, que se acha em conformidade com o paradigma do STF, pelo que fica mantido -- Recurso restituído à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1.041, caput, do CPC”.
4. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição. A parte recorrente alega afronta ao art. 100, § 5º, da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 17 e ao decidido nas ADIs 4.357 e 4.425. Defende: (i) a aplicação dos critérios para atualização monetária e incidência de juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (ii) a impossibilidade de aplicação de juros moratórios no período de graça.
5.É o relatório. Decido.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADIs 4.357 e 4.425, para declarar a inconstitucionalidade de parte das alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 62/2009 no regime constitucional de precatórios. Entre tais disposições, considerou inválido o art. 100, § 12, da Constituição, sob o fundamento de que “o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)”. Isso resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos .critérios para incidência de correção monetária e juros de mora sobre precatórios
7. Em 25.03.2015, foi concluído o julgamento da modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade realizadas nas ADIs 4.357 e 4.425. Em tal ocasião, manteve-se a eficácia da redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, declarando-a incidente aos precatórios expedidos até a data daquela sessão, observados, no entanto, quanto aos precatórios da Administração Pública federal, os critérios previstos no art. 27 da Lei nº 12.919/2013 e no art. 27 da Lei nº 13.080/2015.
8. Após a conclusão do referido julgamento, o Plenário reconheceu, no RE 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do tema nº 810), a repercussão geral da questão relativa à validade da incidência daqueles critérios de correção monetária e juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) no período anterior à expedição de precatório. O mérito desse tema foi julgado em 20.09.2017, tendo sido fixadas as seguintes teses:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
9. Embora o Min. Luiz Fux tenha atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento de mérito do RE 870.947, essa decisão foi superada com a conclusão da análise de tais recursos em 03.10.2019. Foram rejeitados todos os pedidos, sem a modulação de efeitos do julgamento de mérito.
10. O acórdão recorrido, ao aplicar a tese fixada no tema nº 810 da repercussão geral, relativa ao período anterior à expedição do precatório, para determinar que o índice utilizado para a correção monetária seja o IPCA-E, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte. Levando em consideração que, no presente caso, a discussão diz respeito aos critérios a serem adotados para a atualização monetária e a incidência de juros de mora na fase posterior à expedição do precatório, o correto seria aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, com a incidência da modulação temporal dos efeitos de tal decisão, que preservou a validade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) até o dia 25.03.2015.
11. Quanto ao período de incidência dos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 1.169.289, Rel. Min. Marco Aurélio, paradigma do tema nº 1.037 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça’”.
12. O Tribunal de origem, ao assentar que “26, fl. 9), dissentiu da orientação firmada por esta Corte.o inadimplemento do precatório no prazo constitucional faz incidir juros moratórios, inclusive no período de graça previsto na regra do artigo 100, § 1° (hoje § 5), da Constituição Federal” (eDoc.
13. Diante do exposto, com base no art. 932, V, c/c art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso, para reestabelecer a sentença, que declarou extinta a execução.
Publique-se.
Brasília, 6 de julho de 2023
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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