Informações do processo ARE 1437961

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"APELAÇÕES CÍVEIS. Ação ordinária, OBJETIVANDO A IMPOSIÇÃO À RÉ DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM VISTAS À PROMOÇÃO DE REPAROS EM EDIFÍCIO, POR ELA CONSTRUÍDO, QUE, SEGUNDO A INICIAL, SERIAM DECORRENTES DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO, OU A CONVERSÃO EM PERDAS E danos. CELEBRAÇÃO DE ACORDO, COM EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO A PONTOS NÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE QUANTIA REFERENTE AO CUSTO PARA SUBSTITUIÇÃO DE PASTILHAS NO REVESTIMENTO EXTERNO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ POR TAL SERVIÇO. ADEQUADA ANÁLISE DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS E DEFINIÇÃO DE VALORES, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE OUTROS DEFEITOS CONSTRUTIVOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. REJEIÇÃO DA pretensão DE DANOS MORAIS PLEITEADOS PELO AUTOR, NA CONDIÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ACERTADA DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS."


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput, incisos II, XXXV, LV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma, Rel.  Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/19).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 122000 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão