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Movimentações Ano de 2023
11/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto por Alexandre Luiz Amaral Marques de Oliveira contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Com efeito, em 5.10.2023, determinei a intimação do agravante para que regularizasse a representação processual, ante a petição de renúncia ao mandato apresentada por seu advogado, Rogério Alexandre de Oliveira Sacchi. (eDOC 68 – ID: 20a3b735)
Ocorre que a intimação não foi cumprida em razão da devolução do AR sob o motivo de recusa, consoante documento juntado no eDOC 70 – ID: 71d7338c.
Ante o exposto, não cumprida a diligência requerida, não conheço do presente recurso. (art. 76, § 2º, do CPC, c/c art. 21, § 1º, do RISTF)
Publique-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto por Alexandre Luiz Amaral Marques de Oliveira contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Com efeito, em 5.10.2023, determinei a intimação do agravante para que regularizasse a representação processual, ante a petição de renúncia ao mandato apresentada por seu advogado, Rogério Alexandre de Oliveira Sacchi. (eDOC 68 – ID: 20a3b735)
Ocorre que a intimação não foi cumprida em razão da devolução do AR sob o motivo de recusa, consoante documento juntado no eDOC 70 – ID: 71d7338c.
Ante o exposto, não cumprida a diligência requerida, não conheço do presente recurso. (art. 76, § 2º, do CPC, c/c art. 21, § 1º, do RISTF)
Publique-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Tendo em vista a petição de renúncia do mandato (eDOC 63 - ID: a179812c), intime-se a parte recorrente para que regularize a representação processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 5 de outubro de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Tendo em vista a petição de renúncia do mandato (eDOC 63 - ID: a179812c), intime-se a parte recorrente para que regularize a representação processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 5 de outubro de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
28/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 791292, o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 950787 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 339, 660 e 890, respectivamente) decidiu o seguinte:
a) quanto ao Tema nº 339: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 20/08/2010,
b) quanto ao Tema nº 660: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2013, e
c) quanto ao Tema nº 890: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 16/02/2017.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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