Informações do processo ARE 1438609

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 15/06/2023 a 19/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

13/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

12/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

13/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:

Requeiro redistribuição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF. Encaminhem-se os autos ao Vice-Presidente, nos termos do art. 14, do RI/STF.


Publique-se.


Brasília, 10 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 1308 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:

Requeiro redistribuição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF. Encaminhem-se os autos ao Vice-Presidente, nos termos do art. 14, do RI/STF.


Publique-se.


Brasília, 10 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 20 de junho de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 236 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 20 de junho de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 161 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.

Consoante entendimento da Súmula nº 281 do STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim Barbosa, DJe de 19/2/14; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/2/14.

Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 122175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão