Informações do processo RE 1422449

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 15/06/2023 a 07/04/2026
  • Estado
  • Brasil

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07/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e    condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. CPC, ART. 1.026, § 2º.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno.

2. A parte embargante sustenta omissão diante da falta, no acórdão embargado, do inteiro teor dos votos dos Ministros vogais, bem assim ante a inexistência de previsão legal a estabelecer a forma de cálculo da verba. Afirma que os critérios para percepção da gratificação de substituição teriam sido fixados por meio do Decreto estadual n. 12.218/2006.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

5. A notória ausência dos vícios aduzidos pelo embagante revela o caráter protelatório dos embargos, sendo cabível a condenação da parte ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º)


IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.




Retirado da página 307 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e    condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. CPC, ART. 1.026, § 2º.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno.

2. A parte embargante sustenta omissão diante da falta, no acórdão embargado, do inteiro teor dos votos dos Ministros vogais, bem assim ante a inexistência de previsão legal a estabelecer a forma de cálculo da verba. Afirma que os critérios para percepção da gratificação de substituição teriam sido fixados por meio do Decreto estadual n. 12.218/2006.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

5. A notória ausência dos vícios aduzidos pelo embagante revela o caráter protelatório dos embargos, sendo cabível a condenação da parte ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º)


IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.




Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10%(dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. ATO AGRAVADO. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO. ART. 317 DO RISTF. DERROGAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LACUNA LEGISLATIVA. SUPRIMENTO. ANALOGIA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA 339/STF. RE 592.317 (TEMA 315/RG). ADI 2.915. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que, ao reconsiderar ato individual anterior, conheceu em parte do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e, nessa extensão, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido veiculado na ação de cobrança.

2. A parte agravante afirma, preliminarmente, a intempestividade do agravo interno protocolado pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão que acabou reconsiderada e, quanto à questão de fundo, sustenta a impertinência da Súmula 339/STF, bem assim dos assentimentos prolatados no Tema 315/RG (RE 592.317) e na ADI 2.915.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar, em relação à arguida intempestividade do primeiro recurso dirigido ao colegiado, se é aplicável o prazo de 5 dias previsto no art. 317 do Regimento Interno; e (ii) saber se é possível a percepção, por delegado de polícia, de gratificação por responder, cumulativa e interinamente, em substituição, por outra delegacia quando inexistente previsão legal a estabelecer a forma de cálculo da verba.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A previsão contida no § 5º do art. 1.003 c/c o art. 1.070 do CPC/2015, a indicar ser de 15 dias o lapso temporal para a interposição de qualquer agravo contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, derrogou a norma versada no art. 317 do Regimento Interno desta Corte, na qual previsto prazo de 5 dias para a protocolação.

5. Não compete ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos ao fundamento de isonomia. Inteligência da Súmula 339/STF e do Tema 315/RG (RE 592.317).

6. Ao julgar a ADI 2.915, o STF asseverou que a reserva de lei para criação de parcela remuneratória é exigência que se impõe para além da instituição da própria verba, alcançando inclusive a estipulação dos parâmetros essenciais da rubrica, inclusive o valor.


IV.DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.




Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10%(dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. ATO AGRAVADO. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO. ART. 317 DO RISTF. DERROGAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LACUNA LEGISLATIVA. SUPRIMENTO. ANALOGIA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA 339/STF. RE 592.317 (TEMA 315/RG). ADI 2.915. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que, ao reconsiderar ato individual anterior, conheceu em parte do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e, nessa extensão, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido veiculado na ação de cobrança.

2. A parte agravante afirma, preliminarmente, a intempestividade do agravo interno protocolado pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão que acabou reconsiderada e, quanto à questão de fundo, sustenta a impertinência da Súmula 339/STF, bem assim dos assentimentos prolatados no Tema 315/RG (RE 592.317) e na ADI 2.915.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar, em relação à arguida intempestividade do primeiro recurso dirigido ao colegiado, se é aplicável o prazo de 5 dias previsto no art. 317 do Regimento Interno; e (ii) saber se é possível a percepção, por delegado de polícia, de gratificação por responder, cumulativa e interinamente, em substituição, por outra delegacia quando inexistente previsão legal a estabelecer a forma de cálculo da verba.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A previsão contida no § 5º do art. 1.003 c/c o art. 1.070 do CPC/2015, a indicar ser de 15 dias o lapso temporal para a interposição de qualquer agravo contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, derrogou a norma versada no art. 317 do Regimento Interno desta Corte, na qual previsto prazo de 5 dias para a protocolação.

5. Não compete ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos ao fundamento de isonomia. Inteligência da Súmula 339/STF e do Tema 315/RG (RE 592.317).

6. Ao julgar a ADI 2.915, o STF asseverou que a reserva de lei para criação de parcela remuneratória é exigência que se impõe para além da instituição da própria verba, alcançando inclusive a estipulação dos parâmetros essenciais da rubrica, inclusive o valor.


IV.DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.




Retirado da página 226 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão