Informações do processo AP 1082

  • Movimentações
  • 45
  • Data
  • 15/06/2023 a 11/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

11/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

                                                                                                Decisão


Trata-se de ação penal proposta em face de FELIPE FERES NASSAU, julgada parcialmente procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 3 (três) anos, sendo 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da seguinte ementa:


Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS NOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, COM EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL, CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO E COM CONSIDERÁVEL PREJUÍZO PARA A VÍTIMA (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II, III e IV, DO CÓDIGO PENAL) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/98) – CO-AUTORIA DE FELIPE FERES NASSAU. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Inexistência de violação do processo acusatório. Medidas de impulso oficial do processo de réu preso que não se confundem com a função acusatória. Inexistência.

2. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes: AP’s 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.

3. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Inexistência de nulidade processual. Alegação genérica que impede qualquer reconhecimento de alegada nulidade. Precedentes: AP’s 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.   

4. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

5. Depoimentos das testemunhas e Prisão dentro do Palácio do Planalto. Circunstâncias que bem demonstram a adesão do agente à prática dos crimes multitudinários de dano qualificado e deterioração ao patrimônio tombado.

6. ABSOLVIÇÃO do réu FELIPE FERES NASSAU pela prática dos crimes de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito, Golpe de Estado e Associação Criminosa Armada. A acusação não apresentou provas suficientes para afastar dúvida razoável sobre a culpabilidade do réu nos crimes previstos nos artigos 359-L, 359-M e 288 do Código Penal não sendo possível afirmar – sem dúvida razoável – que, além do comprovado dolo para a prática dos crimes de dano qualificado e deterioração ao patrimônio tombado, no contexto de delitos multitudinários, esteve presente o elemento subjetivo para submissão da conduta do réu aos tipos penais previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado) do Código Penal.

7. CONDENAÇÃO do réu FELIPE FERES NASSAU nas penas dos artigos 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal e 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal.

8. Pena total fixada em relação ao réu FELIPE FERES NASSAU em 03 (três) anos, sendo 1 ano e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.

9. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

10. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.


Em 1º/11/2023, foram opostos embargos de declaração (eDoc. 157), com ratificação em 6/2/2024 (eDoc. 168) rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 23/2/2024 a 1º/3/2024 (eDoc. 175).

Em 21/3/2024, foram opostos embargos infringentes (eDoc. 181), inadmitidos em 11/4/2024 (eDoc. 191).

Em 22/4/2024, foi interposto agravo regimental (eDoc. 197), não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 27/9/2024 a 4/10/2024, determinando, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação (eDoc. 261).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 7/10/2024 (eDoc. 263).

É o breve relato. DECIDO.

Em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, DETERMINO A PRISÃO e o início do cumprimento das penas de reclusão e de detenção, em regime aberto, em relação ao réu FELIPE FERES NASSAU (CPF 003.032.511-07), fixadas, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias, as seguintes condições específicas:


(i) Demonstração de exercício de atividade laborativa lícita;

(ii) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, já em uso, conforme artigo 146-B, VI, da Lei de Execução Penal, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na denúncia;

(iii) Obrigação de comparecer semanalmente perante o Juízo da Execução da Comarca de origem, às segundas-feiras, ou dia útil subsequente, em caso de feriado, para informar e justificar suas atividades;

(iv) Proibição de ausentar-se da comarca em que reside, sem autorização judicial, mantido o cancelamento dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, assim como a obrigação de entrega dos passaportes ao Juízo da Execução da Comarca de origem;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos nos processos correlatos, qualquer que seja a fase em que se encontrem, por qualquer meio de comunicação.


Expeça-se o respectivo mandado, destinado à Polícia Federal.

Efetuado o cumprimento do Mandado de Prisão expedido, deverá o custodiado ser apresentado, perante este Gabinete, para realização, telepresencialmente, de Audiência de Custódia, nos termos do artigo 287 do Código de Processo Penal, sendo realizada, no mesmo ato, a necessária Audiência Admonitória, nos termos do artigo 113 da Lei de Execução Penal, para colocação do custodiado em regime aberto de cumprimento de pena.

À Secretaria Judiciária para que autue, com esta decisão, procedimento da classe Execução Penal (EP) e efetue a baixa da respectiva Ação Penal (AP).

DETERMINO, ainda, a expedição de guia de recolhimento, nos termos dos arts. 105 e seguintes da Lei de Execução Penal.

Nos ternos do art. 66, c, da Lei de Execução Penal, certifique-se o período em que o réu permaneceu preso provisoriamente, se o caso, para fins de detração penal.

DETERMINO, ademais, a extração de certidão do acórdão para fins de execução da pena de multa fixada, com remessa da mesma à Procuradoria Geral da República, para ajuizamento oportuno, junto à Vara de Execução Criminal competente, da execução respectiva, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal c/c. art. 51 do Código Penal.

Após a comunicação do cumprimento, nos termos do art. 66, X, da Lei de Execução Penal c/c. art. 13 da Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, responsável pela fiscalização das medidas anteriormente impostas, deverá proceder à emissão do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado FELIPE FERES NASSAU, bem como fiscalizar e acompanhar o cumprimento da pena fixada.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se após o cumprimento da medida determinada.

Brasília, 14 de outubro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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11/11/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-EI-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Flávio Dino, Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao agravo regimental e determinavam a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, com certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.



Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES NA AÇÃO PENAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 333, I, PARÁGRAFO ÚNICO DO RISTF. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferido pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 4 (quatro) votos absolutórios próprios.

2. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma regimental, o que impede o conhecimento do recurso.

3.Agravo Regimental a que se nega provimento. Certificação do trânsito em julgado, independente de publicação.





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29/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-EI-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Flávio Dino, Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao agravo regimental e determinavam a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, com certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.



Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES NA AÇÃO PENAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 333, I, PARÁGRAFO ÚNICO DO RISTF. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferido pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 4 (quatro) votos absolutórios próprios.

2. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma regimental, o que impede o conhecimento do recurso.

3.Agravo Regimental a que se nega provimento. Certificação do trânsito em julgado, independente de publicação.





Retirado da página 3035 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-EI-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Flávio Dino, Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao agravo regimental e determinavam a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, com certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.




Retirado da página 452 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-EI-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Flávio Dino, Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao agravo regimental e determinavam a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.



Retirado da página 820 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-EI-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Flávio Dino, Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao agravo regimental e determinavam a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.



Retirado da página 1088 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-EI-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




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23/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-EI-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




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17/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-EI
                                                                                      Decisão

Trata-se de Embargos Infringentes opostos por FELIPE FERES NASSAU em 21/3/2024 (eDoc. 181), em face de acórdão condenatório proferido pelo Plenário desta SUPREMA CORTE, assim ementado (eDoc. 166):


Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS NOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, COM EMPREGO DE SUBST NCIA INFLAMÁVEL, CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO E COM CONSIDERÁVEL PREJUÍZO PARA A VÍTIMA (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II, III e IV, DO CÓDIGO PENAL) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/98) –CO-AUTORIA DE FELIPE FERES NASSAU. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Inexistência de violação do processo acusatório. Medidas de impulso oficial do processo de réu preso que não se confundem com a função acusatória. Inexistência.

2. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes: AP’ 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.

3. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Inexistência de nulidade processual. Alegação genérica que impede qualquer reconhecimento de alegada nulidade. Precedentes: AP’ 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.

4. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

5. Depoimentos das testemunhas e Prisão dentro do Palácio do Planalto. Circunstâncias que bem demonstram a adesão do agente à prática dos crimes multitudinários de dano qualificado e deterioração ao patrimônio tombado.

6. ABSOLVIÇÃO do réu FELIPE FERES NASSAU pela prática dos crimes de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito, Golpe de Estado e Associação Criminosa Armada. A acusação não apresentou provas suficientes para afastar dúvida razoável sobre a culpabilidade do réu nos crimes previstos nos artigos 359-L, 359-M e 288 do Código Penal não sendo possível afirmar –sem dúvida razoável –que, além do comprovado dolo para a prática dos crimes de dano qualificado e deterioração ao patrimônio tombado, no contexto de delitos multitudinários, esteve presente o elemento subjetivo para submissão da conduta do réu aos tipos penais previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado) do Código Penal.

7. CONDENAÇÃO do réu FELIPE FERES NASSAU nas penas dos artigos 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal e 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal.

8. Pena total fixada em relação ao réu FELIPE FERES NASSAU em 03 (três) anos, sendo 1 ano e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.

9. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

10. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

(Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1/2/2024)


O réu argumentou, em síntese, que (a) Conforme dispõem a lei, cabe embargos infringentes e de nulidade para os casos em que não for unânime decisão desfavorável ao réu e (b) Não se pode negar que no processo em questão temos ao menos 4 votos divergentes dos demais, em sentido absolutório, seja em questões relacionadas a competência deste egrégio tribunal, que resultam em questões de nulidade, seja defendendo a aplicação de uma sentença mais branda ao réu, que implica na revisão do mérito. Além disso, há divergência quanto à dosimetria, não somente ressalva, mas clara divergência.

Foram formulados, ao final, os seguintes requerimentos (eDoc. 181):


Ante ao exposto requer o recebimento e acolhimento dos presente embargos infringentes e anulatórios, de modo a cassar, e se diverso o entendimento reformar o acórdão proferido, objetivando reconhecer a incompetência desta corte, a nulidade pelo cerceamento de defesa, a anulação pela violação às prerrogativas da Procuradora Lindora e consequente violação ao princípio do promotor natural, e subsidiariamente a necessidade de prevalência do voto médio, a fim de que se possa obter uma condenação mais justa e proporcional, revendo a dosimetria da pena para aplicá-la em concreto, oportunizando ainda a substituição da pena, a hipótese de realização do ANPP.

Requer em todo caso, por ter pena inferior a 4 anos, sejam revogadas as cautelares de imediato.


É o relatório. DECIDO.

As hipóteses de cabimento destes embargos estão previstas no art. 333 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.

I –que julgar procedente a ação penal;

II –que julgar improcedente a revisão criminal;

III –que julgar a ação rescisória;

IV –que julgar a representação de inconstitucionalidade;

V –que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado

Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.


No julgamento da AP 863 (Rel. Min. EDSON FACHIN), o Plenário desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, entendeu pelo cabimento de embargos infringentes opostos contra decisões em sede de ações penais de competência originária das Turmas, e, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou como requisito de cabimento desse recurso a existência de 2 (dois) votos minoritários absolutórios em sentido próprio.

O entendimento referido, porém, diz respeito ao julgamento no âmbito das Turmas deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao passo que, nesta hipótese, o acórdão condenatório foi proferido pelo Plenário, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses de cabimento    previstas no rol taxativo da norma regimental acima referida, o que impede a admissão do recurso.

É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 4 (quatro) votos absolutórios próprios: AP 470-Décimos-EI-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2015; AP 481-EI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje de 19/2/2014; AP 965-ED-TP, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, Dje de 6/10/2022; e AP 409 EI-AgR-segundo, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 1º/9/2015, este último assim ementado:


E M E N T A: EMBARGOS INFRINGENTES –AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA –RECURSO “ECUNDUM EVENTUM LITIS” PRIVATIVO DO RÉU –SUBSISTÊNCIA DO ART. 333, n. I, DO RISTF –NECESSIDADE DE QUE HAJA, PELO MENOS, 04 (QUATRO) “OTOS DIVERGENTES”FAVORÁVEIS AO RÉU E, ASSIM MESMO, CONVERGENTES NO SENTIDO DE SUA ABSOLVIÇÃO –INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE TAL SITUAÇÃO –DECISÃO QUE, CORRETAMENTE, NÃO CONHECE DOS EMBARGOS INFRINGENTES –PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 470-Terceiros-EI-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA –AP 470-Décimos-EI-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA –AP 481-EI/PA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.) –PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO –RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. –Os embargos infringentes do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de processo penal originário ainda subsistem em nosso ordenamento positivo, eis que a norma inscrita no art. 333, inciso I, do RISTF foi recebida pela vigente Constituição da República com força e eficácia de lei. Precedente: AP 470-AgR-vigésimo sexto/MG, Pleno, julgado em 18/09/2013. –Essa modalidade recursal –de que somente a Defesa pode utilizar-se contra condenações penais originárias proferidas pelo Supremo Tribunal Federal –depende, quanto à sua admissibilidade, da existência, em favor do réu, de, pelo menos, 04 (quatro) votos vencidos de conteúdo absolutório em sentido próprio, não se revelando possível, porém, para efeito de compor esse número mínimo, a soma de votos minoritários de conteúdo diverso, como, p. ex., a soma de 03 (três) votos absolutórios com 02 (dois) votos meramente declaratórios de prescrição penal. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. –Distinção necessária, para os fins do parágrafo único do art. 333 do RISTF, entre votos minoritários de conteúdo absolutório em sentido próprio e aqueles que meramente declaram consumada a prescrição penal. Doutrina. Jurisprudência.


No caso do réu FELIPE FERES NASSAU, não há 4 (quatro) votos absolutórios próprios, ainda que considerados os delitos de maneira isolada, e sequer há 4 (quatro) votos pelo reconhecimento da incompetência desta CORTE.

Efetivamente, votaram pelo reconhecimento da incompetência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os Ministros NUNES MARQUES (eDoc. 166, fls. 103-152) e ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 166, fls. 158-183), resultando em 2 (dois) votos nesse sentido.

Em relação aos crimes pelos quais foi condenado, por maioria, o réu (arts. 163, parágrafo único, I, II, III e IV e art. 62, I, da Lei 9.605/98), votou pela absolvição total de FELIPE FERES NASSAU o Min. NUNES MARQUES (eDoc. 166, fls. 103-152) e o Min. ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 166, fls. 158-183).

O Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, a seu turno, acompanhou o voto do Min. Relator.

O Min. CRISTIANO ZANIN (eDoc. 166, fls. 153-157) e o Min. EDSON FACHIN (eDoc. 166, fls. 184-185), por outro lado, divergiram tão somente quanto à dosimetria da pena.

Assim, há 2 (dois) votos absolutórios quanto aos crimes dos arts. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal e art. 62, I, da Lei 9.605/98    (Min. NUNES MARQUES e Min. ANDRÉ MENDONÇA).

Nesse panorama, não merecem guarida os infringentes que não se amoldam ao entendimento desta SUPREMA CORTE e à previsão taxativa do art. 333, I, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 335, § 1º, do RISTF, NÃO ADMITO OS EMBARGOS INFRINGENTES.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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16/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-EI
                                                                                      Decisão

Trata-se de Embargos Infringentes opostos por FELIPE FERES NASSAU em 21/3/2024 (eDoc. 181), em face de acórdão condenatório proferido pelo Plenário desta SUPREMA CORTE, assim ementado (eDoc. 166):


Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS NOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, COM EMPREGO DE SUBST NCIA INFLAMÁVEL, CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO E COM CONSIDERÁVEL PREJUÍZO PARA A VÍTIMA (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II, III e IV, DO CÓDIGO PENAL) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/98) –CO-AUTORIA DE FELIPE FERES NASSAU. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Inexistência de violação do processo acusatório. Medidas de impulso oficial do processo de réu preso que não se confundem com a função acusatória. Inexistência.

2. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes: AP’ 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.

3. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Inexistência de nulidade processual. Alegação genérica que impede qualquer reconhecimento de alegada nulidade. Precedentes: AP’ 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.

4. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

5. Depoimentos das testemunhas e Prisão dentro do Palácio do Planalto. Circunstâncias que bem demonstram a adesão do agente à prática dos crimes multitudinários de dano qualificado e deterioração ao patrimônio tombado.

6. ABSOLVIÇÃO do réu FELIPE FERES NASSAU pela prática dos crimes de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito, Golpe de Estado e Associação Criminosa Armada. A acusação não apresentou provas suficientes para afastar dúvida razoável sobre a culpabilidade do réu nos crimes previstos nos artigos 359-L, 359-M e 288 do Código Penal não sendo possível afirmar –sem dúvida razoável –que, além do comprovado dolo para a prática dos crimes de dano qualificado e deterioração ao patrimônio tombado, no contexto de delitos multitudinários, esteve presente o elemento subjetivo para submissão da conduta do réu aos tipos penais previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado) do Código Penal.

7. CONDENAÇÃO do réu FELIPE FERES NASSAU nas penas dos artigos 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal e 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal.

8. Pena total fixada em relação ao réu FELIPE FERES NASSAU em 03 (três) anos, sendo 1 ano e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.

9. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

10. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

(Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1/2/2024)


O réu argumentou, em síntese, que (a) Conforme dispõem a lei, cabe embargos infringentes e de nulidade para os casos em que não for unânime decisão desfavorável ao réu e (b) Não se pode negar que no processo em questão temos ao menos 4 votos divergentes dos demais, em sentido absolutório, seja em questões relacionadas a competência deste egrégio tribunal, que resultam em questões de nulidade, seja defendendo a aplicação de uma sentença mais branda ao réu, que implica na revisão do mérito. Além disso, há divergência quanto à dosimetria, não somente ressalva, mas clara divergência.

Foram formulados, ao final, os seguintes requerimentos (eDoc. 181):


Ante ao exposto requer o recebimento e acolhimento dos presente embargos infringentes e anulatórios, de modo a cassar, e se diverso o entendimento reformar o acórdão proferido, objetivando reconhecer a incompetência desta corte, a nulidade pelo cerceamento de defesa, a anulação pela violação às prerrogativas da Procuradora Lindora e consequente violação ao princípio do promotor natural, e subsidiariamente a necessidade de prevalência do voto médio, a fim de que se possa obter uma condenação mais justa e proporcional, revendo a dosimetria da pena para aplicá-la em concreto, oportunizando ainda a substituição da pena, a hipótese de realização do ANPP.

Requer em todo caso, por ter pena inferior a 4 anos, sejam revogadas as cautelares de imediato.


É o relatório. DECIDO.

As hipóteses de cabimento destes embargos estão previstas no art. 333 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.

I –que julgar procedente a ação penal;

II –que julgar improcedente a revisão criminal;

III –que julgar a ação rescisória;

IV –que julgar a representação de inconstitucionalidade;

V –que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado

Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.


No julgamento da AP 863 (Rel. Min. EDSON FACHIN), o Plenário desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, entendeu pelo cabimento de embargos infringentes opostos contra decisões em sede de ações penais de competência originária das Turmas, e, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou como requisito de cabimento desse recurso a existência de 2 (dois) votos minoritários absolutórios em sentido próprio.

O entendimento referido, porém, diz respeito ao julgamento no âmbito das Turmas deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao passo que, nesta hipótese, o acórdão condenatório foi proferido pelo Plenário, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses de cabimento    previstas no rol taxativo da norma regimental acima referida, o que impede a admissão do recurso.

É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 4 (quatro) votos absolutórios próprios: AP 470-Décimos-EI-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2015; AP 481-EI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje de 19/2/2014; AP 965-ED-TP, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, Dje de 6/10/2022; e AP 409 EI-AgR-segundo, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 1º/9/2015, este último assim ementado:


E M E N T A: EMBARGOS INFRINGENTES –AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA –RECURSO “ECUNDUM EVENTUM LITIS” PRIVATIVO DO RÉU –SUBSISTÊNCIA DO ART. 333, n. I, DO RISTF –NECESSIDADE DE QUE HAJA, PELO MENOS, 04 (QUATRO) “OTOS DIVERGENTES”FAVORÁVEIS AO RÉU E, ASSIM MESMO, CONVERGENTES NO SENTIDO DE SUA ABSOLVIÇÃO –INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE TAL SITUAÇÃO –DECISÃO QUE, CORRETAMENTE, NÃO CONHECE DOS EMBARGOS INFRINGENTES –PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 470-Terceiros-EI-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA –AP 470-Décimos-EI-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA –AP 481-EI/PA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.) –PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO –RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. –Os embargos infringentes do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de processo penal originário ainda subsistem em nosso ordenamento positivo, eis que a norma inscrita no art. 333, inciso I, do RISTF foi recebida pela vigente Constituição da República com força e eficácia de lei. Precedente: AP 470-AgR-vigésimo sexto/MG, Pleno, julgado em 18/09/2013. –Essa modalidade recursal –de que somente a Defesa pode utilizar-se contra condenações penais originárias proferidas pelo Supremo Tribunal Federal –depende, quanto à sua admissibilidade, da existência, em favor do réu, de, pelo menos, 04 (quatro) votos vencidos de conteúdo absolutório em sentido próprio, não se revelando possível, porém, para efeito de compor esse número mínimo, a soma de votos minoritários de conteúdo diverso, como, p. ex., a soma de 03 (três) votos absolutórios com 02 (dois) votos meramente declaratórios de prescrição penal. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. –Distinção necessária, para os fins do parágrafo único do art. 333 do RISTF, entre votos minoritários de conteúdo absolutório em sentido próprio e aqueles que meramente declaram consumada a prescrição penal. Doutrina. Jurisprudência.


No caso do réu FELIPE FERES NASSAU, não há 4 (quatro) votos absolutórios próprios, ainda que considerados os delitos de maneira isolada, e sequer há 4 (quatro) votos pelo reconhecimento da incompetência desta CORTE.

Efetivamente, votaram pelo reconhecimento da incompetência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os Ministros NUNES MARQUES (eDoc. 166, fls. 103-152) e ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 166, fls. 158-183), resultando em 2 (dois) votos nesse sentido.

Em relação aos crimes pelos quais foi condenado, por maioria, o réu (arts. 163, parágrafo único, I, II, III e IV e art. 62, I, da Lei 9.605/98), votou pela absolvição total de FELIPE FERES NASSAU o Min. NUNES MARQUES (eDoc. 166, fls. 103-152) e o Min. ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 166, fls. 158-183).

O Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, a seu turno, acompanhou o voto do Min. Relator.

O Min. CRISTIANO ZANIN (eDoc. 166, fls. 153-157) e o Min. EDSON FACHIN (eDoc. 166, fls. 184-185), por outro lado, divergiram tão somente quanto à dosimetria da pena.

Assim, há 2 (dois) votos absolutórios quanto aos crimes dos arts. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal e art. 62, I, da Lei 9.605/98    (Min. NUNES MARQUES e Min. ANDRÉ MENDONÇA).

Nesse panorama, não merecem guarida os infringentes que não se amoldam ao entendimento desta SUPREMA CORTE e à previsão taxativa do art. 333, I, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 335, § 1º, do RISTF, NÃO ADMITO OS EMBARGOS INFRINGENTES.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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26/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
                                                                                  Despacho

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao pedido de revogação das medidas cautelares formulado por FELIPE FERES NASSAU (eDoc. 183), no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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25/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
                                                                                  Despacho

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao pedido de revogação das medidas cautelares formulado por FELIPE FERES NASSAU (eDoc. 183), no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÕRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu, ora embargante, foi condenado.

3. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Ausência de omissão.

3. A coautoria de FELIPE FERES NASSAU foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.

4. Dosimetria da pena. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social e motivos para a prática delituosa. Ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.

5. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 647 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.



Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÕRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu, ora embargante, foi condenado.

3. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Ausência de omissão.

3. A coautoria de FELIPE FERES NASSAU foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.

4. Dosimetria da pena. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social e motivos para a prática delituosa. Ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.

5. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 659 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.



Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 811 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 511 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente a ação penal para absolver o réu FELIPE FERES NASSAU das práticas dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), na forma do art. 29, caput (concurso de pessoas), e art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal, por não existir prova suficiente para motivar uma condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como para CONDENAR o réu FELIPE FERES NASSAU à pena de 3 (três) anos, sendo 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos: 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo. Por fim, condenou o réu FELIPE FERES NASSAU no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, fixando o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal). Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, que divergiam do Relator quanto à dosimetria da pena; e os Ministros André Mendonça e Nunes Marques (Revisor), que votavam, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, julgavam improcedente a ação penal, absolvendo o réu das imputações. Falou, pelo réu, o Dr. Bruno Jordano. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS NOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, COM EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL, CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO E COM CONSIDERÁVEL PREJUÍZO PARA A VÍTIMA (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II, III e IV, DO CÓDIGO PENAL) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/98)    CO-AUTORIA DE FELIPE FERES NASSAU. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Inexistência de violação do processo acusatório. Medidas de impulso oficial do processo de réu preso que não se confundem com a função acusatória. Inexistência.

2. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes: APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.

3. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Inexistência de nulidade processual. Alegação genérica que impede qualquer reconhecimento de alegada nulidade. Precedentes: APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.   

4. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

5. Depoimentos das testemunhas e Prisão dentro do Palácio do Planalto. Circunstâncias que bem demonstram a adesão do agente à prática dos crimes multitudinários de dano qualificado e deterioração ao patrimônio tombado.

6. ABSOLVIÇÃO do réu FELIPE FERES NASSAU pela prática dos crimes de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito, Golpe de Estado e Associação Criminosa Armada. A acusação não apresentou provas suficientes para afastar dúvida razoável sobre a culpabilidade do réu nos crimes previstos nos artigos 359-L, 359-M e 288 do Código Penal não sendo possível afirmar    sem dúvida razoável    que, além do comprovado dolo para a prática dos crimes de dano qualificado e deterioração ao patrimônio tombado, no contexto de delitos multitudinários, esteve presente o elemento subjetivo para submissão da conduta do réu aos tipos penais previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado) do Código Penal.

7. CONDENAÇÃO do réu FELIPE FERES NASSAU nas penas dos artigos 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal e 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal.

8. Pena total fixada em relação ao réu FELIPE FERES NASSAU em 03 (três) anos, sendo 1 ano e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.

9. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

10. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.



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Retirado da página 649 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente a ação penal para absolver o réu FELIPE FERES NASSAU das práticas dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), na forma do art. 29, caput (concurso de pessoas), e art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal, por não existir prova suficiente para motivar uma condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como para CONDENAR o réu FELIPE FERES NASSAU à pena de 3 (três) anos, sendo 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos: 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo. Por fim, condenou o réu FELIPE FERES NASSAU no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, fixando o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal). Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, que divergiam do Relator quanto à dosimetria da pena; e os Ministros André Mendonça e Nunes Marques (Revisor), que votavam, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, julgavam improcedente a ação penal, absolvendo o réu das imputações. Falou, pelo réu, o Dr. Bruno Jordano. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS NOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, COM EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL, CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO E COM CONSIDERÁVEL PREJUÍZO PARA A VÍTIMA (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II, III e IV, DO CÓDIGO PENAL) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/98)    CO-AUTORIA DE FELIPE FERES NASSAU. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Inexistência de violação do processo acusatório. Medidas de impulso oficial do processo de réu preso que não se confundem com a função acusatória. Inexistência.

2. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes: APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.

3. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Inexistência de nulidade processual. Alegação genérica que impede qualquer reconhecimento de alegada nulidade. Precedentes: APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.   

4. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

5. Depoimentos das testemunhas e Prisão dentro do Palácio do Planalto. Circunstâncias que bem demonstram a adesão do agente à prática dos crimes multitudinários de dano qualificado e deterioração ao patrimônio tombado.

6. ABSOLVIÇÃO do réu FELIPE FERES NASSAU pela prática dos crimes de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito, Golpe de Estado e Associação Criminosa Armada. A acusação não apresentou provas suficientes para afastar dúvida razoável sobre a culpabilidade do réu nos crimes previstos nos artigos 359-L, 359-M e 288 do Código Penal não sendo possível afirmar    sem dúvida razoável    que, além do comprovado dolo para a prática dos crimes de dano qualificado e deterioração ao patrimônio tombado, no contexto de delitos multitudinários, esteve presente o elemento subjetivo para submissão da conduta do réu aos tipos penais previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado) do Código Penal.

7. CONDENAÇÃO do réu FELIPE FERES NASSAU nas penas dos artigos 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal e 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal.

8. Pena total fixada em relação ao réu FELIPE FERES NASSAU em 03 (três) anos, sendo 1 ano e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.

9. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

10. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.



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Retirado da página 288 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão