Informações do processo ARE 1438146

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/06/2023 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • A.C.R
  • Interessado
    • F.F.M
  • Interessado
    • G.V.L
  • Interessado
    • R.F
  • Recorrente
    • L.G.D

Movimentações Ano de 2023

03/11/2023 Visualizar PDF

  • A.C.R
  • F.F.M
  • G.V.L

DECISÃO


1. A defesa de L. G. D. interpôs o presente agravo (eDoc 158) em face de decisão (eDoc 145) que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento no óbice da necessidade de revolvimento fático probatório (mula 279/STF).


É o relatório.


2. Tal o contexto, tenho como inadmissível o agravo.


É que a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna o fundamento do ato decisório questionado, deixando de refutar a incidência do Enunciado n. 279 da Súmula desta Corte Suprema.


Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.

1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.

[...]

(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)


Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.


3. Em face do exposto, não conheço do recurso de agravo.


4. Intime-se.


Brasília, 14 de setembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1764 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/11/2023 Visualizar PDF

  • A.C.R
  • F.F.M
  • G.V.L

DESPACHO


1. Tendo em vista a frustração da intimação por correio (eDoc 240), determino a realização do ato via DJe.


2. Publique-se.



Brasília, 20 de outubro de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1825 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/10/2023 Visualizar PDF

  • A.C.R
  • F.F.M
  • G.V.L

DECISÃO


1. A defesa de L. G. D. interpôs o presente agravo (eDoc 158) em face de decisão (eDoc 145) que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento no óbice da necessidade de revolvimento fático probatório (mula 279/STF).


É o relatório.


2. Tal o contexto, tenho como inadmissível o agravo.


É que a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna o fundamento do ato decisório questionado, deixando de refutar a incidência do Enunciado n. 279 da Súmula desta Corte Suprema.


Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.

1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.

[...]

(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)


Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.


3. Em face do exposto, não conheço do recurso de agravo.


4. Intime-se.


Brasília, 14 de setembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/10/2023 Visualizar PDF

  • A.C.R
  • F.F.M
  • G.V.L

DESPACHO


1. Tendo em vista a frustração da intimação por correio (eDoc 240), determino a realização do ato via DJe.


2. Publique-se.



Brasília, 20 de outubro de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 229 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

  • A.C.R
  • F.F.M
  • G.V.L