Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
03/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de L. G. D. interpôs o presente agravo (eDoc 158) em face de decisão (eDoc 145) que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento no óbice da necessidade de revolvimento fático probatório (mula 279/STF).sú
É o relatório.
2. Tal o contexto, tenho como inadmissível o agravo.
É que a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna o fundamento do ato decisório questionado, deixando de refutar a incidência do Enunciado n. 279 da Súmula desta Corte Suprema.
Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.
1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.
[...]
(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)
Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.
3. Em face do exposto, não conheço do recurso de agravo.
4. Intime-se.
Brasília, 14 de setembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/11/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Tendo em vista a frustração da intimação por correio (eDoc 240), determino a realização do ato via DJe.
2. Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
31/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de L. G. D. interpôs o presente agravo (eDoc 158) em face de decisão (eDoc 145) que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento no óbice da necessidade de revolvimento fático probatório (mula 279/STF).sú
É o relatório.
2. Tal o contexto, tenho como inadmissível o agravo.
É que a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna o fundamento do ato decisório questionado, deixando de refutar a incidência do Enunciado n. 279 da Súmula desta Corte Suprema.
Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.
1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.
[...]
(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)
Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.
3. Em face do exposto, não conheço do recurso de agravo.
4. Intime-se.
Brasília, 14 de setembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
31/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Tendo em vista a frustração da intimação por correio (eDoc 240), determino a realização do ato via DJe.
2. Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?