Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. ELIMINAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. VIABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PORTADOR DE DIABETES. INSULINOTERAPIA. CONTEXTO PROBATÓRIO. APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O superveniente falecimento do autor não enseja a perda do objeto da ação, quando subsistente o interesse dos herdeiros de discutir a juridicidade do ingresso daquele no serviço público, viabilizada por força da concessão da tutela antecipada, sobretudo diante dos efeitos patrimoniais da referida investidura.
2. A despeito de o autor ter falecido antes da realização de perícia judicial, a existência de laudo atestando a ausência de incapacidade laboral, bem como o exercício regular e satisfatório das funções de Agente entre 2007 e 2020 amparam a conclusão do sentenciante pela procedência da pretensão inicial.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 5º, caput; 18; 25; 37, caput, I e II; e 39, §3º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Conforme ressaltado pelo juiz, o direito em discussão nos presentes autos é de natureza personalíssima, já que o pedido inicial é de reconhecimento da aptidão física do requerente para o exercício do cargo de Agente Penitenciário.
No entanto, considerando que o autor obteve a antecipação de tutela em 2017, tomou posse no cargo e que há direitos patrimoniais derivados do exercício, admite-se a substituição processual e se deve analisar o mérito de maneira definitiva.
(...)
O requerente foi submetido a exame admissional na forma do art. 9º da Lei Estadual 14.695/03 e a Administração Pública o considerou inapto ao exercício da função de Agente de Segurança Penitenciário, apesar de gozar de boa saúde, “muito acima de seus pares”, por ser diabético e fazer uso de insulinoterapia.
Há, nos autos, laudo de especialista atestando que Igor apresentava diabetes tipo 1 desde a adolescência, com bom controle médico, sendo consciente dos cuidados necessários e os realizando com maestria. A médica foi categórica ao afirmar que ele não portava nenhuma complicação e não havia nenhuma condição clínica que o impedisse de exercer qualquer atividade profissional (doc. nº 18).
No mais, desde o deferimento da antecipação de tutela, em 2017 até seu falecimento em acidente de trânsito, em 2020, o autor trabalhou como Agente Penitenciário sem qualquer relato de empecilhos ou dificuldades por parte da Administração. Pelo contrário, observa-se que era frequente e obtinha boas notas na avaliação de desempenho (docs. nº 80/85).
Assim, apesar de Igor ter falecido antes que se concluísse a instrução do feito com a realização de perícia judicial, considerando as peculiaridades da demanda, as afirmações dos examinadores da própria Administração e o laudo da especialista, entendo que deve ser confirmada a decisão que deferiu a antecipação de tutela, julgando-se procedente o pedido inicial.
Desse modo, verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, necessária seria a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, o reexame da interpretação conferida a cláusulas de edital de concurso público e a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
4. Agravo interno conhecido e não provido”. (ARE 1.037.228-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 20/9/2017)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A POSSE DO CANDIDATO NO CARGO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas editalícias, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 821.913-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 28/8/2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 757.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 16/9/2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?