Informações do processo HC 228491

  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 15/06/2023 a 12/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025 2023

13/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: Penal e processual penal. Embargos declaratórios em Agravo regimental em habeas corpus. Crime de desacato. Deficiência na instrução do writ. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição.

1. Não acolhimento dos embargos declaratórios, tendo em vista que o acórdão embargado não incorreu nos vícios a que alude o art. 619 do CPP.

2. A real finalidade da parte embargante, a pretexto de referir-se genericamente a obscuridade e contradição no acórdão recorrido, é a renovação do julgamento da causa, providência incabível na via processualmente restrita dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento não se qualifica como omissão, contradição ou obscuridade.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 492 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: Penal e processual penal. Embargos declaratórios em Agravo regimental em habeas corpus. Crime de desacato. Deficiência na instrução do writ. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição.

1. Não acolhimento dos embargos declaratórios, tendo em vista que o acórdão embargado não incorreu nos vícios a que alude o art. 619 do CPP.

2. A real finalidade da parte embargante, a pretexto de referir-se genericamente a obscuridade e contradição no acórdão recorrido, é a renovação do julgamento da causa, providência incabível na via processualmente restrita dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento não se qualifica como omissão, contradição ou obscuridade.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 492 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 707 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 707 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação




Retirado da página 2674 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Elton Ronei Baron pela parte Agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Ementa: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime de desacato. Deficiência na instrução do writ. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1. A petição inicial do habeas corpus e a petição do agravo regimental não foram instruídas com elementos mínimos que permitam a exata compreensão da controvérsia. De modo que nem mesmo seria possível cogitar de eventual concessão da ordem de ofício.

2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que constitui ônus da parte impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 672 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Elton Ronei Baron pela parte Agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.



Retirado da página 1366 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Elton Ronei Baron pela parte Agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Ementa: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime de desacato. Deficiência na instrução do writ. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1. A petição inicial do habeas corpus e a petição do agravo regimental não foram instruídas com elementos mínimos que permitam a exata compreensão da controvérsia. De modo que nem mesmo seria possível cogitar de eventual concessão da ordem de ofício.

2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que constitui ônus da parte impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 327 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Elton Ronei Baron pela parte Agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.



Retirado da página 1021 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação




Retirado da página 935 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação




Retirado da página 369 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:


Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. Crime de desacato. Deficiência na instrução do writ.


1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, no qual o Procurador-Geral da República é apontado como autoridade coatora.


2. O impetrante/paciente afirma que foi acusado de praticar o crime de desacato (art. 331 do Código Penal) durante sessão de julgamento realizada no Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. Sustenta a irregularidade de tal acusação, que teria desconsiderado a “patologia mental” do paciente e cerceado seu direito de defesa. Daí o pedido de concessão da ordem para que “seja declarada a nulidade de todos os atos praticados pelo Coator e seus ‘fiscais’ no que concerne aos eventos posteriores aos pedidos de assistência jurídica pleiteados pelo Paciente”. Cumulativamente, pleiteia a expedição de salvo-conduto.


3. Decido.


4. O habeas corpus não deve ser conhecido.


5. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Relª. Minª. Ellen Gracie).


6. No caso dos autos, a petição inicial do habeas corpus não foi instruída com elementos mínimos que permitam a exata compreensão da controvérsia. De modo que nem mesmo seria possível cogitar de eventual concessão da ordem de ofício. Não há, portanto, alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.


7. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus.


Publique-se.


Brasília, 26 de maio de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 123521 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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