Informações do processo RE 1438037

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/06/2023 a 09/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

09/04/2024 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática da minha lavra que negou seguimento ao recurso, com base na legalidade da taxa estabelecida pelo município de Santos/SP.

Nas razões recursais (eDOC 26), a agravante alega que a matéria controvertida não seria a existência da taxa para o exercício do poder de polícia, mas sim, a indexação do valor desta pela atividade exercida pelo estabelecimento, ao invés de em razão do custo para a realização da fiscalização.

Requer que a decisão monocrática seja reconsiderada para dar provimento ao recurso.

É o relatório.

Após detida análise dos autos, verifico que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 1.035 da sistemática ARE 990.094/SP, de minha relatoria, DJe 25.9.2019.da repercussão geral, cujo paradigma é o

Assim, julgo prejudicado o agravo interposto, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.


Publique-se.

Brasília, 5 de abril de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1291 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática da minha lavra que negou seguimento ao recurso, com base na legalidade da taxa estabelecida pelo município de Santos/SP.

Nas razões recursais (eDOC 26), a agravante alega que a matéria controvertida não seria a existência da taxa para o exercício do poder de polícia, mas sim, a indexação do valor desta pela atividade exercida pelo estabelecimento, ao invés de em razão do custo para a realização da fiscalização.

Requer que a decisão monocrática seja reconsiderada para dar provimento ao recurso.

É o relatório.

Após detida análise dos autos, verifico que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 1.035 da sistemática ARE 990.094/SP, de minha relatoria, DJe 25.9.2019.da repercussão geral, cujo paradigma é o

Assim, julgo prejudicado o agravo interposto, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.


Publique-se.

Brasília, 5 de abril de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 220 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão