Informações do processo AP 1124

  • Movimentações
  • 45
  • Data
  • 15/06/2023 a 11/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

30/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar o réu GILBERTO ACKERMANN à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos: 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Por fim, condenou o réu GILBERTO ACKERMANN no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal). No tocante à dosimetria da pena do artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, prevaleceu o voto proferido pelo Ministro Cristiano Zanin, que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, ficando, porém, parcialmente vencidos na dosimetria da pena relativa aos arts. 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, ambos do Código Penal, e ao art. 62, I, da Lei 9.605/1998. Quanto à dosimetria dos demais crimes, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes condenavam o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção. O Ministro André Mendonça votava, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, condenava o réu apenas como incurso nos arts. 359-L e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) afastava a condenação pelo delito previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), excluindo-se o quantum de pena correspondente. O Ministro Nunes Marques (Revisor) votava, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, condenava o réu como incurso nas penas do art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV, do Código Penal, e do art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 612 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar o réu GILBERTO ACKERMANN à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos: 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Por fim, condenou o réu GILBERTO ACKERMANN no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal). No tocante à dosimetria da pena do artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, prevaleceu o voto proferido pelo Ministro Cristiano Zanin, que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, ficando, porém, parcialmente vencidos na dosimetria da pena relativa aos arts. 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, ambos do Código Penal, e ao art. 62, I, da Lei 9.605/1998. Quanto à dosimetria dos demais crimes, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes condenavam o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção. O Ministro André Mendonça votava, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, condenava o réu apenas como incurso nos arts. 359-L e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) afastava a condenação pelo delito previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), excluindo-se o quantum de pena correspondente. O Ministro Nunes Marques (Revisor) votava, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, condenava o réu como incurso nas penas do art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV, do Código Penal, e do art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 388 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO


Encaminhem-se os autos à Presidência para inclusão em pauta de julgamento.


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1571 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 314 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Encaminhem-se os autos à Presidência para inclusão em pauta de julgamento.


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1571 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 314 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Despacho

Diante da juntada aos autos do Ofício n° 3920118/2023    CINQ/CGRC/DICOR/PF (petição STF nº 107.888/2023), por meio do qual o Laudo Pericial nº 2592/2023 foi disponibilizado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, intimem-se a Procuradoria-Geral da República e a Defesa para sucessivamente, caso queiram, apresentar manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 526 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Despacho

Diante da juntada aos autos do Ofício n° 3920118/2023    CINQ/CGRC/DICOR/PF (petição STF nº 107.888/2023), por meio do qual o Laudo Pericial nº 2592/2023 foi disponibilizado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, intimem-se a Procuradoria-Geral da República e a Defesa para sucessivamente, caso queiram, apresentar manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 418 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Despacho

Diante da juntada aos autos do Ofício n° 3844383/2023    CINQ/CGRC/DICOR/PF (petição STF nº 105.631/2023), por meio do qual o Laudo Pericial nº 2592/2023 foi disponibilizado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, intimem-se a defesa e a Procuradoria-Geral da República para, caso queiram, apresentar manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 304 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Despacho

Diante da juntada aos autos do Ofício n° 3844383/2023    CINQ/CGRC/DICOR/PF (petição STF nº 105.631/2023), por meio do qual o Laudo Pericial nº 2592/2023 foi disponibilizado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, intimem-se a defesa e a Procuradoria-Geral da República para, caso queiram, apresentar manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
                                                                                Despacho

Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.

Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 1791 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
                                                                                Despacho

Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.

Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Trata-se de ação penal instaurada contra o réu GILBERTO ACKERMANN, CPF nº 877.077.809-49, acusado pela Procuradoria-Geral da República pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

GILBERTO ACKERMANN foi preso em flagrante no dia 8 de janeiro de 2023, pela participação nos atos narrados na denúncia.

Na audiência de custódia, o Ministério Público formulou requerimento de homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva (eDoc. 212).

Em 19/1/2023, o pedido foi deferido (eDoc. 3552), pois estavam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, ante a necessidade de cessar a prática criminosa, e a conveniência da instrução criminal, caracterizada pela necessidade de prosseguimento da investigação para identificar os demais envolvidos, em especial os financiadores e autores intelectuais.

Em 16/3/2023, o pedido de revogação de sua prisão preventiva foi indeferido, nos termos do parecer da Procuradoria Geral da República, conforme decisão de eDoc. 15778, tendo sido destacado que o contexto fático permanecia inalterado no tocante à necessidade de garantia da ordem pública, e enfatizado, ainda, a imprescindibilidade da prisão para conveniência da instrução criminal, considerando a existência de diligências investigativas em curso, e a necessidade de identificação dos demais participantes dos atos criminosos ocorridos em 8/1/2023, de eventuais grupos e/ou redes sociais nas quais houve convocação, disseminação e fomento a tais práticas, e, principalmente, dos financiadores da participação do denunciado e demais acusados nos atos terroristas. Posteriormente, com base no art. 316 do Código de Processo Penal, a necessidade da custódia preventiva foi reanalisada e mantida pelos mesmos fundamentos, conforme decisão prolatada em 16/6/2023.

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputando ao acusado os delitos objeto de apuração na presente ação penal foi recebida pelo Plenário desta SUPREMA CORTE em 16/5/2023. E, recebida a denúncia, foi iniciada a instrução criminal, sendo o réu citado para ciência dos termos da acusação e intimado para apresentação de defesa prévia, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 51).

Apresentada a defesa preliminar, foi proferida decisão não reconhecendo quaisquer hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal e designando audiência de instrução, que se realizou em duas assentadas, inicialmente para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação (Doc. 72), e posteriormente para oitiva das testemunhas eventualmente arroladas pela defesa e interrogatório do acusado (Doc. 91).

Ao final da segunda audiência, foi concedida vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para requisição de diligências cuja necessidade tenha se originado das circunstâncias ou fatos apurados na instrução, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal.

Não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa, razão pela qual as partes foram intimadas para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

É o breve relatório. DECIDO.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Conforme relatado, o encerramento da fase instrutória, na presente hipótese, configura importante situação superveniente que altera o cenário fático até então vigente, evidenciando que não mais se justifica a segregação cautelar, seja para a garantia da ordem publica, seja para conveniência da instrução criminal, pois não presente a possibilidade atual de reiteração do crime e inexistente o risco de interferência na produção probatória (HC 89196, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03/10/2006, DJ 16/2/2007; HC 81126, Rel. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 25/09/2001, DJ 8/3/2002; HC 127186, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 3/82015; HC 138850, Rel. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/3/2018; e HC 156600, Rel. GILMAR MENDES, Red. p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 19/9/2019).

Assim não persistindo as razões para a manutenção da medida cautelar extrema    cuja eficácia já se demonstrou suficiente    a necessária compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade indica a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, pois observados os critérios constantes do art. 282, ambos do Código de Processo Penal, frente a "necessidade da medida" (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e sua "adequação" (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado), tal como já ocorreu em situações assemelhadas nos inquéritos 4879, 4828 e PETs deles derivadas, todos de minha relatoria.

Diante do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a GILBERTO ACKERMANN, CPF nº 877.077.809-49, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


O descumprimento de qualquer uma das medidas alternativas implicará na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.


A presente decisão servirá de alvará de soltura clausulado em favor de GILBERTO ACKERMANN, CPF nº 877.077.809-49.

Servirá também de ofício de apresentação ao Juízo da Execução da Comarca de Balneário Camboriú/SC, no prazo de 48 horas.


Encaminhe-se cópia desta decisão:


a) ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Ministério das Relações Exteriores para cumprimento dos itens (iv) e (v), INCLUSIVE PARA ADOÇÃO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA OBSTAR A EMISSÃO DE QUAISQUER OUTROS PASSAPORTES EM NOME DO INVESTIGADO;

b) ao GENERAL COMANDANTE DO EXÉRCITO para cumprimento do item (v) referente ao certificado de registro para atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.


O não comparecimento semanal determinado no item (ii) desta decisão deverá ser imediatamente informado pelo Juízo da Execução da Comarca, via malote digital, nos autos desta Ação Penal.

Ciência à Procuradoria-Geral da República e à Defesa, pelos meios eletrônicos.

Encaminhem-se cópia desta decisão pelo malote digital ao Juízo da Execução da Comarca de Balneário Camboriú/SC, para conhecimento e acompanhamento.

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




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07/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Trata-se de ação penal instaurada contra o réu GILBERTO ACKERMANN, CPF nº 877.077.809-49, acusado pela Procuradoria-Geral da República pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

GILBERTO ACKERMANN foi preso em flagrante no dia 8 de janeiro de 2023, pela participação nos atos narrados na denúncia.

Na audiência de custódia, o Ministério Público formulou requerimento de homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva (eDoc. 212).

Em 19/1/2023, o pedido foi deferido (eDoc. 3552), pois estavam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, ante a necessidade de cessar a prática criminosa, e a conveniência da instrução criminal, caracterizada pela necessidade de prosseguimento da investigação para identificar os demais envolvidos, em especial os financiadores e autores intelectuais.

Em 16/3/2023, o pedido de revogação de sua prisão preventiva foi indeferido, nos termos do parecer da Procuradoria Geral da República, conforme decisão de eDoc. 15778, tendo sido destacado que o contexto fático permanecia inalterado no tocante à necessidade de garantia da ordem pública, e enfatizado, ainda, a imprescindibilidade da prisão para conveniência da instrução criminal, considerando a existência de diligências investigativas em curso, e a necessidade de identificação dos demais participantes dos atos criminosos ocorridos em 8/1/2023, de eventuais grupos e/ou redes sociais nas quais houve convocação, disseminação e fomento a tais práticas, e, principalmente, dos financiadores da participação do denunciado e demais acusados nos atos terroristas. Posteriormente, com base no art. 316 do Código de Processo Penal, a necessidade da custódia preventiva foi reanalisada e mantida pelos mesmos fundamentos, conforme decisão prolatada em 16/6/2023.

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputando ao acusado os delitos objeto de apuração na presente ação penal foi recebida pelo Plenário desta SUPREMA CORTE em 16/5/2023. E, recebida a denúncia, foi iniciada a instrução criminal, sendo o réu citado para ciência dos termos da acusação e intimado para apresentação de defesa prévia, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 51).

Apresentada a defesa preliminar, foi proferida decisão não reconhecendo quaisquer hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal e designando audiência de instrução, que se realizou em duas assentadas, inicialmente para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação (Doc. 72), e posteriormente para oitiva das testemunhas eventualmente arroladas pela defesa e interrogatório do acusado (Doc. 91).

Ao final da segunda audiência, foi concedida vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para requisição de diligências cuja necessidade tenha se originado das circunstâncias ou fatos apurados na instrução, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal.

Não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa, razão pela qual as partes foram intimadas para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

É o breve relatório. DECIDO.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Conforme relatado, o encerramento da fase instrutória, na presente hipótese, configura importante situação superveniente que altera o cenário fático até então vigente, evidenciando que não mais se justifica a segregação cautelar, seja para a garantia da ordem publica, seja para conveniência da instrução criminal, pois não presente a possibilidade atual de reiteração do crime e inexistente o risco de interferência na produção probatória (HC 89196, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03/10/2006, DJ 16/2/2007; HC 81126, Rel. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 25/09/2001, DJ 8/3/2002; HC 127186, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 3/82015; HC 138850, Rel. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/3/2018; e HC 156600, Rel. GILMAR MENDES, Red. p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 19/9/2019).

Assim não persistindo as razões para a manutenção da medida cautelar extrema    cuja eficácia já se demonstrou suficiente    a necessária compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade indica a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, pois observados os critérios constantes do art. 282, ambos do Código de Processo Penal, frente a "necessidade da medida" (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e sua "adequação" (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado), tal como já ocorreu em situações assemelhadas nos inquéritos 4879, 4828 e PETs deles derivadas, todos de minha relatoria.

Diante do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a GILBERTO ACKERMANN, CPF nº 877.077.809-49, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


O descumprimento de qualquer uma das medidas alternativas implicará na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.


A presente decisão servirá de alvará de soltura clausulado em favor de GILBERTO ACKERMANN, CPF nº 877.077.809-49.

Servirá também de ofício de apresentação ao Juízo da Execução da Comarca de Balneário Camboriú/SC, no prazo de 48 horas.


Encaminhe-se cópia desta decisão:


a) ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Ministério das Relações Exteriores para cumprimento dos itens (iv) e (v), INCLUSIVE PARA ADOÇÃO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA OBSTAR A EMISSÃO DE QUAISQUER OUTROS PASSAPORTES EM NOME DO INVESTIGADO;

b) ao GENERAL COMANDANTE DO EXÉRCITO para cumprimento do item (v) referente ao certificado de registro para atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.


O não comparecimento semanal determinado no item (ii) desta decisão deverá ser imediatamente informado pelo Juízo da Execução da Comarca, via malote digital, nos autos desta Ação Penal.

Ciência à Procuradoria-Geral da República e à Defesa, pelos meios eletrônicos.

Encaminhem-se cópia desta decisão pelo malote digital ao Juízo da Execução da Comarca de Balneário Camboriú/SC, para conhecimento e acompanhamento.

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 629 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
                                                                                Despacho

Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.

Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 504 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
                                                                                Despacho

Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.

Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 487 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
                                                                                    Decisão

Na audiência de instrução realizada, o Juiz Auxiliar que presidiu a assentada analisou pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, de desistência da oitiva da testemunha FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR, sob o fundamento de que houve alteração de sua situação fático-processual, tendo em vista que ele passou a figurar como investigado no Inquérito 4923/DF, relacionado aos mesmos fatos.

Assim restou consignado em ata:


De fato, verifico que, no decorrer das apurações, a testemunha arrolada pela investigação passou a figurar como investigado. Dessa forma, resta evidente que há incompatibilidade entre a atual situação processual de FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR, a quem é garantido o direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação - inclusive o direito de não dizer a verdade; e o papel de testemunha    legalmente obrigada a dizer a verdade, sob pena inclusive de responder pelo delito de falso testemunho.

Dessa forma, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Procuradoria Geral da República, ad referendum do Ministro Relator, nos termos do art. 21 do RISTF.


É o relatório. DECIDO.


As situações processuais de investigado/réu e de testemunha possuem garantias e obrigações distintas, incompatíveis entre si. Enquanto ao réu são assegurados a garantia do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal), de não produzir prova contra si, de não fornecer elementos de prova que o prejudiquem, enfim, a liberdade de se defender da maneira que melhor lhe convier, a testemunha presta o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do Código de Processo Penal), sujeitando-se inclusive às penas tipificadas no art. 342 do Código Penal, caso falte com a verdade em seu depoimento.

Em conclusão, tem-se que o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, ou mesmo informante, conforme precedentes (AP 470 QO-terceira; Tribunal Pleno, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 23/10/2008; AP 470 AgR-sétimo, Tribunal Pleno; Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 18/06/2009; RHC 99768, Segunda Turma, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 14/10/2014). A exceção que se abre, conforme os mesmos precedentes citados, é para o depoimento do corréu colaborador ou delator.

O fato de FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR não ter sido denunciado na presente ação penal não altera sua situação fático-processual, já que, como investigado, pode vir a se tornar corréu a qualquer momento (AP 470 QO-terceira).

Ante o exposto, HOMOLOGO a deliberação do MAGISTRADO AUXILIAR, nos termos do art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Por fim, como a situação de incompatibilidade é de ordem objetiva, irrelevante o fato da testemunha ter sido arrolada também pela defesa, não sendo permitida sua oitiva de qualquer forma.

Publique-se.

Brasília, 20 de julho de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Despacho


Trata-se de ação penal em face de GILBERTO ACKERMANN, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).

DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do réu, para as 14h00min do dia 24/7/2023, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Marco Antônio Martin Vargas (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas.

Deverá ser disponibilizada sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 20 de julho de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 137 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/07/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
                                                                                    Decisão

Na audiência de instrução realizada, o Juiz Auxiliar que presidiu a assentada analisou pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, de desistência da oitiva da testemunha FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR, sob o fundamento de que houve alteração de sua situação fático-processual, tendo em vista que ele passou a figurar como investigado no Inquérito 4923/DF, relacionado aos mesmos fatos.

Assim restou consignado em ata:


De fato, verifico que, no decorrer das apurações, a testemunha arrolada pela investigação passou a figurar como investigado. Dessa forma, resta evidente que há incompatibilidade entre a atual situação processual de FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR, a quem é garantido o direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação - inclusive o direito de não dizer a verdade; e o papel de testemunha    legalmente obrigada a dizer a verdade, sob pena inclusive de responder pelo delito de falso testemunho.

Dessa forma, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Procuradoria Geral da República, ad referendum do Ministro Relator, nos termos do art. 21 do RISTF.


É o relatório. DECIDO.


As situações processuais de investigado/réu e de testemunha possuem garantias e obrigações distintas, incompatíveis entre si. Enquanto ao réu são assegurados a garantia do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal), de não produzir prova contra si, de não fornecer elementos de prova que o prejudiquem, enfim, a liberdade de se defender da maneira que melhor lhe convier, a testemunha presta o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do Código de Processo Penal), sujeitando-se inclusive às penas tipificadas no art. 342 do Código Penal, caso falte com a verdade em seu depoimento.

Em conclusão, tem-se que o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, ou mesmo informante, conforme precedentes (AP 470 QO-terceira; Tribunal Pleno, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 23/10/2008; AP 470 AgR-sétimo, Tribunal Pleno; Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 18/06/2009; RHC 99768, Segunda Turma, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 14/10/2014). A exceção que se abre, conforme os mesmos precedentes citados, é para o depoimento do corréu colaborador ou delator.

O fato de FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR não ter sido denunciado na presente ação penal não altera sua situação fático-processual, já que, como investigado, pode vir a se tornar corréu a qualquer momento (AP 470 QO-terceira).

Ante o exposto, HOMOLOGO a deliberação do MAGISTRADO AUXILIAR, nos termos do art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Por fim, como a situação de incompatibilidade é de ordem objetiva, irrelevante o fato da testemunha ter sido arrolada também pela defesa, não sendo permitida sua oitiva de qualquer forma.

Publique-se.

Brasília, 20 de julho de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/07/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Despacho


Trata-se de ação penal em face de GILBERTO ACKERMANN, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).

DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do réu, para as 14h00min do dia 24/7/2023, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Marco Antônio Martin Vargas (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas.

Deverá ser disponibilizada sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 20 de julho de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
                                                                          Despacho

Tendo em vista o início das instruções criminais nas Ações Penais originárias relativas aos atos sob investigação no INQ 4922 em curso neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO À POLÍCIA FEDERAL que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe aos autos as imagens de vídeo relativas às condutas específicas do réu desta Ação Penal, bem como as informações acerca da localização obtida a partir do seu aparelho celular, caso existam, acompanhadas dos respectivos laudos técnicos das imagens e do reconhecimento facial.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
                                                                          Despacho

Tendo em vista o início das instruções criminais nas Ações Penais originárias relativas aos atos sob investigação no INQ 4922 em curso neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO À POLÍCIA FEDERAL que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe aos autos as imagens de vídeo relativas às condutas específicas do réu desta Ação Penal, bem como as informações acerca da localização obtida a partir do seu aparelho celular, caso existam, acompanhadas dos respectivos laudos técnicos das imagens e do reconhecimento facial.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
                                                                            Despacho

Trata-se de ação penal em face de GILBERTO ACKERMANN, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal , e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.

Efetivada a citação (eDoc. 51), foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 4 (quatro) testemunhas, 2(duas) delas em comum com a acusação (eDoc. 52).

É o breve relato. DECIDO.

Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 14h00min do dia 29/6/2023, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Marco Antônio Martin Vargas (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:


1. FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR: Major da Polícia Militar do Distrito Federal;

2. ERICK DA SILVA: Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, matrícula nº 730.786-1, lotado no RPMON, Riacho Fundo/DF;

3. RICARDO ZIEGLER PAES LEME: Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, matrícula nº 195.675-2, lotado no CETESP    Centro de Treinamento e Especialização;

4. JOSÉ EDUARDO NATALE DE PAULA PEREIRA: Assistente Técnico lotado no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, situado no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF.


DESIGNO, outrossim o dia 6/7/2023, às 9h00min, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, ocasião em que, também, será realizado o interrogatório (art. 400 do Código de Processo Penal).

Cumpra-se o disposto no art. 221, § 3º do CPP.

Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunha arroladas na denúncia será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução, como determinado no eDoc. 52.

Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
                                                                            Despacho

Trata-se de ação penal em face de GILBERTO ACKERMANN, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal , e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.

Efetivada a citação (eDoc. 51), foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 4 (quatro) testemunhas, 2(duas) delas em comum com a acusação (eDoc. 52).

É o breve relato. DECIDO.

Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 14h00min do dia 29/6/2023, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Marco Antônio Martin Vargas (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:


1. FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR: Major da Polícia Militar do Distrito Federal;

2. ERICK DA SILVA: Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, matrícula nº 730.786-1, lotado no RPMON, Riacho Fundo/DF;

3. RICARDO ZIEGLER PAES LEME: Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, matrícula nº 195.675-2, lotado no CETESP    Centro de Treinamento e Especialização;

4. JOSÉ EDUARDO NATALE DE PAULA PEREIRA: Assistente Técnico lotado no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, situado no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF.


DESIGNO, outrossim o dia 6/7/2023, às 9h00min, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, ocasião em que, também, será realizado o interrogatório (art. 400 do Código de Processo Penal).

Cumpra-se o disposto no art. 221, § 3º do CPP.

Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunha arroladas na denúncia será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução, como determinado no eDoc. 52.

Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
                                                                        Despacho

CITE-SE a parte acusada para    ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas    pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado(a) ou intimado(a) pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço    (artigo 367 do Código de Processo Penal).

(d) Na hipótese de não ser encontrado(a) o(a) acusado(a) no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 124080 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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