Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2025 2024 2023
02/07/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por TIAGO MENDES ROMUALDO em 23/5/2024 (eDoc. 223), em face de acórdão condenatório proferido pelo Plenário desta SUPREMA CORTE, assim ementado (eDoc. 182):
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359- L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Precedentes: AP’s 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023.
2. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Palácio do Planalto, por grupo do qual o réu fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais, de maneira orquestrada, tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.
3. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta do réu, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes.
4. Lastro de destruição. Laudo Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN: danos consideráveis e vultuosos no interior, exterior e patrimônio cultural do Palácio do Planalto, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do Congresso Nacional. Depoimentos das testemunhas. Imagens da destruição. Prisão dentro do Palácio do Planalto.
5. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
6. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.
7. CONDENAÇÃO do réu TIAGO MENDES ROMUALDO pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
9. Pena total fixada em relação ao réu TIAGO MENDES ROMUALDO em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
10. Pena. Art. 359-L do Código Penal. Ausência de formação de maioria. Prevalência de voto médio proferido pelo Ministro CRISTIANO ZANIN, para aplicação da pena de 4 (quatro) anos de reclusão ao crime previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).
11. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
12. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
(Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 8/4/2024)
O réu argumentou, em síntese, que (i) este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incompetente para processar e julgar o feito, uma vez que “ (…) no entendimento da Defesa, não se pode fixar a competência atrativa desta ação penal, já julgada, a inquérito sigiloso não deflagrado (...) conforme dito alhures, tratam-se de cidadãos comuns, sem foro por prerrogativa de função”; (ii) “(…) o crime de associação criminosa não pode ser imputado de forma indiscriminada a todos os envolvidos, uma vez que a mera ocupação de prédios públicos por pessoas desarmadas não poderia, de maneira alguma, consumar um golpe de Estado ou abolir o Estado Democrático de Direito. Estamos diante do que juridicamente se denomina como tentativa inidônea, caracterizada pela ineficácia absoluta dos meios empregados”; (iii) “A falta de individualização das condutas no processo impossibilita a análise específica da participação do acusado TIAGO no tido “núcleo de execução material do crime”; (iv) “(...) solicitamos a esta Suprema Corte que, mediante análise detalhada, rejeite a causa de aumento de pena relacionada ao emprego de armas, pois esta não encontra amparo na ausência de materialidade”; (v) “A Defesa faz menção ao Voto do Ministro BARROSO, que divergiu do entendimento do Ministro relator, Alexandre de Moraes, sobre o crime de abolição violenta do Estado de Direito. Segundo ele, a inclusão do crime ocasionaria um erro jurídico ‘bis in idem’”; (vi)“A reunião de pessoas desarmadas não tem o condão de permitir a ocorrência de um Golpe de Estado ou de abolir o Estado Democrático de Direito, especialmente pela ineficácia absoluta do meio empregado. Trata-se de crime impossível, também conhecido como tentativa inidônea, tentativa inadequada, crime oco ou quase crime, ocorre nos casos em que, por ineficácia absoluta do meio de execução ou por absoluta impropriedade do objeto, é inviável a consumação do delito”;
Requereu, ao final, “sejam acolhidos os Embargos Infringentes para, preliminarmente, reconhecer a incompetência do STF pela ausência de foro por prerrogativa de função, e, no mérito, seja acolhido o voto minoritário do Ministro KÁSSIO NUNES, para ABSOLVER TIAGO MENDES ROMUALDO das acusação contidas na Denúncia, por ser da mais lídima e salutar JUSTIÇA” (eDoc. 223).
É o relatório. DECIDO.
As hipóteses de cabimento destes embargos estão previstas no art. 333 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.
I – que julgar procedente a ação penal;
II – que julgar improcedente a revisão criminal;
III – que julgar a ação rescisória;
IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;
V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.
No julgamento da AP 863 (Rel. Min. EDSON FACHIN), o Plenário desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, entendeu pelo cabimento de embargos infringentes opostos contra decisões em sede de ações penais de competência originária das Turmas, e, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou como requisito de cabimento desse recurso a existência de 2 (dois) votos minoritários absolutórios em sentido próprio.
O entendimento referido, porém, diz respeito ao julgamento no âmbito das Turmas deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao passo que, nesta hipótese, o acórdão condenatório foi proferido pelo Plenário, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo da norma regimental acima referida, o que impede a admissão do recurso.
É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 4 (quatro) votos absolutórios próprios: AP 470-Décimos-EI-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2015; AP 481-EI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje de 19/2/2014; AP 965-ED-TP, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, Dje de 6/10/2022; e AP 409 EI-AgR-segundo, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 1º/9/2015, este último assim ementado:
E M E N T A: EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – RECURSO “SECUNDUM EVENTUM LITIS”, PRIVATIVO DO RÉU – SUBSISTÊNCIA DO ART. 333, n. I, DO RISTF – NECESSIDADE DE QUE HAJA, PELO MENOS, 04 (QUATRO) “VOTOS DIVERGENTES” FAVORÁVEIS AO RÉU E, ASSIM MESMO, CONVERGENTES NO SENTIDO DE SUA ABSOLVIÇÃO – INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE TAL SITUAÇÃO – DECISÃO QUE, CORRETAMENTE, NÃO CONHECE DOS EMBARGOS INFRINGENTES – PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 470-Terceiros-EI-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AP 470-Décimos-EI-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AP 481-EI/PA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.) – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Os embargos infringentes do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de processo penal originário ainda subsistem em nosso ordenamento positivo, eis que a norma inscrita no art. 333, inciso I, do RISTF foi recebida pela vigente Constituição da República com força e eficácia de lei. Precedente: AP 470-AgR-vigésimo sexto/MG, Pleno, julgado em 18/09/2013. – Essa modalidade recursal – de que somente a Defesa pode utilizar-se contra condenações penais originárias proferidas pelo Supremo Tribunal Federal – depende, quanto à sua admissibilidade, da existência, em favor do réu, de, pelo menos, 04 (quatro) votos vencidos de conteúdo absolutório em sentido próprio, não se revelando possível, porém, para efeito de compor esse número mínimo, a soma de votos minoritários de conteúdo diverso, como, p. ex., a soma de 03 (três) votos absolutórios com 02 (dois) votos meramente declaratórios de prescrição penal. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. – Distinção necessária, para os fins do parágrafo único do art. 333 do RISTF, entre votos minoritários de conteúdo absolutório em sentido próprio e aqueles que meramente declaram consumada a prescrição penal. Doutrina. Jurisprudência.
No caso do réu TIAGO MENDES ROMUALDO, não há 4 (quatro) votos absolutórios próprios, ainda que considerados os delitos de maneira isolada, e sequer há 4 (quatro) votos pelo reconhecimento da incompetência desta CORTE.
Efetivamente, votaram pelo reconhecimento da incompetência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os Ministros NUNES MARQUES (eDoc. 182, fls. 122-171) e ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 182, fls. 180-206), resultando em 2 (dois) votos nesse sentido.
Em relação aos crimes pelos quais foi condenado, por maioria, o réu (arts. 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV e 288, parágrafo único, todos do Código Penal e art. 62, I, da Lei 9.605/98), votou pela absolvição total de TIAGO MENDES ROMUALDO, o Min. NUNES MARQUES (eDoc. 182, fls. 122-171), aplicando, porém, o instituto da emendatio libelli e condenando o réu como incurso nas penas do art. 286, parágrafo único, do Código Penal.
Pela absolvição parcial, em relação aos crimes dos arts. votou o Min. ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 182, fls. 180-206).163, parágrafo único, I, II, III e IV, 288, parágrafo único, e 359-M, todos do Código Penal e do art. 62, I, da Lei 9.605/1998,
O Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, a seu turno, deixou de condenar o réu pelo crime previsto no art. 359-L do Código Penal, excluindo-se o quantum de pena correspondente (eDoc. 182, fl. 210).
O Min. CRISTIANO ZANIN (eDoc. 182, fls. 172-179) e o Min. EDSON FACHIN (eDoc. 182, fls. 207-208), por outro lado, divergiram tão somente quanto à dosimetria da pena.
Assim, há 2 (dois) votos absolutórios quanto ao crime do art. 359-L do Código Penal (Min. NUNES MARQUES e Min. ROBERTO BARROSO) e 2 (dois) votos absolutórios quanto aos demais crimes (Min. NUNES MARQUES e Min. ANDRÉ MENDONÇA).
Nesse panorama, não merecem guarida os infringentes que não se amoldam ao entendimento desta SUPREMA CORTE e à previsão taxativa do art. 333, I, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 335, § 1º, do RISTF, NÃO ADMITO OS EMBARGOS INFRINGENTES.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
01/07/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por TIAGO MENDES ROMUALDO em 23/5/2024 (eDoc. 223), em face de acórdão condenatório proferido pelo Plenário desta SUPREMA CORTE, assim ementado (eDoc. 182):
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359- L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Precedentes: AP’s 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023.
2. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Palácio do Planalto, por grupo do qual o réu fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais, de maneira orquestrada, tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.
3. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta do réu, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes.
4. Lastro de destruição. Laudo Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN: danos consideráveis e vultuosos no interior, exterior e patrimônio cultural do Palácio do Planalto, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do Congresso Nacional. Depoimentos das testemunhas. Imagens da destruição. Prisão dentro do Palácio do Planalto.
5. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
6. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.
7. CONDENAÇÃO do réu TIAGO MENDES ROMUALDO pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
9. Pena total fixada em relação ao réu TIAGO MENDES ROMUALDO em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
10. Pena. Art. 359-L do Código Penal. Ausência de formação de maioria. Prevalência de voto médio proferido pelo Ministro CRISTIANO ZANIN, para aplicação da pena de 4 (quatro) anos de reclusão ao crime previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).
11. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
12. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
(Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 8/4/2024)
O réu argumentou, em síntese, que (i) este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incompetente para processar e julgar o feito, uma vez que “ (…) no entendimento da Defesa, não se pode fixar a competência atrativa desta ação penal, já julgada, a inquérito sigiloso não deflagrado (...) conforme dito alhures, tratam-se de cidadãos comuns, sem foro por prerrogativa de função”; (ii) “(…) o crime de associação criminosa não pode ser imputado de forma indiscriminada a todos os envolvidos, uma vez que a mera ocupação de prédios públicos por pessoas desarmadas não poderia, de maneira alguma, consumar um golpe de Estado ou abolir o Estado Democrático de Direito. Estamos diante do que juridicamente se denomina como tentativa inidônea, caracterizada pela ineficácia absoluta dos meios empregados”; (iii) “A falta de individualização das condutas no processo impossibilita a análise específica da participação do acusado TIAGO no tido “núcleo de execução material do crime”; (iv) “(...) solicitamos a esta Suprema Corte que, mediante análise detalhada, rejeite a causa de aumento de pena relacionada ao emprego de armas, pois esta não encontra amparo na ausência de materialidade”; (v) “A Defesa faz menção ao Voto do Ministro BARROSO, que divergiu do entendimento do Ministro relator, Alexandre de Moraes, sobre o crime de abolição violenta do Estado de Direito. Segundo ele, a inclusão do crime ocasionaria um erro jurídico ‘bis in idem’”; (vi)“A reunião de pessoas desarmadas não tem o condão de permitir a ocorrência de um Golpe de Estado ou de abolir o Estado Democrático de Direito, especialmente pela ineficácia absoluta do meio empregado. Trata-se de crime impossível, também conhecido como tentativa inidônea, tentativa inadequada, crime oco ou quase crime, ocorre nos casos em que, por ineficácia absoluta do meio de execução ou por absoluta impropriedade do objeto, é inviável a consumação do delito”;
Requereu, ao final, “sejam acolhidos os Embargos Infringentes para, preliminarmente, reconhecer a incompetência do STF pela ausência de foro por prerrogativa de função, e, no mérito, seja acolhido o voto minoritário do Ministro KÁSSIO NUNES, para ABSOLVER TIAGO MENDES ROMUALDO das acusação contidas na Denúncia, por ser da mais lídima e salutar JUSTIÇA” (eDoc. 223).
É o relatório. DECIDO.
As hipóteses de cabimento destes embargos estão previstas no art. 333 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.
I – que julgar procedente a ação penal;
II – que julgar improcedente a revisão criminal;
III – que julgar a ação rescisória;
IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;
V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.
No julgamento da AP 863 (Rel. Min. EDSON FACHIN), o Plenário desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, entendeu pelo cabimento de embargos infringentes opostos contra decisões em sede de ações penais de competência originária das Turmas, e, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou como requisito de cabimento desse recurso a existência de 2 (dois) votos minoritários absolutórios em sentido próprio.
O entendimento referido, porém, diz respeito ao julgamento no âmbito das Turmas deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao passo que, nesta hipótese, o acórdão condenatório foi proferido pelo Plenário, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo da norma regimental acima referida, o que impede a admissão do recurso.
É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 4 (quatro) votos absolutórios próprios: AP 470-Décimos-EI-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2015; AP 481-EI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje de 19/2/2014; AP 965-ED-TP, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, Dje de 6/10/2022; e AP 409 EI-AgR-segundo, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 1º/9/2015, este último assim ementado:
E M E N T A: EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – RECURSO “SECUNDUM EVENTUM LITIS”, PRIVATIVO DO RÉU – SUBSISTÊNCIA DO ART. 333, n. I, DO RISTF – NECESSIDADE DE QUE HAJA, PELO MENOS, 04 (QUATRO) “VOTOS DIVERGENTES” FAVORÁVEIS AO RÉU E, ASSIM MESMO, CONVERGENTES NO SENTIDO DE SUA ABSOLVIÇÃO – INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE TAL SITUAÇÃO – DECISÃO QUE, CORRETAMENTE, NÃO CONHECE DOS EMBARGOS INFRINGENTES – PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 470-Terceiros-EI-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AP 470-Décimos-EI-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AP 481-EI/PA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.) – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Os embargos infringentes do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de processo penal originário ainda subsistem em nosso ordenamento positivo, eis que a norma inscrita no art. 333, inciso I, do RISTF foi recebida pela vigente Constituição da República com força e eficácia de lei. Precedente: AP 470-AgR-vigésimo sexto/MG, Pleno, julgado em 18/09/2013. – Essa modalidade recursal – de que somente a Defesa pode utilizar-se contra condenações penais originárias proferidas pelo Supremo Tribunal Federal – depende, quanto à sua admissibilidade, da existência, em favor do réu, de, pelo menos, 04 (quatro) votos vencidos de conteúdo absolutório em sentido próprio, não se revelando possível, porém, para efeito de compor esse número mínimo, a soma de votos minoritários de conteúdo diverso, como, p. ex., a soma de 03 (três) votos absolutórios com 02 (dois) votos meramente declaratórios de prescrição penal. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. – Distinção necessária, para os fins do parágrafo único do art. 333 do RISTF, entre votos minoritários de conteúdo absolutório em sentido próprio e aqueles que meramente declaram consumada a prescrição penal. Doutrina. Jurisprudência.
No caso do réu TIAGO MENDES ROMUALDO, não há 4 (quatro) votos absolutórios próprios, ainda que considerados os delitos de maneira isolada, e sequer há 4 (quatro) votos pelo reconhecimento da incompetência desta CORTE.
Efetivamente, votaram pelo reconhecimento da incompetência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os Ministros NUNES MARQUES (eDoc. 182, fls. 122-171) e ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 182, fls. 180-206), resultando em 2 (dois) votos nesse sentido.
Em relação aos crimes pelos quais foi condenado, por maioria, o réu (arts. 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV e 288, parágrafo único, todos do Código Penal e art. 62, I, da Lei 9.605/98), votou pela absolvição total de TIAGO MENDES ROMUALDO, o Min. NUNES MARQUES (eDoc. 182, fls. 122-171), aplicando, porém, o instituto da emendatio libelli e condenando o réu como incurso nas penas do art. 286, parágrafo único, do Código Penal.
Pela absolvição parcial, em relação aos crimes dos arts. votou o Min. ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 182, fls. 180-206).163, parágrafo único, I, II, III e IV, 288, parágrafo único, e 359-M, todos do Código Penal e do art. 62, I, da Lei 9.605/1998,
O Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, a seu turno, deixou de condenar o réu pelo crime previsto no art. 359-L do Código Penal, excluindo-se o quantum de pena correspondente (eDoc. 182, fl. 210).
O Min. CRISTIANO ZANIN (eDoc. 182, fls. 172-179) e o Min. EDSON FACHIN (eDoc. 182, fls. 207-208), por outro lado, divergiram tão somente quanto à dosimetria da pena.
Assim, há 2 (dois) votos absolutórios quanto ao crime do art. 359-L do Código Penal (Min. NUNES MARQUES e Min. ROBERTO BARROSO) e 2 (dois) votos absolutórios quanto aos demais crimes (Min. NUNES MARQUES e Min. ANDRÉ MENDONÇA).
Nesse panorama, não merecem guarida os infringentes que não se amoldam ao entendimento desta SUPREMA CORTE e à previsão taxativa do art. 333, I, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 335, § 1º, do RISTF, NÃO ADMITO OS EMBARGOS INFRINGENTES.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
20/05/2024 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÕRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. PRELIMINARES E DOSIMETRIA DEVIDAMENTE ANALISADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais a ré, ora embargante, foi condenada.
2. A coautoria de TIAGO MENDES ROMUALDO foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.
3. Dosimetria da pena. Análise adequada e fundamentada.
4. Preliminares de cerceamento de defesa e inépcia da denúncia. Análise adequada e fundamentada. Ausência de nulidades.
5. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).
6. Embargos de declaração rejeitados.
17/05/2024 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÕRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. PRELIMINARES E DOSIMETRIA DEVIDAMENTE ANALISADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais a ré, ora embargante, foi condenada.
2. A coautoria de TIAGO MENDES ROMUALDO foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.
3. Dosimetria da pena. Análise adequada e fundamentada.
4. Preliminares de cerceamento de defesa e inépcia da denúncia. Análise adequada e fundamentada. Ausência de nulidades.
5. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).
6. Embargos de declaração rejeitados.
14/05/2024 Visualizar PDF
13/05/2024 Visualizar PDF
18/04/2024 Visualizar PDF
Ação Penal
17/04/2024 Visualizar PDF
Ação Penal
08/04/2024 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359- L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Precedentes: APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023.
2. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Palácio do Planalto, por grupo do qual o réu fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais, de maneira orquestrada, tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.
3. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta do réu, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes.
4. Lastro de destruição. Laudo Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN: danos consideráveis e vultuosos no interior, exterior e patrimônio cultural do Palácio do Planalto, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do Congresso Nacional. Depoimentos das testemunhas. Imagens da destruição. Prisão dentro do Palácio do Planalto.
5. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
6. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.
7. CONDENAÇÃO do réu TIAGO MENDES ROMUALDO pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
9. Pena total fixada em relação ao réu TIAGO MENDES ROMUALDO em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
10. Pena. Art. 359-L do Código Penal. Ausência de formação de maioria. Prevalência de voto médio proferido pelo Ministro CRISTIANO ZANIN, para aplicação da pena de 4 (quatro) anos de reclusão ao crime previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).
11. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
12. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
05/04/2024 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359- L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Precedentes: APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023.
2. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Palácio do Planalto, por grupo do qual o réu fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais, de maneira orquestrada, tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.
3. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta do réu, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes.
4. Lastro de destruição. Laudo Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN: danos consideráveis e vultuosos no interior, exterior e patrimônio cultural do Palácio do Planalto, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do Congresso Nacional. Depoimentos das testemunhas. Imagens da destruição. Prisão dentro do Palácio do Planalto.
5. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
6. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.
7. CONDENAÇÃO do réu TIAGO MENDES ROMUALDO pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
9. Pena total fixada em relação ao réu TIAGO MENDES ROMUALDO em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, sendo 12 (doze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
10. Pena. Art. 359-L do Código Penal. Ausência de formação de maioria. Prevalência de voto médio proferido pelo Ministro CRISTIANO ZANIN, para aplicação da pena de 4 (quatro) anos de reclusão ao crime previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).
11. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
12. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
20/02/2024 Visualizar PDF
Trata-se de ofício encaminhado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, por meio do qual comunica possível descumprimento de medida cautelar imposta a TIAGO MENDES ROMUALDO (eDoc. 155).
Foi expedido relatório pelo referido Juízo fiscalizador informando que o equipamento de monitoramento eletrônico apresentou falha na captação/envio de dados à Central de Monitoramento da SEAPE/DF.
Intimada, a Defesa apresentou as justificativas (petição STF nº 6.688/2024):
1. Foi juntado aos autos documentação pelo CIME Distrito Federal informando em uma primeira lista os réus que estavam incorrendo em violação por ausência de sinal no equipamento e uma segunda lista informando os réus que ainda estavam sendo monitorados pelo DF.
2. A defesa vem informar que o réu saiu de Brasília no dia 16/12/2023 e se apresentou no Fórum de Nova Brasilândia no dia 18/12/2023, lá foi verificado que não existia ordem de troca de tornozeleira e informado a essa corte que, por sua vez, no dia 27/12/2023 emitiu decisão para que o monitorado tivesse seu equipamento trocado e sua monitoração feita por sua comarca de residência.
3. Conforme documentação juntada aos autos juntamente com essa defesa, Tiago teve sua tornozeleira trocada pelo estado de Rondônia no dia 29/12/2023 tendo o CIME do DF perdido o sinal do réu apenas no dia 30/12/2023 conforme relatório entregue pelo órgão, ou seja, no dia 30/12 Tiago já havia entregado seu equipamento e por isso não seria mais possível que o DF exercesse a monitoração.
4. Considerando o exposto e a documentação acostada, TIAGO MENDES ROMUALDO não está violando suas medidas cautelares devendo o relatório do CIME-DF ser desconsiderado em relação a esse monitorado..
É o relatório. DECIDO.
Conforme informado em juízo, o réu desrespeitou a seguinte medida cautelar:
Captação/envio de dados à Central de Monitoramento da SEAPE/DF, a partir do dia 30/12/2023, permanecendo a violação pelo período de 6 (seis) dias.
Observo, como justificado pela defesa, que o descumprimento teria de dado a partir da troca do aparelho na cidade de cumprimento da medida, em razão da substituição da tornozeleira eletrônica.
Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo a ré, entretanto, que se houver descumprimento a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.
Oficie-se ao Juízo da Execução da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste/RO, com cópia da presente decisão.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
19/02/2024 Visualizar PDF
Trata-se de ofício encaminhado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, por meio do qual comunica possível descumprimento de medida cautelar imposta a TIAGO MENDES ROMUALDO (eDoc. 155).
Foi expedido relatório pelo referido Juízo fiscalizador informando que o equipamento de monitoramento eletrônico apresentou falha na captação/envio de dados à Central de Monitoramento da SEAPE/DF.
Intimada, a Defesa apresentou as justificativas (petição STF nº 6.688/2024):
1. Foi juntado aos autos documentação pelo CIME Distrito Federal informando em uma primeira lista os réus que estavam incorrendo em violação por ausência de sinal no equipamento e uma segunda lista informando os réus que ainda estavam sendo monitorados pelo DF.
2. A defesa vem informar que o réu saiu de Brasília no dia 16/12/2023 e se apresentou no Fórum de Nova Brasilândia no dia 18/12/2023, lá foi verificado que não existia ordem de troca de tornozeleira e informado a essa corte que, por sua vez, no dia 27/12/2023 emitiu decisão para que o monitorado tivesse seu equipamento trocado e sua monitoração feita por sua comarca de residência.
3. Conforme documentação juntada aos autos juntamente com essa defesa, Tiago teve sua tornozeleira trocada pelo estado de Rondônia no dia 29/12/2023 tendo o CIME do DF perdido o sinal do réu apenas no dia 30/12/2023 conforme relatório entregue pelo órgão, ou seja, no dia 30/12 Tiago já havia entregado seu equipamento e por isso não seria mais possível que o DF exercesse a monitoração.
4. Considerando o exposto e a documentação acostada, TIAGO MENDES ROMUALDO não está violando suas medidas cautelares devendo o relatório do CIME-DF ser desconsiderado em relação a esse monitorado..
É o relatório. DECIDO.
Conforme informado em juízo, o réu desrespeitou a seguinte medida cautelar:
Captação/envio de dados à Central de Monitoramento da SEAPE/DF, a partir do dia 30/12/2023, permanecendo a violação pelo período de 6 (seis) dias.
Observo, como justificado pela defesa, que o descumprimento teria de dado a partir da troca do aparelho na cidade de cumprimento da medida, em razão da substituição da tornozeleira eletrônica.
Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo a ré, entretanto, que se houver descumprimento a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.
Oficie-se ao Juízo da Execução da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste/RO, com cópia da presente decisão.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
19/02/2024 Visualizar PDF
16/02/2024 Visualizar PDF
06/02/2024 Visualizar PDF
TIAGO MENDES ROMUALDO, já qualificado nos presentes autos e cumprindo medidas cautelares impostas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por decisão proferida nestes autos, em 15/12/2023, requereu a flexibilização das medidas cautelares para ausentar-se da Comarca nos dias 23 e 24/1/2024, para fins laborais, na cidade de Santa Luzia do Oeste/RO (eDocs. 162 e 163).
O requerimento foi juntado aos autos no dia 23/1/2024.
É o breve relato. DECIDO.
Em 15/12/2023, concedi a liberdade provisória a TIAGO MENDES ROMUALDO, CPF nº 120.998.957-32, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares, inclusive a da (i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo registrado na denúncia e no comprovante de endereço juntado pela Defesa à fl. 2 do edoc 6772;.
Efetivamente, a situação fática permanece inalterada desde então, de modo que as medidas cautelares impostas ainda se revelam necessárias e adequadas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.
Conforme relatado, o requerimento foi protocolado em 23/1/2024, em data coincidente ao requerido.
Diante do exposto, considerada a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO.
Intimem-se os advogados constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
05/02/2024 Visualizar PDF
TIAGO MENDES ROMUALDO, já qualificado nos presentes autos e cumprindo medidas cautelares impostas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por decisão proferida nestes autos, em 15/12/2023, requereu a flexibilização das medidas cautelares para ausentar-se da Comarca nos dias 23 e 24/1/2024, para fins laborais, na cidade de Santa Luzia do Oeste/RO (eDocs. 162 e 163).
O requerimento foi juntado aos autos no dia 23/1/2024.
É o breve relato. DECIDO.
Em 15/12/2023, concedi a liberdade provisória a TIAGO MENDES ROMUALDO, CPF nº 120.998.957-32, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares, inclusive a da (i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo registrado na denúncia e no comprovante de endereço juntado pela Defesa à fl. 2 do edoc 6772;.
Efetivamente, a situação fática permanece inalterada desde então, de modo que as medidas cautelares impostas ainda se revelam necessárias e adequadas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.
Conforme relatado, o requerimento foi protocolado em 23/1/2024, em data coincidente ao requerido.
Diante do exposto, considerada a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO.
Intimem-se os advogados constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
23/01/2024 Visualizar PDF
Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, intime-se a defesa do réu TIAGO MENDES ROMUALDO para que preste esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
22/01/2024 Visualizar PDF
Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, intime-se a defesa do réu TIAGO MENDES ROMUALDO para que preste esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
12/01/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de manifestação da defesa do réu TIAGO MENDES ROMUALDO, por meio da qual alega que as advogadas também patrocinam a defesa dos réus VANDERLEY DE ALMEIDA CABRAL (AP 1176), EZEQUIEL FERREIRA LUIS (AP 1085), ANTÔNIO MARCOS FERREIRA DA COSTA (AP 1076), GESNANDO MOURA DA ROCHA (AP 1089) e LUCIENE MOURA DA ROCHA (AP 2334). Por isso, requerem autorização para que possa realizar reunião conjunta com todos os clientes conjuntamente, considerando que, dentre as medidas cautelares impostas aos réus, está a proibição de comunicação com os demais envolvidos, por qualquer meio (petição STF nº 201/2024).
Fundamenta o pedido com base no fato de que as advogadas dos réus têm escritório em Brasília, e precisarão viajar ao Estado de Rondônia para realização de reuniões pessoais com os réus para tratar das respectivas defesas, e que ficarão hospedadas em uma kitnet cedida por EZEQUIEL que servirá de aposentos e escritório durante o período que lá estiverem.
É o relatório. DECIDO.
Dentre as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu quando da concessão da liberdade provisória está a (vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Conforme relatado pela própria defesa, as advogadas se hospedarão em local cedido por um dos réus durante o período que lá estiverem. Dessa forma, não vejo qualquer impedimento quanto à realização de reuniões individualizadas com cada um dos réus cujas defesas são patrocinadas pelas advogadas.
Portanto, tendo em vista que a realização de reunião conjunta com todos os réus caracteriza mera medida de comodidade para as advogadas, tal fato não constitui motivo suficientemente relevante para a pretendida flexibilização, por não se tratar de situação extraordinária a justificar a flexibilização das medidas cautelares impostas.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO O PEDIDO da defesa de TIAGO MENDES ROMUALDO.
Publique-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
11/01/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de manifestação da defesa do réu TIAGO MENDES ROMUALDO, por meio da qual alega que as advogadas também patrocinam a defesa dos réus VANDERLEY DE ALMEIDA CABRAL (AP 1176), EZEQUIEL FERREIRA LUIS (AP 1085), ANTÔNIO MARCOS FERREIRA DA COSTA (AP 1076), GESNANDO MOURA DA ROCHA (AP 1089) e LUCIENE MOURA DA ROCHA (AP 2334). Por isso, requerem autorização para que possa realizar reunião conjunta com todos os clientes conjuntamente, considerando que, dentre as medidas cautelares impostas aos réus, está a proibição de comunicação com os demais envolvidos, por qualquer meio (petição STF nº 201/2024).
Fundamenta o pedido com base no fato de que as advogadas dos réus têm escritório em Brasília, e precisarão viajar ao Estado de Rondônia para realização de reuniões pessoais com os réus para tratar das respectivas defesas, e que ficarão hospedadas em uma kitnet cedida por EZEQUIEL que servirá de aposentos e escritório durante o período que lá estiverem.
É o relatório. DECIDO.
Dentre as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu quando da concessão da liberdade provisória está a (vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Conforme relatado pela própria defesa, as advogadas se hospedarão em local cedido por um dos réus durante o período que lá estiverem. Dessa forma, não vejo qualquer impedimento quanto à realização de reuniões individualizadas com cada um dos réus cujas defesas são patrocinadas pelas advogadas.
Portanto, tendo em vista que a realização de reunião conjunta com todos os réus caracteriza mera medida de comodidade para as advogadas, tal fato não constitui motivo suficientemente relevante para a pretendida flexibilização, por não se tratar de situação extraordinária a justificar a flexibilização das medidas cautelares impostas.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO O PEDIDO da defesa de TIAGO MENDES ROMUALDO.
Publique-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
09/01/2024 Visualizar PDF
Trata-se de manifestação do Senador JAIME BAGATTOLI, por meio da qual requer autorização de uma visita natalina humanitária ao réu (eDoc. 142).
É o relatório. DECIDO.
Em decisão de 15/12/2023, concedi a liberdade provisória ao réu TIAGO MENDES ROMUALDO, CPF nº 120.998.957-32, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares.
Diante do exposto, considerada a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO.
Publique-se.
Brasília, 21 de dezembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
09/01/2024 Visualizar PDF
Trata-se de manifestação do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia DOeste/RO, por meio da qual informa que o réu está fazendo uso de tornozeleira eletrônica instalada e monitorada pela Secretaria Penitenciária do Distrito Federal, solicitando seja informado a este Juízo, a quem deverá ser comunicado, em caso de falha no equipamento de monitoramento, uma vez que a Central de Monitoramento desta Comarca não tem acesso para fiscalização ao sistema e equipamento de outro Estado (eDoc. 144).
Em decisão de 22/12/2023, concedi liberdade provisória a TIAGO MENDES ROMUALDO, CPF nº 120.998.957-32, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares, incluída a proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante uso de tornozeleira eletrônica, a ser instalada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, nos termos do inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na denúncia.
Os Estados de origem dos investigados beneficiados pela concessão de liberdade provisória mediante uso de tornozeleira eletrônica devem atuar em cooperação com o Distrito Federal para gerenciamento dos monitorados.
As decisões judiciais demandam efetividade, o que, no caso de monitorados residentes em outras unidades da Federação, melhor será alcançada com a cooperação dos respectivos Estados, no melhor interesse, inclusive, do próprio monitorado, uma vez que poderá resolver eventuais questões práticas e objetivas relacionadas ao uso do equipamento junto ao Juízo mais próximo de sua residência.
Diante do exposto, DETERMINO ao Juízo responsável pelo acompanhamento das medias cautelares impostas nestes autos que adote as providências necessárias para a substituição do equipamento de monitoramento eletrônico de responsabilidade da SEAPE/DF por equipamentos do Estado de Rondônia, com a subsequente devolução dos equipamentos substituídos ao Distrito Federal.
Comunique-se ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia DOeste/RO, para adoção das providências cabíveis.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de dezembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
08/01/2024 Visualizar PDF
Trata-se de manifestação do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia DOeste/RO, por meio da qual informa que o réu está fazendo uso de tornozeleira eletrônica instalada e monitorada pela Secretaria Penitenciária do Distrito Federal, solicitando seja informado a este Juízo, a quem deverá ser comunicado, em caso de falha no equipamento de monitoramento, uma vez que a Central de Monitoramento desta Comarca não tem acesso para fiscalização ao sistema e equipamento de outro Estado (eDoc. 144).
Em decisão de 22/12/2023, concedi liberdade provisória a TIAGO MENDES ROMUALDO, CPF nº 120.998.957-32, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares, incluída a proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante uso de tornozeleira eletrônica, a ser instalada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, nos termos do inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na denúncia.
Os Estados de origem dos investigados beneficiados pela concessão de liberdade provisória mediante uso de tornozeleira eletrônica devem atuar em cooperação com o Distrito Federal para gerenciamento dos monitorados.
As decisões judiciais demandam efetividade, o que, no caso de monitorados residentes em outras unidades da Federação, melhor será alcançada com a cooperação dos respectivos Estados, no melhor interesse, inclusive, do próprio monitorado, uma vez que poderá resolver eventuais questões práticas e objetivas relacionadas ao uso do equipamento junto ao Juízo mais próximo de sua residência.
Diante do exposto, DETERMINO ao Juízo responsável pelo acompanhamento das medias cautelares impostas nestes autos que adote as providências necessárias para a substituição do equipamento de monitoramento eletrônico de responsabilidade da SEAPE/DF por equipamentos do Estado de Rondônia, com a subsequente devolução dos equipamentos substituídos ao Distrito Federal.
Comunique-se ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia DOeste/RO, para adoção das providências cabíveis.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de dezembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
08/01/2024 Visualizar PDF
Trata-se de manifestação do Senador JAIME BAGATTOLI, por meio da qual requer autorização de uma visita natalina humanitária ao réu (eDoc. 142).
É o relatório. DECIDO.
Em decisão de 15/12/2023, concedi a liberdade provisória ao réu TIAGO MENDES ROMUALDO, CPF nº 120.998.957-32, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares.
Diante do exposto, considerada a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO.
Publique-se.
Brasília, 21 de dezembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?