Informações do processo AP 1146

  • Movimentações
  • 38
  • Data
  • 15/06/2023 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por TELMO ALEXANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA APARICIO, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

Retirado da página 1722 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por TELMO ALEXANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA APARICIO, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÕRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu, ora embargante, foi condenado.

2. A coautoria de TELMO ALEXANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA APARICIO foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.

3. Dosimetria da pena. Análise adequada e fundamentada. Ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.

4. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

5. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 2668 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão