Informações do processo AP 1147

  • Movimentações
  • 35
  • Data
  • 15/06/2023 a 01/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

01/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.



Retirado da página 265 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÕRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu, ora embargante, foi condenado.

2. A coautoria de ORLANDO RIBEIRO JÚNIOR foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.

3. Dosimetria da pena. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social e motivos para a prática delituosa. Ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.

4. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

5. Embargos de declaração rejeitados.






Retirado da página 539 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.



Retirado da página 711 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÕRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu, ora embargante, foi condenado.

2. A coautoria de ORLANDO RIBEIRO JÚNIOR foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.

3. Dosimetria da pena. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social e motivos para a prática delituosa. Ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.

4. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

5. Embargos de declaração rejeitados.






Retirado da página 986 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão

ORLANDO RIBEIRO JUNIOR, já qualificado nos presentes autos e cumprindo medidas cautelares impostas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, requer AUTORIZAÇÃO para se deslocar até o local da celebração da cerimônia de noivado da sua filha, no dia 30/3/2024, às 12h30, na Chácara da Dinda, localizada na Rua Almeida Garret, 292, em Londrina-PR (Petição STF nº 21708/2024).

O pedido é instruído com o convite indicando o local, a data e a hora de celebração da cerimônia do noivado (eDoc. 159).


É o relatório. DECIDO.


Verifico que, de fato, o requerente comprovou que a festa de noivado da filha ocorrerá no município de Londrina/PR, em 30/3/2024, de modo que DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento do requerente ORLANDO RIBEIRO JUNIOR, CPF Nº 071.488.298-44, à Chácara da Dinda, localizada na Rua Almeida Garret, 292, em Londrina/PR, para comparecer à cerimônia de noivado de sua filha, no dia 30/3/2024 de 12h30 às 22h.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ela impostas.

Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR para conhecimento e acompanhamento.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1062 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 341 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 708 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
                                                                                    Decisão

Trata-se de manifestação da Defesa de ORLANDO RIBEIRO JUNIOR, por meio das qual requer a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas na decisão proferida em 7/8/2023, nos autos desta AP 1.147/DF.

Relata, em síntese, que vem cumprindo ininterruptamente a todas as medidas cautelares impostas e que não há qualquer outro impedimento que possa restringir sua liberdade ou macular sua honra, justificando o afastamento de todas as cautelares a ele impostas (eDoc. 149).

É o relatório. DECIDO.

Em 7/8/2023, concedi a liberdade provisória a ORLANDO RIBEIRO JUNIOR, CPF nº 071.488.298-44, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo declinado na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da investigada, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome da investigada, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Efetivamente, a situação fática permanece inalterada desde então, de modo que as medidas cautelares impostas ainda se revelam necessárias e adequadas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.

Além disso, pedidos genéricos da Defesa não podem ser acolhidos,    cuja autorização deverá ser solicitada de forma individualizada, sob pena de indeferimento.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO O REQUERIMENTO.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de janeiro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 308 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
                                                                                    Decisão

Trata-se de manifestação da Defesa de ORLANDO RIBEIRO JUNIOR, por meio das qual requer a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas na decisão proferida em 7/8/2023, nos autos desta AP 1.147/DF.

Relata, em síntese, que vem cumprindo ininterruptamente a todas as medidas cautelares impostas e que não há qualquer outro impedimento que possa restringir sua liberdade ou macular sua honra, justificando o afastamento de todas as cautelares a ele impostas (eDoc. 149).

É o relatório. DECIDO.

Em 7/8/2023, concedi a liberdade provisória a ORLANDO RIBEIRO JUNIOR, CPF nº 071.488.298-44, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo declinado na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da investigada, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome da investigada, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Efetivamente, a situação fática permanece inalterada desde então, de modo que as medidas cautelares impostas ainda se revelam necessárias e adequadas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.

Além disso, pedidos genéricos da Defesa não podem ser acolhidos,    cuja autorização deverá ser solicitada de forma individualizada, sob pena de indeferimento.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO O REQUERIMENTO.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de janeiro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente a ação penal para absolver o réu ORLANDO RIBEIRO JÚNIOR das práticas dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), na forma do art. 29, caput (concurso de pessoas), e art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal, por não existir prova suficiente para motivar uma condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como para condenar o réu ORLANDO RIBEIRO JÚNIOR à pena de 3 (três) anos, sendo 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos: 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo. Por fim, condenou o réu ORLANDO RIBEIRO JÚNIOR no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, fixando o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal). Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, que divergiam do Relator quanto à dosimetria da pena; e os Ministros André Mendonça e Nunes Marques (Revisor), que votavam, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, julgavam improcedente a ação penal, absolvendo o réu das imputações. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS NOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, COM EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL, CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO E COM CONSIDERÁVEL PREJUÍZO PARA A VÍTIMA (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II, III e IV, DO CÓDIGO PENAL) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/98) CO-AUTORIA DE ORLANDO RIBEIRO JUNIOR. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Violação do processo acusatório. Medidas de impulso oficial do processo de réu preso que não se confundem com a função acusatória. Inexistência.

2. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes: APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023.

3. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Inexistência de nulidade processual. Alegação genérica que impede qualquer reconhecimento de alegada nulidade. Precedentes: APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.

4. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Precedentes.

5. Depoimentos das testemunhas e prisão dentro do Palácio do Planalto. Circunstâncias que bem demonstram a adesão do agente à prática dos crimes multitudinários de dano qualificado e deterioração ao patrimônio tombado.

6. ABSOLVIÇÃO do réu ORLANDO RIBEIRO JUNIOR pela prática dos crimes de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito, Golpe de Estado e Associação Criminosa Armada. A acusação não apresentou provas suficientes para afastar dúvida razoável sobre a culpabilidade do réu nos crimes previstos nos artigos 359-L, 359-M e 288 do Código Penal não sendo possível afirmar sem dúvida razoável que, além do comprovado dolo para a prática dos crimes de dano qualificado e deterioração ao patrimônio tombado, no contexto de delitos multitudinários, esteve presente o elemento subjetivo para submissão da conduta do réu aos tipos penais previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado) do Código Penal.

7. CONDENAÇÃO do réu ORLANDO RIBEIRO JUNIOR nas penas dos artigos 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal e 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal.

8. Pena total fixada em relação ao réu ORLANDO RIBEIRO JUNIOR em 03 (três) anos, sendo 1 ano e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.

9.    Pena. Prevalência do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES (Relator), vencidos parcialmente os Ministros CRISTIANO ZANIN e EDSON FACHIN, que divergiam do Relator quanto à dosimetria da pena.

10. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

11. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.




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Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente a ação penal para absolver o réu ORLANDO RIBEIRO JÚNIOR das práticas dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), na forma do art. 29, caput (concurso de pessoas), e art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal, por não existir prova suficiente para motivar uma condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como para condenar o réu ORLANDO RIBEIRO JÚNIOR à pena de 3 (três) anos, sendo 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos: 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo. Por fim, condenou o réu ORLANDO RIBEIRO JÚNIOR no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, fixando o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal). Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, que divergiam do Relator quanto à dosimetria da pena; e os Ministros André Mendonça e Nunes Marques (Revisor), que votavam, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, julgavam improcedente a ação penal, absolvendo o réu das imputações. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS NOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, COM EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL, CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO E COM CONSIDERÁVEL PREJUÍZO PARA A VÍTIMA (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II, III e IV, DO CÓDIGO PENAL) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/98) CO-AUTORIA DE ORLANDO RIBEIRO JUNIOR. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Violação do processo acusatório. Medidas de impulso oficial do processo de réu preso que não se confundem com a função acusatória. Inexistência.

2. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes: APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023.

3. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Inexistência de nulidade processual. Alegação genérica que impede qualquer reconhecimento de alegada nulidade. Precedentes: APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.

4. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Precedentes.

5. Depoimentos das testemunhas e prisão dentro do Palácio do Planalto. Circunstâncias que bem demonstram a adesão do agente à prática dos crimes multitudinários de dano qualificado e deterioração ao patrimônio tombado.

6. ABSOLVIÇÃO do réu ORLANDO RIBEIRO JUNIOR pela prática dos crimes de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito, Golpe de Estado e Associação Criminosa Armada. A acusação não apresentou provas suficientes para afastar dúvida razoável sobre a culpabilidade do réu nos crimes previstos nos artigos 359-L, 359-M e 288 do Código Penal não sendo possível afirmar sem dúvida razoável que, além do comprovado dolo para a prática dos crimes de dano qualificado e deterioração ao patrimônio tombado, no contexto de delitos multitudinários, esteve presente o elemento subjetivo para submissão da conduta do réu aos tipos penais previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado) do Código Penal.

7. CONDENAÇÃO do réu ORLANDO RIBEIRO JUNIOR nas penas dos artigos 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal e 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal.

8. Pena total fixada em relação ao réu ORLANDO RIBEIRO JUNIOR em 03 (três) anos, sendo 1 ano e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.

9.    Pena. Prevalência do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES (Relator), vencidos parcialmente os Ministros CRISTIANO ZANIN e EDSON FACHIN, que divergiam do Relator quanto à dosimetria da pena.

10. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

11. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.




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Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão