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11/03/2025 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO FISCAL. ART. 11 DA LEI 9.779/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra acórdão do Plenário do STF, que reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia acerca do creditamento de IPI relacionado à aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos imunes. A embargante alega omissão quanto ao direito ao creditamento e à necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.247 pelo STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e(ii) estabelecer se seria cabível a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.247 pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a pretensão ao creditamento de IPI, com base no art. 11 da Lei 9.779/1999, não decorre diretamente do princípio constitucional da não cumulatividade, mas de benefício fiscal instituído por legislação ordinária, configurando matéria infraconstitucional.
5. Eventuais desdobramentos do julgamento do Tema 1.247 pelo STJ, bem como a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis, não configuram omissão ou vício no julgamento, pois não afetam a conclusão sobre a competência do STF para decidir exclusivamente matérias constitucionais.
6. A submissão da matéria ao regime de recursos repetitivos no STJ reforça a natureza infraconstitucional da controvérsia, mas não enseja o sobrestamento do processo no STF, dado que o recurso extraordinário se limita às questões constitucionais.
7. O envio dos autos ao STJ, com fundamento no art. 1.033 do CPC, é inviável, uma vez que já houve a interposição de recurso especial, o qual não foi conhecido pelo STJ, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
10/03/2025 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO FISCAL. ART. 11 DA LEI 9.779/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra acórdão do Plenário do STF, que reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia acerca do creditamento de IPI relacionado à aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos imunes. A embargante alega omissão quanto ao direito ao creditamento e à necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.247 pelo STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e(ii) estabelecer se seria cabível a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.247 pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a pretensão ao creditamento de IPI, com base no art. 11 da Lei 9.779/1999, não decorre diretamente do princípio constitucional da não cumulatividade, mas de benefício fiscal instituído por legislação ordinária, configurando matéria infraconstitucional.
5. Eventuais desdobramentos do julgamento do Tema 1.247 pelo STJ, bem como a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis, não configuram omissão ou vício no julgamento, pois não afetam a conclusão sobre a competência do STF para decidir exclusivamente matérias constitucionais.
6. A submissão da matéria ao regime de recursos repetitivos no STJ reforça a natureza infraconstitucional da controvérsia, mas não enseja o sobrestamento do processo no STF, dado que o recurso extraordinário se limita às questões constitucionais.
7. O envio dos autos ao STJ, com fundamento no art. 1.033 do CPC, é inviável, uma vez que já houve a interposição de recurso especial, o qual não foi conhecido pelo STJ, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
05/03/2025 Visualizar PDF
03/03/2025 Visualizar PDF
28/02/2025 Visualizar PDF
11/02/2025 Visualizar PDF
11/02/2025 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPI. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. ARTIGO 11 DA LEI 9.779/1999. ABRANGÊNCIA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. EFEITOS DE CONSULTA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. OFENSA REFLEXA E SÚMULA 279.
1. O princípio da não cumulatividade garante que o imposto no caso o IPI devido em uma operação seja compensado com o cobrado na anterior. Na ausência do recolhimento do tributo, seja em razão de isenção, alíquota zero, imunidade, não configuração do fato gerador ou outra forma de desoneração, não há que se falar em crédito para a seguinte e nem em direito de compensar o que foi devido na anterior
2. Esse princípio não impede que o legislador ordinário conceda esse crédito, cuja disciplina revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, porquanto configura benefício fiscal previsto em legislação ordinária, não arrostando o princípio constitucional da não-cumulatividade.
3. Caso dos autos em que o direito pretendido encontraria respaldo em benefício fiscal previsto no art. 11 da Lei 9.779/1999, não guardando qualquer relação com o regime constitucional de não cumulatividade do IPI. Abrangência do benefício. Questão infraconstitucional que não caracteriza ofensa direta a Constituição.
4. Para divergir do entendimento do Tribunal a quo no tocante aos efeitos das consultas administrativas questionadas, também seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente a matéria, bem como revolver a matéria fático-jurídica subjacente. Caracterização de ofensa reflexa. Incidência da Súmula 279 da Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
11/02/2025 Visualizar PDF
Brasília, 21 de novembro de 2024.
Secretaria Judiciária
11/02/2025 Visualizar PDF
Impostos
IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados
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