Informações do processo ARE 1437730

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 15/06/2023 a 11/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

11/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO FISCAL. ART. 11 DA LEI 9.779/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra acórdão do Plenário do STF, que reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia acerca do creditamento de IPI relacionado à aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos imunes. A embargante alega omissão quanto ao direito ao creditamento e à necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.247 pelo STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e(ii) estabelecer se seria cabível a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.247 pelo STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.

4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a pretensão ao creditamento de IPI, com base no art. 11 da Lei 9.779/1999, não decorre diretamente do princípio constitucional da não cumulatividade, mas de benefício fiscal instituído por legislação ordinária, configurando matéria infraconstitucional.

5. Eventuais desdobramentos do julgamento do Tema 1.247 pelo STJ, bem como a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis, não configuram omissão ou vício no julgamento, pois não afetam a conclusão sobre a competência do STF para decidir exclusivamente matérias constitucionais.

6. A submissão da matéria ao regime de recursos repetitivos no STJ reforça a natureza infraconstitucional da controvérsia, mas não enseja o sobrestamento do processo no STF, dado que o recurso extraordinário se limita às questões constitucionais.

7. O envio dos autos ao STJ, com fundamento no art. 1.033 do CPC, é inviável, uma vez que já houve a interposição de recurso especial, o qual não foi conhecido pelo STJ, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO FISCAL. ART. 11 DA LEI 9.779/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra acórdão do Plenário do STF, que reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia acerca do creditamento de IPI relacionado à aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos imunes. A embargante alega omissão quanto ao direito ao creditamento e à necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.247 pelo STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e(ii) estabelecer se seria cabível a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.247 pelo STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.

4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a pretensão ao creditamento de IPI, com base no art. 11 da Lei 9.779/1999, não decorre diretamente do princípio constitucional da não cumulatividade, mas de benefício fiscal instituído por legislação ordinária, configurando matéria infraconstitucional.

5. Eventuais desdobramentos do julgamento do Tema 1.247 pelo STJ, bem como a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis, não configuram omissão ou vício no julgamento, pois não afetam a conclusão sobre a competência do STF para decidir exclusivamente matérias constitucionais.

6. A submissão da matéria ao regime de recursos repetitivos no STJ reforça a natureza infraconstitucional da controvérsia, mas não enseja o sobrestamento do processo no STF, dado que o recurso extraordinário se limita às questões constitucionais.

7. O envio dos autos ao STJ, com fundamento no art. 1.033 do CPC, é inviável, uma vez que já houve a interposição de recurso especial, o qual não foi conhecido pelo STJ, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 618 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 239 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1092 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1992 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

Retirado da página 1779 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPI. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. ARTIGO 11 DA LEI 9.779/1999. ABRANGÊNCIA. QUESTÃO    INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. EFEITOS DE CONSULTA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. OFENSA REFLEXA E SÚMULA 279.

1. O princípio da não cumulatividade garante que o imposto    no caso o IPI    devido em uma operação seja compensado com o cobrado na anterior. Na ausência do recolhimento do tributo, seja em razão de isenção, alíquota zero, imunidade, não configuração do fato gerador ou outra forma de desoneração, não há que se falar em crédito para a seguinte e nem em direito de compensar o que foi devido na anterior

2. Esse princípio não impede que o legislador ordinário conceda esse crédito, cuja disciplina revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, porquanto configura benefício fiscal previsto em legislação ordinária, não arrostando o princípio constitucional da não-cumulatividade.

3. Caso dos autos em que o direito pretendido encontraria respaldo em benefício fiscal previsto no art. 11 da Lei 9.779/1999, não guardando qualquer relação com o regime constitucional de não cumulatividade do IPI. Abrangência do benefício. Questão infraconstitucional que não caracteriza ofensa direta a Constituição.

4. Para divergir do entendimento do Tribunal a quo no tocante aos efeitos das consultas administrativas questionadas, também seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente a matéria, bem como revolver a matéria fático-jurídica subjacente. Caracterização de ofensa reflexa. Incidência da Súmula 279 da Corte.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 11299 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 21 de novembro de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 12358 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados




Retirado da página 74803 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão