Informações do processo Rcl 59971

Movimentações 2024 2023

21/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS PROCEDENTES.


Trata-se de embargos de declaração opostos por contra decisão em que o então Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, deu provimento à reclamação, ante aCOSTA BERTHOLDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS,


A parte embargante sustenta que a decisão impugnada é omissa no tocante à ordem de extinção do cumprimento provisório da sentença naquele processo.


Aduz que “a ação de cumprimento de sentença foi expressamente mencionada na fundamentação da Reclamação Constitucional, bem como constou expressamente nos pedidos ‘a’ e ‘c’ a necessidade de que seja determinada a extinção da ação de cumprimento de sentença n. 1000185- 28.2022.5.02.0015, por ser notoriamente consequente ao provimento da Reclamação Constitucional, merecendo que seja complementada a prestação jurisdicional quanto ao tema” (fl. 2, e-doc. 29).


Requer o acolhimento dos aclaratórios, para, suprir a omissão alegada.


É o relatório. Decido.


Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios.


O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.


Como se sabe, os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento do julgado, quando presentes obscuridade, omissão, contradição, ou para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.


Ao exame dos autos, detecto ausente no dispositivo da decisão monocrática proferida, a determinação de extinção da ação de cumprimento de sentença, que é consequência do provimento da presente reclamação.


Dessa forma, procede a alegação de omissão da parte embargante.


Diante do exposto, acolho os embargos de declaração (art. 1.024, § 2º, do CPC) sem efeitos infringentes, para sanar a omissão constatada e, determinar, como consequência da decisão proferida monocraticamente, a extinção do cumprimento provisório de sentença, na medida em que outro título judicial deverá ser proferido em observância à jurisprudência vinculante desta Corte.


Publique-se.

Brasília, 19 de agosto de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1886 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS PROCEDENTES.


Trata-se de embargos de declaração opostos por contra decisão em que o então Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, deu provimento à reclamação, ante aCOSTA BERTHOLDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS,


A parte embargante sustenta que a decisão impugnada é omissa no tocante à ordem de extinção do cumprimento provisório da sentença naquele processo.


Aduz que “a ação de cumprimento de sentença foi expressamente mencionada na fundamentação da Reclamação Constitucional, bem como constou expressamente nos pedidos ‘a’ e ‘c’ a necessidade de que seja determinada a extinção da ação de cumprimento de sentença n. 1000185- 28.2022.5.02.0015, por ser notoriamente consequente ao provimento da Reclamação Constitucional, merecendo que seja complementada a prestação jurisdicional quanto ao tema” (fl. 2, e-doc. 29).


Requer o acolhimento dos aclaratórios, para, suprir a omissão alegada.


É o relatório. Decido.


Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios.


O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.


Como se sabe, os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento do julgado, quando presentes obscuridade, omissão, contradição, ou para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.


Ao exame dos autos, detecto ausente no dispositivo da decisão monocrática proferida, a determinação de extinção da ação de cumprimento de sentença, que é consequência do provimento da presente reclamação.


Dessa forma, procede a alegação de omissão da parte embargante.


Diante do exposto, acolho os embargos de declaração (art. 1.024, § 2º, do CPC) sem efeitos infringentes, para sanar a omissão constatada e, determinar, como consequência da decisão proferida monocraticamente, a extinção do cumprimento provisório de sentença, na medida em que outro título judicial deverá ser proferido em observância à jurisprudência vinculante desta Corte.


Publique-se.

Brasília, 19 de agosto de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2019 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PLEITO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE REQUERIMENTO FEITO PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA PARA INSTAURAÇÃO DE IAC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME


1. Embargos de declaração opostos contra a decisão proferida em agravo interno, em que se alega nulidade por ausência de citação e omissão diante da inobservância do pleito da Procuradoria Geral da República na Rcl n. 60.620, de instauração de Incidente de Assunção de Competência.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Os presentes embargos discutem se ao não conceder prazo para a parte beneficiária da presente reclamação teria ocorrido violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República e ao artigo 9º, caput, do CPC, bem como se a não observância ao requerimento feito na Rcl n. 60620 acerca da instauração do Incidente de Assunção de Competência estaria eivada de omissão.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Quanto à alegação de nulidade da decisão em decorrência de ausência de citação, sem razão a embargante, pois a posição do STF é pela desnecessidade de manifestação prévia da autoridade reclamada e do beneficiário diante de jurisprudência consolidada nesta corte. Destaco que não houve nenhum prejuízo à beneficiária, pois as razões que eventualmente poderiam ser apresentadas em sede de contrarrazões foram devidamente apresentadas nestes embargos.


4. O requerimento de instauração de incidente de assunção de competência, realizado na Reclamação n. 60.620, sequer foi apreciado, não sendo razoável a suspensão do trâmite desta ou de qualquer outra reclamação, pelo menos até que sobrevenha decisão no referido incidente.


IV. DISPOSITIVO


5. Embargos de declaração rejeitados.







Retirado da página 598 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PLEITO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE REQUERIMENTO FEITO PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA PARA INSTAURAÇÃO DE IAC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME


1. Embargos de declaração opostos contra a decisão proferida em agravo interno, em que se alega nulidade por ausência de citação e omissão diante da inobservância do pleito da Procuradoria Geral da República na Rcl n. 60.620, de instauração de Incidente de Assunção de Competência.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Os presentes embargos discutem se ao não conceder prazo para a parte beneficiária da presente reclamação teria ocorrido violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República e ao artigo 9º, caput, do CPC, bem como se a não observância ao requerimento feito na Rcl n. 60620 acerca da instauração do Incidente de Assunção de Competência estaria eivada de omissão.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Quanto à alegação de nulidade da decisão em decorrência de ausência de citação, sem razão a embargante, pois a posição do STF é pela desnecessidade de manifestação prévia da autoridade reclamada e do beneficiário diante de jurisprudência consolidada nesta corte. Destaco que não houve nenhum prejuízo à beneficiária, pois as razões que eventualmente poderiam ser apresentadas em sede de contrarrazões foram devidamente apresentadas nestes embargos.


4. O requerimento de instauração de incidente de assunção de competência, realizado na Reclamação n. 60.620, sequer foi apreciado, não sendo razoável a suspensão do trâmite desta ou de qualquer outra reclamação, pelo menos até que sobrevenha decisão no referido incidente.


IV. DISPOSITIVO


5. Embargos de declaração rejeitados.







Retirado da página 2726 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Retirado da página 356 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Formação, Suspensão e Extinção do Processo

Suspensão do Processo




Retirado da página 462 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Formação, Suspensão e Extinção do Processo

Suspensão do Processo




Retirado da página 1214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão