Informações do processo ARE 1404856

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ED

DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA DE OBJETO DO APELO EXTREMO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.


Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática da Presidência desta Suprema Corte, pela qual negado seguimento ao recurso ante o caráter infraconstitucional da controvérsia, considerada a necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional aplicada.

A parte embargante aponta vícios no julgado, ao articular a perda de objeto do apelo extremo ante o “pagamento do crédito tributário ocorreu antes da publicação da decisão embargada”. Requer o acolhimento dos declaratórios para que seja julgado prejudicado o recurso.

Intimada, a parte embargada, embora reconheça a prolação da sentença no feito principal, manifestou discordância com o pedido (edoc. 65).

É o relatório.

Decido.

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios.

O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

Com base, pois, nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.

Decido

Assiste razão à embargante.

Trata-se de recurso extraordinário manejado por Vale S.A contra acórdão que “declinou da competência para julgamento de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão repristinatória que determinou a reativação da inscrição estadual da Recorrente, de forma a atender a tutela de urgência inicialmente deferida, para que a ora Recorrente retifique, em cinco dias, a DECLAN 2016(edoc. 30)

De fato, consem consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos documentos juntados (edoc. 62), IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”, razão pela qual ausente interesse recursal na apreciação da controvérsia acerca da antecipação de tutela, operada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso.

Ante o exposto, reconsideroprejudicados a decisão anterior, julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 125884 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão