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Movimentações 2024 2023
04/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Petição 60684/2024: A parte embargante afirma que renuncia “às alegações de direito sobre as quais se fundam a presente ação” e requer, por conseguinte, a extinção do feito nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Decido.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reconhecer, também na instância extraordinária, a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação quando postulado por procurador habilitado com poderes específicos. Nesse sentido, o RE 213.756-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes e o ARE 1.237.672-AgR-ED-ED, Rel. Min. Dias Toffoli - Presidente).
No presente caso, os advogados que firmam a petição demonstraram possuírem poderes específicos (eDoc. 197).
Diante do exposto, com base no art. 487, III, c, do CPC e no art. 13, V, do RI/STF, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
03/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Petição 60684/2024: A parte embargante afirma que renuncia “às alegações de direito sobre as quais se fundam a presente ação” e requer, por conseguinte, a extinção do feito nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Decido.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reconhecer, também na instância extraordinária, a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação quando postulado por procurador habilitado com poderes específicos. Nesse sentido, o RE 213.756-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes e o ARE 1.237.672-AgR-ED-ED, Rel. Min. Dias Toffoli - Presidente).
No presente caso, os advogados que firmam a petição demonstraram possuírem poderes específicos (eDoc. 197).
Diante do exposto, com base no art. 487, III, c, do CPC e no art. 13, V, do RI/STF, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
16/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Petição 50863/2024
O Estado de São Paulo, em resposta ao despacho publicado em 22.04.2024, vem, através da referia petição, requerer a juntada do “extrato detalhado do Parcelamento de Transação em 120 parcelas com a empresa, bem como do seguro garantia acostado na execução fiscal de nº 15022142320158260014” e postular a intimação da parte, “a fim de que renuncie ao direito ao qual se funda a ação, com a desistência dos recursos interpostos, bem como se comprometa a renovar oportunamente a garantia existente nos autos (vencimento 06/05/2025)”.
Diante do exposto, intime-se a parte embargante, para que se manifeste acerca das alegações contidas na petição (eDoc. 207).
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
23/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Petição nº 42640/2024:
A parte embargante alega que “transacionou com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, no contexto do "Programa Acordo Paulista”, para quitar o crédito tributário discutido nos presentes autos de forma parcelada”.
Afirma que “acosta aos presentes autos o Termo de Aceite da transação efetuada (Doc. 01), em que consta expressamente o número da certidão em dívida ativa cobrada nos presentes autos, guia DARE com vencimento futuro da parcela inicial (cujo comprovante de pagamento será acostado posteriormente), bem como a indicação do formato de pagamento em parcelas iguais e sucessivas”.
Alega que “para fins de cumprimento das disposições do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 17.843/2023, e artigo 6º, VII, da Resolução PGE nº 06/2024, a Executada renuncia às alegações de direito sobre as quais se fundam a presente ação”.
Ao final, aduz “considerando que o crédito se encontra devidamente garantido, bem como a disposição contida nos artigos 19 e 22 da Resolução PGE nº 06/2024 e no item 9 do Termo de Aceite ora acostado, requer-se a suspensão da presente demanda, e, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a vigência do parcelamento”.
Nesse contexto, intime-se o Estado de São Paulo para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
22/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Petição nº 42640/2024:
A parte embargante alega que “transacionou com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, no contexto do "Programa Acordo Paulista”, para quitar o crédito tributário discutido nos presentes autos de forma parcelada”.
Afirma que “acosta aos presentes autos o Termo de Aceite da transação efetuada (Doc. 01), em que consta expressamente o número da certidão em dívida ativa cobrada nos presentes autos, guia DARE com vencimento futuro da parcela inicial (cujo comprovante de pagamento será acostado posteriormente), bem como a indicação do formato de pagamento em parcelas iguais e sucessivas”.
Alega que “para fins de cumprimento das disposições do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 17.843/2023, e artigo 6º, VII, da Resolução PGE nº 06/2024, a Executada renuncia às alegações de direito sobre as quais se fundam a presente ação”.
Ao final, aduz “considerando que o crédito se encontra devidamente garantido, bem como a disposição contida nos artigos 19 e 22 da Resolução PGE nº 06/2024 e no item 9 do Termo de Aceite ora acostado, requer-se a suspensão da presente demanda, e, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a vigência do parcelamento”.
Nesse contexto, intime-se o Estado de São Paulo para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
10/04/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Tributário. Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Extraordinário com Agravo. Ausentes pressupostos de embargabilidade. Pretensão meramente infringente. Execução fiscal. ICMS. Regularidade da autuação. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos. Providência vedada.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 desta Corte. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
09/04/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Tributário. Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Extraordinário com Agravo. Ausentes pressupostos de embargabilidade. Pretensão meramente infringente. Execução fiscal. ICMS. Regularidade da autuação. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos. Providência vedada.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 desta Corte. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
02/04/2024 Visualizar PDF
01/04/2024 Visualizar PDF
07/03/2024 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
06/03/2024 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
08/01/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. ICMS. Regularidade da autuação. Caráter infraconstitucional da controvérsia. Multa. Caráter confiscatório. Súmulas nº 279/STF e 280/STF.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência parcial da ação.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF).
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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