Informações do processo ARE 1439619

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:


1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


2. Em pesquisa na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na internet, constata-se que o Min. Antonio Saldanha Palheiro, ao analisar o Recurso Especial 1.521.759, concomitantemente interposto ao recurso extraordinário, entendeu que “a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ante o exposto, extingo a punibilidade da ora recorrente, com espeque no art. 107, IV, do CP”.


3. O recurso extraordinário perdeu o objeto.


4. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso.


Publique-se.


Brasília, 31 de maio de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator



Retirado da página 126394 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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