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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Em pesquisa na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na internet, constata-se que o Min. Antonio Saldanha Palheiro, ao analisar o Recurso Especial 1.521.759, concomitantemente interposto ao recurso extraordinário, entendeu que “a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ante o exposto, extingo a punibilidade da ora recorrente, com espeque no art. 107, IV, do CP”.
3. O recurso extraordinário perdeu o objeto.
4. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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