Informações do processo HC 228679

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 15/06/2023 a 19/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

19/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E AO ART. 28 DO CPP. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDICATIVO DE QUE O RECORRENTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.

2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício.

3. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.

4. A existência de maus antecedentes em desfavor do acusado é fundamento apto a afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

5. Agravo regimental desprovido.




Retirado da página 682 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E AO ART. 28 DO CPP. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDICATIVO DE QUE O RECORRENTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.

2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício.

3. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.

4. A existência de maus antecedentes em desfavor do acusado é fundamento apto a afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

5. Agravo regimental desprovido.




Retirado da página 540 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 255 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 255 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 1582 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2023 Visualizar PDF

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Decisão:


Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 28 DO CPP E OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou os temas relativos à inobservância do art. 28 do CPP e ofensa ao princípio do promotor natural, sem o que se torna inviável a apreciação dos temas diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A Corte local afastou a pretensão de absolvição do réu, indicando elementos de prova que efetivamente indicam a prática do delito de tráfico por parte do paciente, com destaque para a prova testemunhal produzida, que esclareceu o modo como o crime foi praticado, bem como a existência de liame entre os corréus. Dessa forma, alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 3. Verificada a dedicação do agente a atividades criminosas, afasta-se a incidência da minorante do tráfico, nos termos do que preconiza o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 4. Agravo regimental improvido.”


Busca-se em suma a absolvição do paciente, por ausência de adequada fundamentação, não observância do art. 28 do CPP e violação ao princípio do promotor natural. Subsidiariamente pugna pela reforma na dosimetria da pena, a fim de que seja aplicada a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33,§4° da Lei 11.343/2006.


É o relatório. Decido.


1. Cabimento do habeas corpus:


A Corte compreende que, ordinariamente, o habeas corpus não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa julgada, daí a impossibilidade de figurar como sucedâneo de revisão criminal. Acerca do tema:


O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.” (HC 128693 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei)


O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.” (HC 123430, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, grifei)


(...) habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior.” (HC 86367, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, grifei)


No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal.


2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto:


Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.


Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício.


3. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 22 de junho de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:


Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 28 DO CPP E OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou os temas relativos à inobservância do art. 28 do CPP e ofensa ao princípio do promotor natural, sem o que se torna inviável a apreciação dos temas diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A Corte local afastou a pretensão de absolvição do réu, indicando elementos de prova que efetivamente indicam a prática do delito de tráfico por parte do paciente, com destaque para a prova testemunhal produzida, que esclareceu o modo como o crime foi praticado, bem como a existência de liame entre os corréus. Dessa forma, alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 3. Verificada a dedicação do agente a atividades criminosas, afasta-se a incidência da minorante do tráfico, nos termos do que preconiza o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 4. Agravo regimental improvido.”


Busca-se em suma a absolvição do paciente, por ausência de adequada fundamentação, não observância do art. 28 do CPP e violação ao princípio do promotor natural. Subsidiariamente pugna pela reforma na dosimetria da pena, a fim de que seja aplicada a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33,§4° da Lei 11.343/2006.


É o relatório. Decido.


1. Cabimento do habeas corpus:


A Corte compreende que, ordinariamente, o habeas corpus não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa julgada, daí a impossibilidade de figurar como sucedâneo de revisão criminal. Acerca do tema:


O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.” (HC 128693 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei)


O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.” (HC 123430, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, grifei)


(...) habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior.” (HC 86367, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, grifei)


No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal.


2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto:


Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.


Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício.


3. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 22 de junho de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Faz-se mister que se ouça a Procuradoria-Geral da República previamente.


Destarte, abra-se vista à PGR.


Publique-se. Intime-se


Brasília, 2 de junho de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 131533 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão