Informações do processo ARE 1438880

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/06/2023 a 12/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

12/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

    DECISÃO


1. Manoel Vallejo e outros formalizaram, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 44) contra acórdão (eDoc 36) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ementa desse pronunciamento apresenta o seguinte teor:


APELAÇÃO – Cumprimento de sentença – Restituição de parcelas indevidamente descontadas a título de contribuição previdenciária – Extinção da execução diante do pagamento integral do débito – Pretensão de reconhecimento da existência de saldo a favor dos exequentes, diante da inaplicabilidade da modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 a pagamentos realizados via RPV – Inexistência de regimes jurídicos diversos para o pagamento de precatórios e de RPVs, que se submetem às mesmas regras – Recurso não provido.


Asseveram, os recorrentes, em síntese, que esse julgado viola preceitos constitucionais por não ter afastado a incidência da taxa referencial para atualização monetária de requisição de pequeno valor no período anterior a 25 de março de 2015.


Sustentam, nesse contexto, que, “(eDOC 7, fl. 7).[a] adoção da TR como índice de atualização monetária (como disposto no inconstitucional art. 5º da Lei 11960/09), sobre contrariar a orientação do Supremo Tribunal Federal (ADI 493), acaba ainda por aniquilar, em pouco tempo, o próprio crédido, vulnerando o disposto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal”


Não admitido o apelo excepcional por decisão do Presidente da Seção de Direito Público no TJSP (eDoc 57), foi formalizado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDOC 59), com refutação do fundamento da inadmissibilidade.


É o relatório. Decido.


2. Correto o acordão impugnado, pois a discussão se refere a correção monetária sobre crédito em favor dos recorrentes cujo requisitório foi expedido antes de 25.3.2015, de modo que se aplica o quanto decidido pela Corte Suprema na ADI 4.357 e na ADI 4.425.


Nessas ações de controle concentrado, foi declarada a inconstitucionalidade da previsão contida no § 12 do art. 100 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, de utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança para atualização monetária de crédito inscrito em precatório e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.


No entanto, em apreciação de questões de ordem, os efeitos da decisão foram modulados em julgamento proferido em 2015, cujo trecho da ementa da ADI 4.357 QO (DJe de 5 de agosto de 2015) segue abaixo, destacado o que aqui se aplica:


QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS FEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE NCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

[…]

3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-seválidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.

[…]


Desse modo, em requisitório (precatório ou requisição de pequeno valor) expedido ou pago até 25.3.2015, devem prevalecer as ressalvas levadas a termo no julgamento das questões de ordem nas ações supra citadas e, consequentemente, ter-se a incidência da taxa referencial para atualização monetária até aquela data.



No mesmo sentido, aponto a orientação externada em precedentes que apresentam as seguintes ementas:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR).

1. A declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, deve ter efeitos prospectivos, a fim de assegurar-se a aplicação da TR como índice de atualização monetária apenas quanto aos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015 – ADI 4.357 QO e ADI 4.425 QO.

2. Agravo interno desprovido.

(ARE 1.340.202 AgR, de minha relatoria)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA AOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25/03/2015. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA REFERENCIAL - TR. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. [...].

(ARE 1.396.682 AgR, Relator o ministro Luiz Fux)


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 23/03/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF FORMADA NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NAS ADI’S 4.357/DF E 4.425/DF.

[...]

3. No caso concreto, conforme registrado no acórdão recorrido, trata-se de precatório expedido antes de 23/3/2015. Assim, o caso não se submete ao âmbito de abrangência do RE 870.947/SE - Tema 810 da Repercussão Geral, mas ao decidido por esta SUPREMA CORTE no julgamento das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF - mais precisamente, em sede de questão de ordem.

4. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta CORTE, razão pela qual merece ser mantido. [...]

(ARE 1.400.785 AgR, Relator ministro Alexandre de Moraes)


Agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Questão de ordem nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/09. Aplicação da TR como índice de correção monetária de ofício requisitório contra a Fazenda Pública. Juros moratórios. Termo inicial. Súmula Vinculante nº 17. Fundamentos não infirmados. Não provimento.

[...]

2. A alegação de que se trata de precatórios pagos também não tem o condão de alterar os fundamentos da decisão agravada, em razão da consolidada jurisprudência do STF acerca da matéria, segundo a qual: a) a ratio que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os valores deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do débito tão somente a partir do atraso e b) quanto aos ofícios requisitórios (RPV ou precatório) expedidos contra a Fazenda Pública ou pagos por ela até 25/3/15, permanece a incidência da TR como índice de correção monetária dos valores neles inscritos relativamente ao período em que resguardados os efeitos da EC nº 62/09 pelo STF por meio da modulação dos efeitos do julgado nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF.

3. Agravo regimental não provido.

(ARE 1.452.739 AgR, Relator o ministro Dias Toffoli)


3. Do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


Quanto aos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm eles autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie –, a sua incidência é indevida.


4. Publique-se.


Brasília, 10 de abril de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 815 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos

    DECISÃO


1. Manoel Vallejo e outros formalizaram, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 44) contra acórdão (eDoc 36) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ementa desse pronunciamento apresenta o seguinte teor:


APELAÇÃO – Cumprimento de sentença – Restituição de parcelas indevidamente descontadas a título de contribuição previdenciária – Extinção da execução diante do pagamento integral do débito – Pretensão de reconhecimento da existência de saldo a favor dos exequentes, diante da inaplicabilidade da modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 a pagamentos realizados via RPV – Inexistência de regimes jurídicos diversos para o pagamento de precatórios e de RPVs, que se submetem às mesmas regras – Recurso não provido.


Asseveram, os recorrentes, em síntese, que esse julgado viola preceitos constitucionais por não ter afastado a incidência da taxa referencial para atualização monetária de requisição de pequeno valor no período anterior a 25 de março de 2015.


Sustentam, nesse contexto, que, “(eDOC 7, fl. 7).[a] adoção da TR como índice de atualização monetária (como disposto no inconstitucional art. 5º da Lei 11960/09), sobre contrariar a orientação do Supremo Tribunal Federal (ADI 493), acaba ainda por aniquilar, em pouco tempo, o próprio crédido, vulnerando o disposto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal”


Não admitido o apelo excepcional por decisão do Presidente da Seção de Direito Público no TJSP (eDoc 57), foi formalizado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDOC 59), com refutação do fundamento da inadmissibilidade.


É o relatório. Decido.


2. Correto o acordão impugnado, pois a discussão se refere a correção monetária sobre crédito em favor dos recorrentes cujo requisitório foi expedido antes de 25.3.2015, de modo que se aplica o quanto decidido pela Corte Suprema na ADI 4.357 e na ADI 4.425.


Nessas ações de controle concentrado, foi declarada a inconstitucionalidade da previsão contida no § 12 do art. 100 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, de utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança para atualização monetária de crédito inscrito em precatório e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.


No entanto, em apreciação de questões de ordem, os efeitos da decisão foram modulados em julgamento proferido em 2015, cujo trecho da ementa da ADI 4.357 QO (DJe de 5 de agosto de 2015) segue abaixo, destacado o que aqui se aplica:


QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS FEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE NCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

[…]

3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-seválidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.

[…]


Desse modo, em requisitório (precatório ou requisição de pequeno valor) expedido ou pago até 25.3.2015, devem prevalecer as ressalvas levadas a termo no julgamento das questões de ordem nas ações supra citadas e, consequentemente, ter-se a incidência da taxa referencial para atualização monetária até aquela data.



No mesmo sentido, aponto a orientação externada em precedentes que apresentam as seguintes ementas:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR).

1. A declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, deve ter efeitos prospectivos, a fim de assegurar-se a aplicação da TR como índice de atualização monetária apenas quanto aos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015 – ADI 4.357 QO e ADI 4.425 QO.

2. Agravo interno desprovido.

(ARE 1.340.202 AgR, de minha relatoria)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA AOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25/03/2015. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA REFERENCIAL - TR. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. [...].

(ARE 1.396.682 AgR, Relator o ministro Luiz Fux)


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 23/03/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF FORMADA NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NAS ADI’S 4.357/DF E 4.425/DF.

[...]

3. No caso concreto, conforme registrado no acórdão recorrido, trata-se de precatório expedido antes de 23/3/2015. Assim, o caso não se submete ao âmbito de abrangência do RE 870.947/SE - Tema 810 da Repercussão Geral, mas ao decidido por esta SUPREMA CORTE no julgamento das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF - mais precisamente, em sede de questão de ordem.

4. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta CORTE, razão pela qual merece ser mantido. [...]

(ARE 1.400.785 AgR, Relator ministro Alexandre de Moraes)


Agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Questão de ordem nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/09. Aplicação da TR como índice de correção monetária de ofício requisitório contra a Fazenda Pública. Juros moratórios. Termo inicial. Súmula Vinculante nº 17. Fundamentos não infirmados. Não provimento.

[...]

2. A alegação de que se trata de precatórios pagos também não tem o condão de alterar os fundamentos da decisão agravada, em razão da consolidada jurisprudência do STF acerca da matéria, segundo a qual: a) a ratio que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os valores deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do débito tão somente a partir do atraso e b) quanto aos ofícios requisitórios (RPV ou precatório) expedidos contra a Fazenda Pública ou pagos por ela até 25/3/15, permanece a incidência da TR como índice de correção monetária dos valores neles inscritos relativamente ao período em que resguardados os efeitos da EC nº 62/09 pelo STF por meio da modulação dos efeitos do julgado nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF.

3. Agravo regimental não provido.

(ARE 1.452.739 AgR, Relator o ministro Dias Toffoli)


3. Do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


Quanto aos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm eles autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie –, a sua incidência é indevida.


4. Publique-se.


Brasília, 10 de abril de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 759 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

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01/04/2024 Visualizar PDF

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25/03/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 266 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 894 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão