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Movimentações Ano de 2023
22/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDORA DO QUADRO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. A aposentadoria especial pressupõe o desempenho de atividade própria de professor, em sala de aula ou desenvolvendo atividade correlata em estabelecimento de ensino, ao longo de todo o tempo contado para a aposentação. Julgamento da ADI n. 3772, que interpretou o art. 40, §5º para abranger a atividades correlatas, como de direção de unidade escolar e assessoria pedagógica para fins de aposentadoria especial. Embora a autora tenha ingressado no serviço público na carreira do magistério, sua readaptação para a função de auxiliar de biblioteca fez cessar a atividade típica de professora. O tempo de serviço na nova função não deve ser considerado para fins de aposentadoria especial. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
2. Houve oposição de embargos de declaração em face do referido acórdão, rejeitados na origem em decisão colegiada assim ementada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Impugnação do fundamento do acórdão que deu provimento a recurso de apelação. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. A fundamentação do julgado revela que o não reconhecimento do direito à aposentadoria decorre diretamente da aplicação da norma constitucional sobre o tema. Inconformismo em relação à conclusão do acórdão. Pretensão de reforma. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte quer rediscutir a matéria enfrentada pela decisão colegiada, sem, contudo, apresentar a hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os embargos declaratórios. O meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria “sub judice” e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 e 114/351). Inadmissível seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Inocorrência de contradição ou omissão capaz de qualificar o resultado do julgamento. Hipótese de desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
3. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, aa , da Constituição Federal de 1988. A parte recorrente alega violação ao art. 40, § 1º, III, e b, e § 5º, da CF/1988.
4. Em juízo negativo de retratação, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o acórdão recorrido. A decisão restou assim ementada:
JUÍZO NEGATIVO DE READEQUAÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 1.039.644/SC, Tema 965. O acórdão não viola o entendimento paradigmático do STF. Embora a autora tenha ingressado no serviço público na carreira do magistério, sua readaptação para a função de auxiliar de biblioteca fez cessar a atividade típica de professora. O tempo de serviço na nova função não deve ser considerado para fins de aposentadoria especial. Acórdão que adotou entendimento compatível com a decisão paradigma. ACÓRDÃO MANTIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
5. É o relatório.
6. O recurso extraordinário não deve ser provido. Isso porque a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento da ADI 3.772, Redator para acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que, para fins do cômputo de aposentadoria especial de professor, com fundamento no art. 40, § 5º, da Constituição Federal de 1988, a interpretação do que vem a ser “função de magistério” não se limita ao exercício da profissão dentro de sala de aula, mas abrange também as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Veja-se a ementa do julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
7. No mesmo sentido: RE 789.578-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 743.225, Rel. Min Dias Toffoli; e ARE 744.172, Rel. Min. Celso de Mello.
8. O STF inclusive reconheceu a repercussão geral da controvérsia ora analisada e reafirmou sua jurisprudência no mesmo sentido dos precedentes acima citados. Veja-se a ementa do RE 1.039.644-RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes (Tema 965):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição.
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio .
3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
9. No caso, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origemseriam necessárias a reanálise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível neste momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. No mesmo sentido, cito as seguintes ementas: , sobretudo quanto à natureza pedagógica das atividades desempenhadas pela recorrente após a sua readaptação profissional para a função de auxiliar de biblioteca,
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 22.11.2018. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA MUNICIPAL. ADI 3.772/DF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. CONTAGEM DE TEMPO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO DO APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CF. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Na espécie, constata-se que os fundamentos assentados no acórdão recorrido, ao contrário do alegado pela parte Recorrente, encontram-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que no julgamento da ADI 3.772/DF, da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 27.03.2009, fixou-se o entendimento no sentido de que “a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar”, porquanto estas integram a carreira do magistério.
2. Esse entendimento foi ratificado no julgamento do mérito do RE 1.039.644-RG (Tema 965), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJe 13.11.17, oportunidade em que o Plenário Virtual reafirmou sua jurisprudência dominante.
3. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao não reconhecimento das atividades desenvolvida pela Agravante, no período de readaptação funcional, como correlatas às do magistério, nos termos do julgamento proferido na ADI 3.772/DF, para fins de aposentadoria especial, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF.
4. Inviabilidade do apelo extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da CF, pois a Corte a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Carta Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade no caso de eventual concessão de justiça gratuita.
(RE 1.169.758 AgR, Rel. Min. Edson Fachin)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO. ADI 3.772/DF. ALEGADA OFENSA AO ARTS. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. ATIVIDADES EXERCIDAS NO PERÍODO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772/DF decidiu que, para fins de aposentadoria especial, as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar.
II - A verificação das atividades exercidas no período de readaptação funcional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em RE. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1.203.847 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)
1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor Público. Professor. Readaptação funcional. Alteração de função exercida. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1.159.737 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes)
10. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso extraordinário. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
(...) Ver conteúdo completo21/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDORA DO QUADRO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. A aposentadoria especial pressupõe o desempenho de atividade própria de professor, em sala de aula ou desenvolvendo atividade correlata em estabelecimento de ensino, ao longo de todo o tempo contado para a aposentação. Julgamento da ADI n. 3772, que interpretou o art. 40, §5º para abranger a atividades correlatas, como de direção de unidade escolar e assessoria pedagógica para fins de aposentadoria especial. Embora a autora tenha ingressado no serviço público na carreira do magistério, sua readaptação para a função de auxiliar de biblioteca fez cessar a atividade típica de professora. O tempo de serviço na nova função não deve ser considerado para fins de aposentadoria especial. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
2. Houve oposição de embargos de declaração em face do referido acórdão, rejeitados na origem em decisão colegiada assim ementada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Impugnação do fundamento do acórdão que deu provimento a recurso de apelação. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. A fundamentação do julgado revela que o não reconhecimento do direito à aposentadoria decorre diretamente da aplicação da norma constitucional sobre o tema. Inconformismo em relação à conclusão do acórdão. Pretensão de reforma. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte quer rediscutir a matéria enfrentada pela decisão colegiada, sem, contudo, apresentar a hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os embargos declaratórios. O meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria “sub judice” e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 e 114/351). Inadmissível seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Inocorrência de contradição ou omissão capaz de qualificar o resultado do julgamento. Hipótese de desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
3. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, aa , da Constituição Federal de 1988. A parte recorrente alega violação ao art. 40, § 1º, III, e b, e § 5º, da CF/1988.
4. Em juízo negativo de retratação, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o acórdão recorrido. A decisão restou assim ementada:
JUÍZO NEGATIVO DE READEQUAÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 1.039.644/SC, Tema 965. O acórdão não viola o entendimento paradigmático do STF. Embora a autora tenha ingressado no serviço público na carreira do magistério, sua readaptação para a função de auxiliar de biblioteca fez cessar a atividade típica de professora. O tempo de serviço na nova função não deve ser considerado para fins de aposentadoria especial. Acórdão que adotou entendimento compatível com a decisão paradigma. ACÓRDÃO MANTIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
5. É o relatório.
6. O recurso extraordinário não deve ser provido. Isso porque a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento da ADI 3.772, Redator para acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que, para fins do cômputo de aposentadoria especial de professor, com fundamento no art. 40, § 5º, da Constituição Federal de 1988, a interpretação do que vem a ser “função de magistério” não se limita ao exercício da profissão dentro de sala de aula, mas abrange também as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Veja-se a ementa do julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
7. No mesmo sentido: RE 789.578-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 743.225, Rel. Min Dias Toffoli; e ARE 744.172, Rel. Min. Celso de Mello.
8. O STF inclusive reconheceu a repercussão geral da controvérsia ora analisada e reafirmou sua jurisprudência no mesmo sentido dos precedentes acima citados. Veja-se a ementa do RE 1.039.644-RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes (Tema 965):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição.
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio .
3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
9. No caso, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origemseriam necessárias a reanálise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível neste momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. No mesmo sentido, cito as seguintes ementas: , sobretudo quanto à natureza pedagógica das atividades desempenhadas pela recorrente após a sua readaptação profissional para a função de auxiliar de biblioteca,
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 22.11.2018. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA MUNICIPAL. ADI 3.772/DF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. CONTAGEM DE TEMPO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO DO APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CF. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Na espécie, constata-se que os fundamentos assentados no acórdão recorrido, ao contrário do alegado pela parte Recorrente, encontram-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que no julgamento da ADI 3.772/DF, da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 27.03.2009, fixou-se o entendimento no sentido de que “a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar”, porquanto estas integram a carreira do magistério.
2. Esse entendimento foi ratificado no julgamento do mérito do RE 1.039.644-RG (Tema 965), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJe 13.11.17, oportunidade em que o Plenário Virtual reafirmou sua jurisprudência dominante.
3. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao não reconhecimento das atividades desenvolvida pela Agravante, no período de readaptação funcional, como correlatas às do magistério, nos termos do julgamento proferido na ADI 3.772/DF, para fins de aposentadoria especial, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF.
4. Inviabilidade do apelo extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da CF, pois a Corte a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Carta Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade no caso de eventual concessão de justiça gratuita.
(RE 1.169.758 AgR, Rel. Min. Edson Fachin)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO. ADI 3.772/DF. ALEGADA OFENSA AO ARTS. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. ATIVIDADES EXERCIDAS NO PERÍODO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772/DF decidiu que, para fins de aposentadoria especial, as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar.
II - A verificação das atividades exercidas no período de readaptação funcional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em RE. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1.203.847 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)
1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor Público. Professor. Readaptação funcional. Alteração de função exercida. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1.159.737 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes)
10. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso extraordinário. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
(...) Ver conteúdo completo15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?