Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO IMEDIATA EM RENDA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Juízo a quo, em fase de cumprimento de sentença, declarou satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II do CPC/2015 e determinou que após o trânsito em julgado fosse dado baixa e arquivado os autos.
2. Alega a Apelante, em síntese, que o Juízo a quo extinguiu a execução fundamentado em duas premissas, quais sejam, o pagamento dos honorários e a conversão do depósito em renda. Aduz que deveria ter sido intimada da decisão que determinou a conversão em renda, mas isso não ocorreu, caracterizando-se error in procedendo.
3. Conforme se verifica do disposto no art. 6°, capuz, da Lei n° 13.496/2017, a adesão ao parcelamento implica em conversão em renda dos depósitos.
4. O disposto no §. 5°, do referido dispositivo legal, prevê que podem desde logo serem os valores convertidos em renda da 'União depositados em conta até a data da publicação da lei.
5. Se a Lei n° 13.496/2017 foi publicada em 24/10/2017 e o depósito integral do débito no valor de RS 142.149,52, foi realizado em 27/11/2006, em data anterior à publicação, não há como vislumbrar qualquer mácula na determinação de levantamento dos valores requeridos pela União.
6. Conforme dispõe o art. 6° da Lei 13.496/17, eventuais depósitos vinculados aos débitos (discutidos) serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União Federal. E, nos termos de seu § 1°, somente após esta fase e restando créditos tributários a serem liquidados, poderá o contribuinte promover a quitação na forma do PERT.
7. O intuito do legislador, § 1°, do art. 6° da Lei n° 13.496/2017, era indicar que os depósitos judiciais seriam aproveitados perante a integralidade dos créditos tributários então discutidos, permitindo ao contribuinte tão somente o pagamento do saldo devedor na forma do PERT, ou a restituição de eventual saldo credor. Precedente: TRF 3' Região, 6ª Turma, ApReeNec n° 5000173-81.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUISANTONIO JOHONSON Dl SALVO, julgado em 10/05/2019, Intimação via sistema DATA: 14/05/2019.
8. O contribuinte, ao optar pela adesão à programa de parcelamento, com todas as vantagens decorrentes, vincula-se ao disposto no referido programa, bem como está ciente dos requisitos e condições estabelecidos na lei que o instituir.
9. O pedido genérico de "nova decisão com adequada exposição de suas razões, apurada analise dos elementos de provas existentes no processo e observância dos dispositivos legais que regem a matéria", não tem o condão de modificar o decidido na r. sentença, razão pela qual resta mantida.
10. Precedentes: TRF4, AG 5030495-60.2018.4.04.0000, Segunda Turma, Relator SEBASTIÃO OGE MUNIZ, juntado aos autos em 01/05/2019; TRF4 5017614-04.2017.4.04.7205, Primeira Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 06/02/2019.
11. Afasta-se a alegação de má-fé, veiculada pela União (Fazenda Nacional) em suas contrarrazões, pois, não restou caracterizada nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015.
12. Apelação desprovida.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, 150, inciso II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.Alexandre de Moraes, DJe de 13/2/19).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 6/12/18).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/4/16).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?