Informações do processo MS 39206

  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 15/06/2023 a 11/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2023

11/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EXECFAZPUB

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por Gilmar Peralta Oliveira, contra o Acórdão 4.021/2022 proferido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União que, nos autos do Processo TC 006.601/2022-7, julgou ilegal o ato de concessão de sua aposentadoria e negou-lhe o registro, tendo em vista a incorporação de quintos/décimos após a edição da Lei 9.624/1998, amparada por decisão judicial transitada em julgado.

Considerando que, no caso, o TCU já havia determinado a manutenção do pagamento dos quintos incorporados aos proventos do servidor por força de decisão judicial transitada em julgado, nos termos em que decidido por esta Corte nos autos do RE 638.115-ED-ED (eDOC 26), remanescia apenas a necessidade de que fosse realizado o registro da aposentadoria do impetrante, nos termos da decisão que concedeu a segurança, a qual transitou em julgado em 8.8.2024 (eDOC 32).

Por meio da Petição nº 155.918/2024 (eDOC 33), o impetrante requereu o desarquivamento da ação para que fosse processado o cumprimento de sentença, ou seja, que fosse determinado ao TCU que providenciasse o registro da aposentadoria do servidor naquele órgão, o que foi deferido em decisão constante do eDOC 35.

Posteriormente, o impetrante peticionou novamente nestes autos informando que não havia notícia do cumprimento da decisão pelo Tribunal de Contas da União, reiterando, ao final, o pedido de intimação da Corte de Contas para que levasse a efeito o seu cumprimento (eDOC 49)

Intimado, o Tribunal de Contas da União informou que o processo está seguindo seu curso dentro da normalidade, tendo em vista que já foram superadas duas das três etapas do procedimento: i) a instrução conduzida por unidade técnica da Secretaria do Tribunal; e ii) emissão de parecer pelo Ministério Público junto ao TCU, faltando apenas a deliberação por um dos colegiados da Corte. (eDOC 61)

Desse modo, percebe-se que o processo de registro da aposentadoria do impetrante está seguindo seu curso normal, não havendo motivos, por ora, que caracterizem o descumprimento da decisão proferida por esta Suprema Corte, em especial pelo fato de que o pagamento da aposentadoria do impetrante, com inclusão dos quintos/décimos, através da rubrica 16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO, no valor de R$ 690,53, está sendo feito regularmente, conforme comprovado por juntada de ficha financeira de 2025(eDOC 61, p. 2, grifo nosso).

Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de cumprimento de sentença, mas recomendo celeridade ao relator do processo TC 006.601/2022-7, considerando o decurso do prazo de quase um ano do trânsito em julgado da decisão do STF que apreciou a pretensão do impetrante de forma exauriente, assegurando o registro de sua aposentadoria com a incorporação de quintos e décimos.

Publique-se.

Oficie-se ao Relator do processo TC 006.601/2022-7, em trâmite no Tribunal de Contas da União.


Brasília, 9 de junho de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1311 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EXECFAZPUB

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por Gilmar Peralta Oliveira, contra o Acórdão 4.021/2022 proferido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União que, nos autos do Processo TC 006.601/2022-7, julgou ilegal o ato de concessão de sua aposentadoria e negou-lhe o registro, tendo em vista a incorporação de quintos/décimos após a edição da Lei 9.624/1998, amparada por decisão judicial transitada em julgado.

Considerando que, no caso, o TCU já havia determinado a manutenção do pagamento dos quintos incorporados aos proventos do servidor por força de decisão judicial transitada em julgado, nos termos em que decidido por esta Corte nos autos do RE 638.115-ED-ED (eDOC 26), remanescia apenas a necessidade de que fosse realizado o registro da aposentadoria do impetrante, nos termos da decisão que concedeu a segurança, a qual transitou em julgado em 8.8.2024 (eDOC 32).

Por meio da Petição nº 155.918/2024 (eDOC 33), o impetrante requereu o desarquivamento da ação para que fosse processado o cumprimento de sentença, ou seja, que fosse determinado ao TCU que providenciasse o registro da aposentadoria do servidor naquele órgão, o que foi deferido em decisão constante do eDOC 35.

Posteriormente, o impetrante peticionou novamente nestes autos informando que não havia notícia do cumprimento da decisão pelo Tribunal de Contas da União, reiterando, ao final, o pedido de intimação da Corte de Contas para que levasse a efeito o seu cumprimento (eDOC 49)

Intimado, o Tribunal de Contas da União informou que o processo está seguindo seu curso dentro da normalidade, tendo em vista que já foram superadas duas das três etapas do procedimento: i) a instrução conduzida por unidade técnica da Secretaria do Tribunal; e ii) emissão de parecer pelo Ministério Público junto ao TCU, faltando apenas a deliberação por um dos colegiados da Corte. (eDOC 61)

Desse modo, percebe-se que o processo de registro da aposentadoria do impetrante está seguindo seu curso normal, não havendo motivos, por ora, que caracterizem o descumprimento da decisão proferida por esta Suprema Corte, em especial pelo fato de que o pagamento da aposentadoria do impetrante, com inclusão dos quintos/décimos, através da rubrica 16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO, no valor de R$ 690,53, está sendo feito regularmente, conforme comprovado por juntada de ficha financeira de 2025(eDOC 61, p. 2, grifo nosso).

Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de cumprimento de sentença, mas recomendo celeridade ao relator do processo TC 006.601/2022-7, considerando o decurso do prazo de quase um ano do trânsito em julgado da decisão do STF que apreciou a pretensão do impetrante de forma exauriente, assegurando o registro de sua aposentadoria com a incorporação de quintos e décimos.

Publique-se.

Oficie-se ao Relator do processo TC 006.601/2022-7, em trâmite no Tribunal de Contas da União.


Brasília, 9 de junho de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1890 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EXECFAZPUB

DESPACHO: Considerando a manifestação i) do Tribunal de Contas da União no sentido de que “distribuiu o processo para instrução na 2ª Diretoria de Instrução de Atos de Pessoal (2ª Diat) para nova análise do ato observando-se o teor da referida decisão judicial” (eDOC 38) e que o referido processo n. 006.601/2022-7 encontra-se sem movimentação desde 24.2.2025; e ii) da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), informando que o ato ainda consta registrado como ilegal (eDOC 57), intime-se o Tribunal de Contas da União para prestar informações acerca do cumprimento da decisão, no prazo de quinze dias.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 516 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EXECFAZPUB

DESPACHO: Considerando a manifestação i) do Tribunal de Contas da União no sentido de que “distribuiu o processo para instrução na 2ª Diretoria de Instrução de Atos de Pessoal (2ª Diat) para nova análise do ato observando-se o teor da referida decisão judicial” (eDOC 38) e que o referido processo n. 006.601/2022-7 encontra-se sem movimentação desde 24.2.2025; e ii) da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), informando que o ato ainda consta registrado como ilegal (eDOC 57), intime-se o Tribunal de Contas da União para prestar informações acerca do cumprimento da decisão, no prazo de quinze dias.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EXECFAZPUB

DESPACHO: Considerando que persistem dúvidas sobre o efetivo cumprimento da obrigação fixada nestes autos, intime-se a Universidade Federal de Pelotas, representada pela Procuradoria-Geral Federal, para adoção das providências eventualmente cabíveis no âmbito deste cumprimento de sentença.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 897 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXECFAZPUB

DESPACHO: Considerando que persistem dúvidas sobre o efetivo cumprimento da obrigação fixada nestes autos, intime-se a Universidade Federal de Pelotas, representada pela Procuradoria-Geral Federal, para adoção das providências eventualmente cabíveis no âmbito deste cumprimento de sentença.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EXECFAZPUB

DESPACHO: Tendo em vista a certidão de ausência de manifestação (eDOC 45), reitere-se a intimação da , conforme determinação contida no despacho do eDOC 40.Procuradoria-Geral da Fazenda para que informe sobre o cumprimento da obrigação

Após, retornem os autos conclusos.


Intime-se. Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1064 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXECFAZPUB

DESPACHO: Tendo em vista a certidão de ausência de manifestação (eDOC 45), reitere-se a intimação da , conforme determinação contida no despacho do eDOC 40.Procuradoria-Geral da Fazenda para que informe sobre o cumprimento da obrigação

Após, retornem os autos conclusos.


Intime-se. Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1054 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EXECFAZPUB

DESPACHO: Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença com Obrigação de Fazer, proposto por Gilmar Peralta Oliveira em face do Tribunal de Contas da União.

Conheci, em 6.12.2024 o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, bem como determinei a intimação da Fazenda Pública executada para que cumpra a obrigação ou ofereça impugnação.

Em resposta, a Advocacia-Geral da União informa que o TCU comunicou formalmente à Universidade Federal de Pelotas sobre a decisão proferida nestes autos, por meio do Ofício 22.656/2024-TCU-Seproc, de 17.5.2024, do qual foi tomada ciência em 21.5.2024 (eDOC 38).

Considerando que persistem dúvidas sobre o efetivo cumprimento da obrigação fixada nestes autos, intime-se a Procuradoria-Geral da Fazenda para que informe sobre o cumprimento da obrigação.

Após, retornem os autos conclusos.


Intime-se. Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXECFAZPUB

DESPACHO: Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença com Obrigação de Fazer, proposto por Gilmar Peralta Oliveira em face do Tribunal de Contas da União.

Conheci, em 6.12.2024 o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, bem como determinei a intimação da Fazenda Pública executada para que cumpra a obrigação ou ofereça impugnação.

Em resposta, a Advocacia-Geral da União informa que o TCU comunicou formalmente à Universidade Federal de Pelotas sobre a decisão proferida nestes autos, por meio do Ofício 22.656/2024-TCU-Seproc, de 17.5.2024, do qual foi tomada ciência em 21.5.2024 (eDOC 38).

Considerando que persistem dúvidas sobre o efetivo cumprimento da obrigação fixada nestes autos, intime-se a Procuradoria-Geral da Fazenda para que informe sobre o cumprimento da obrigação.

Após, retornem os autos conclusos.


Intime-se. Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 638 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXECFAZPUB

DECISÃO: Em 10.5.2024, concedi a segurança pleiteada nesta ação mandamental, a fim de cassar os Acórdãos 4.021/2022, 6.059/2022 e 2.260/2023, proferidos pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo TC 006.601/2022-7, diante da legalidade do ato de concessão de aposentadoria do impetrante, assegurando-lhe, por consequência, o correspondente registro com a incorporação de quintos/décimos após a edição da Lei 9.624/1998, nos termos do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do RE 638.115-ED-ED (eDOC 26).

A mencionada decisão transitou em julgado em 8.8.2024 (eDOC 32).

Por meio da Petição nº 155.918/2024 (eDOC 33), o impetrante requer o desarquivamento da ação, bem como que seja processado o cumprimento de sentença para:


2.1. Intimar o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, por seu representante legal, a proceder a anulação dos Acórdãos nºs. 4021/2022; 6059/2022 e 2260/2023 – TCU – 2ª. Câmara, uma vez que cassados por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no presente ‘mandamus’, publicizando referida providência;

2.2. Na sequência, face a declaração de legalidade por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, determinar que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO providencie o registro da aposentadoria do servidor naquele órgão e, ato contínuo, comunique ao órgão de lotação do servidor — UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS a regularidade e legalidade da concessão, para os devidos fins;

2.3. Que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO seja intimado para trazer aos autos comprovação das providências adotadas para o cumprimento do julgado;

2.4. Que, também, a representante legal do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO na presente ação – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, seja intimada para dar conhecimento à UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS do resultado do julgamento dos autos para os devidos procedimentos, uma vez que é o órgão oficial para tal fim.” (eDOC 33, p. 3-4)


Pois bem.

Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado.

Intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, proceder ao cumprimento da obrigação, ou, no prazo legal, oferecer impugnação na forma dos arts. 525 c/c 536, §4º do Código de Processo Civil.

Após, retornem os autos conclusos.


Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 30611 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão