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Movimentações Ano de 2023
07/11/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo julgado prejudicado em virtude da (eDOC 86).perda superveniente de seu objeto, nos termos da alínea “c” do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
Em Petição nº 92369/2023, a parte recorrente (eDOC 87).renunciou ao seu prazo recursal, nos termos do artigo 225, do CPC, requerendo desde já a certificação do trânsito em julgado do processo em epígrafe
Ante o exposto, determino o envio dos autos à Secretaria Judiciária para certificação do trânsito em julgado do processo e imediata baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente
Documento assinado digitalmente
06/11/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo julgado prejudicado em virtude da (eDOC 86).perda superveniente de seu objeto, nos termos da alínea “c” do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
Em Petição nº 92369/2023, a parte recorrente (eDOC 87).renunciou ao seu prazo recursal, nos termos do artigo 225, do CPC, requerendo desde já a certificação do trânsito em julgado do processo em epígrafe
Ante o exposto, determino o envio dos autos à Secretaria Judiciária para certificação do trânsito em julgado do processo e imediata baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente
Documento assinado digitalmente
17/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Requeiro redistribuição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF. Encaminhem-se os autos ao Vice-Presidente, nos termos do art. 14, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
16/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Requeiro redistribuição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF. Encaminhem-se os autos ao Vice-Presidente, nos termos do art. 14, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
21/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE EMBARGANTE PROVIDO. PRETENSÃO ATENDIDA. PERDA DE OBJETO DO APELO EXTREMO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática da Presidência desta Suprema Corte, pela qual negado seguimento ao recurso ante o óbice da Súmula nº 279 desta Suprema Corte e o caráter infraconstitucional da controvérsia, considerada a necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional aplicada.
A parte embargante aponta vícios no julgado, ao articular a perda de objeto do apelo extremo ante o parcial provimento do recurso especial que interpôs conjuntamente ao apelo extremo. Requer o acolhimento dos declaratórios para que seja julgado prejudicado o recurso.
Houve intimação da parte embargada para apresentar contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base, pois, nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Decido
Assiste razão à embargante.
De fato, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do recurso especial manejado nestes autos, deu provimento ao recurso “a fim de restabelecer os efeitos da sentença” (edoc. 57), de forma que fora atendida a pretensão da parte embargante, a perda superveniente de seu objeto, decorrente da substituição do julgado (art. 1.008 do Código de Processo Civil). Nesse sentido: razão pela qual está prejudicada a análise do apelo extremo, ante
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular acórdão dos embargos de declaração da Corte de origem. Recurso extraordinário prejudicado. Precedentes. 1. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando-se a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna prejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)." (RE 1.113.783-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Pleno, DJe 20.11.2018)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO: DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 1.069.871-ED-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), Pleno, DJe 26.6.2018).
Ante o exposto, reconsideroprejudicados a decisão anterior, julgo prejudicado o recurso extraordinário (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
18/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE EMBARGANTE PROVIDO. PRETENSÃO ATENDIDA. PERDA DE OBJETO DO APELO EXTREMO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática da Presidência desta Suprema Corte, pela qual negado seguimento ao recurso ante o óbice da Súmula nº 279 desta Suprema Corte e o caráter infraconstitucional da controvérsia, considerada a necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional aplicada.
A parte embargante aponta vícios no julgado, ao articular a perda de objeto do apelo extremo ante o parcial provimento do recurso especial que interpôs conjuntamente ao apelo extremo. Requer o acolhimento dos declaratórios para que seja julgado prejudicado o recurso.
Houve intimação da parte embargada para apresentar contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base, pois, nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Decido
Assiste razão à embargante.
De fato, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do recurso especial manejado nestes autos, deu provimento ao recurso “a fim de restabelecer os efeitos da sentença” (edoc. 57), de forma que fora atendida a pretensão da parte embargante, a perda superveniente de seu objeto, decorrente da substituição do julgado (art. 1.008 do Código de Processo Civil). Nesse sentido: razão pela qual está prejudicada a análise do apelo extremo, ante
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular acórdão dos embargos de declaração da Corte de origem. Recurso extraordinário prejudicado. Precedentes. 1. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando-se a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna prejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)." (RE 1.113.783-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Pleno, DJe 20.11.2018)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO: DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 1.069.871-ED-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), Pleno, DJe 26.6.2018).
Ante o exposto, reconsideroprejudicados a decisão anterior, julgo prejudicado o recurso extraordinário (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
19/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 16 de junho de 2023.
Secretaria Judiciária
16/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 16 de junho de 2023.
Secretaria Judiciária
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO DE DIREITO. NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. ART. 146, CTN. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
10. A causa originária da autuação foi a "compensação acima do limite de 30% do prejuízo fiscal com a apuração do lucro real". Tal fato ou causa jurídica não foi impugnada na inicial, até porquefirme e consolidada a jurisprudência no sentido da validade dalimitação prevista nos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 (STF: Pleno, RE 344.994/PR, julgado em 24/03/2009).
11. Evidencia-se que o lançamento fiscal diz respeito ao IRPJ devido pela dedução ou compensação a maior de prejuízos fiscais, sobre o qual não houve qualquer erro de direito, até porque nãotratado na inicial. Logo, a causa fático-jurídica do lançamento fiscal sequer foi discutida para efeito de ser permitida, como pedido, a anulação integral do auto de infração.
12. Inequívoco que a anulação do lançamento do auto de infração, como pedido pela autora e acolhido pela sentença, configura efeito jurídico que extrapola a própria causa de pedir, que diz respeito à narrativa de "erro de direito" na falta de dedução de pagamentos antecipados no regime de estimativa, e não à causa jurídica da própria autuação; e, ainda que assim não fosse, sequer poderia ser acolhido o pedido, nos limites estritos de sua pertinência lógica, porquanto, à luz da jurisprudência consolidada, restou demonstrado que não se cuidou, na espécie, de erro de direito para efeito do artigo 146, CTN, com modificação de critérios jurídicos adotados no exercício do lançamento.
13. A controvérsia lançada nos autos não tem o alcance pretendido, pois o que se provou, nos autos, foi ter havido omissão da fiscalização, consistente em deixar de considerar, na apuração do saldo do IRPJ dos períodos -base de 1999 e 2001, valores dedutíveis, mas sem qualquer relação com alteração de classificação, qualificação ou critério jurídico determinante para o lançamento fiscal, em si. A omissão, enquanto erro de fato, restou confirmada pelo laudo judicial, o qual apurou, por efeito, que tem a autora direito à dedução de valores para reduzir o valor do tributo em tais períodos -base, o qual continua, porém, a ser devido, ainda que em valor menor, sem prejuízo da exigibilidade na íntegra quanto ao período -base de 1998, conforme apurado no laudo oficial, a provar que o caso não é de integral procedência e anulação do auto de infração, conforme formulada a pretensão e acolhida pela sentença, mas de procedência parcial para efeito de reduzir o valor da autuação ao montante indicado pelo perito judicial, com o qual, inclusive, manifestou concordância a própria PFN, ao requerer o provimento do apelo para decretação da procedência parcial da ação anulatória, nos termos do apurado pela perícia judicial, com destinação dos valores em depósito judicial após o trânsito em julgado e nos respectivos termos.
14. Agravo inominado desprovido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º, 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, 37, 150, inciso I, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/2/19).
Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/5/19.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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