Informações do processo HC 228891

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 15/06/2023 a 13/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

13/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DE SUPERAÇÃO SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O agravante não trouxe fundamentação apta a infirmar a decisão monocrática.

2. A atuação monocrática do Relator encontra respaldo na norma regimental desta Corte (arts.  21, § 1°, e 192, caput, do RISTF), especialmente quando a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes.

3. A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada.

4. Agravo regimental desprovido.




Retirado da página 438 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DE SUPERAÇÃO SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O agravante não trouxe fundamentação apta a infirmar a decisão monocrática.

2. A atuação monocrática do Relator encontra respaldo na norma regimental desta Corte (arts.  21, § 1°, e 192, caput, do RISTF), especialmente quando a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes.

3. A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada.

4. Agravo regimental desprovido.




Retirado da página 438 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 253 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 253 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-ED-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação




Retirado da página 1579 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ED

Decisão: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática em que neguei seguimento ao habeas corpus (eDOC 8).

O embargante sustenta, em síntese, que a decisão ora ferrenhamente guerreada foi proferida tomando como referência balizas totalmente dissociadas da realidade - marco brindado à literal textura da EMENTA do acordão prolatado nos autos do HC nº. 777.702/SP -, criando, no mundo jurídico, situação absolutamente inexistente no mundo dos fatos, não respondendo às questões centrais à peça de ingresso, sendo desfundamentada à luz do art. 93, IX da Carta Magna e do art. 564, V do Código de Processo Penal.

À vista do exposto, pede o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, com efeitos infringentes, a fim de que a ordem seja concedida para suspender a execução criminal até o julgamento definitivo da revisão criminal.

É o relatório. Decido.

Sem razão o embargante.

Registro, inicialmente, que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme dispõem os arts. 337 do RISTF e 619 do CPP, o que não ocorre no presente caso.

A presente impetração volta-se contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a impetração com base na Súmula 691 do STF.

Nesse contexto, o conhecimento da matéria por esta Corte configuraria supressão de instância.

No que diz respeito à possível superação da Súmula 691, esclareço que a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que não ocorre na espécie, porquanto as premissas fáticas (condenação baseada exclusivamente em prova testemunhal e retratação posterior da testemunha, que afasta a responsabilidade do paciente) nas quais se apoia o pleito defensivo de desconstituição da coisa julgada ainda não foram apreciadas pelo Tribunal local.

Ante o exposto, inexistentes os pressupostos de embargabilidade previstos nos arts. 337 do RISTF e 619 do CPP, rejeito os embargos de declaração com fulcro nos arts. 620, § 2º, do CPP e 21, § 1º, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 22 de junho 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1171 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Decisão: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática em que neguei seguimento ao habeas corpus (eDOC 8).

O embargante sustenta, em síntese, que a decisão ora ferrenhamente guerreada foi proferida tomando como referência balizas totalmente dissociadas da realidade - marco brindado à literal textura da EMENTA do acordão prolatado nos autos do HC nº. 777.702/SP -, criando, no mundo jurídico, situação absolutamente inexistente no mundo dos fatos, não respondendo às questões centrais à peça de ingresso, sendo desfundamentada à luz do art. 93, IX da Carta Magna e do art. 564, V do Código de Processo Penal.

À vista do exposto, pede o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, com efeitos infringentes, a fim de que a ordem seja concedida para suspender a execução criminal até o julgamento definitivo da revisão criminal.

É o relatório. Decido.

Sem razão o embargante.

Registro, inicialmente, que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme dispõem os arts. 337 do RISTF e 619 do CPP, o que não ocorre no presente caso.

A presente impetração volta-se contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a impetração com base na Súmula 691 do STF.

Nesse contexto, o conhecimento da matéria por esta Corte configuraria supressão de instância.

No que diz respeito à possível superação da Súmula 691, esclareço que a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que não ocorre na espécie, porquanto as premissas fáticas (condenação baseada exclusivamente em prova testemunhal e retratação posterior da testemunha, que afasta a responsabilidade do paciente) nas quais se apoia o pleito defensivo de desconstituição da coisa julgada ainda não foram apreciadas pelo Tribunal local.

Ante o exposto, inexistentes os pressupostos de embargabilidade previstos nos arts. 337 do RISTF e 619 do CPP, rejeito os embargos de declaração com fulcro nos arts. 620, § 2º, do CPP e 21, § 1º, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 22 de junho 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 777702/SP), assim ementado (eDOC 2, p. 93):


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL MANEJADA NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de origem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação desprovida de razoabilidade – o que não ocorre na espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional não possui efeito suspensivo. 2. E não há manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do óbice acima referido, visto que a prisão do Agravante decorre de sentença definitiva, confirmada em segundo grau de jurisdição, na qual este foi condenado após ampla produção probatória. Assim, atualmente, a prova colhida durante todo o trâmite processual permanece válida e apta a ensejar o édito condenatório e, consequentemente, a prisão penal do Agente. 3. Em sede de revisão criminal contra sentença criminal condenatória, predominam os princípios do in dubio pro societate e in dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado definitivo em favor da sociedade. Nessa perspectiva, não há como reconhecer patente ilegalidade na conclusão da decisão impugnada. 4. Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada" (AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021). 5. Agravo regimental desprovido.

Consta dos autos que o paciente .foi condenado, em 01/04/2016, como incurso no crime previsto no art. 121, §2.º, incisos I e IV, do Código Penal, consumado e na forma tentada, à pena de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias pelo homicídio duplamente qualificado tentado; e à pena de 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão pelo homicídio duplamente qualificado consumado

A defesa ajuizou revisão criminal arguindo existência de fato novo, consistente em superveniente declaração da vítima, capaz de afastar a responsabilidade do paciente.

Busca-se, liminarmente, a concessão da ordem para suspender “a execução da prisão-pena que lhe foi imposta nos autos do processo-crime nº. 007471-06.2014.8.26.0575 até o julgamento, no mérito, da Revisão Criminal nº. 0026030- 09.2022.8.26.0000, em curso perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, brindando-se ao Paciente a possibilidade de aguardar o desfecho final do feito sujeito às cautelares alternativas ao encarceramento que se entendam pertinentes, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal.


É o relatório. Decido.


1. De plano, observo que o Ministro Relator do HC 777.702/SP indeferiu liminarmente o habeas corpus, forte na aplicação da Súmula 691 do STF. A decisão foi integralmente mantida pela Sexta Turma do STJ.


Nessa toada, devo ressaltar aos impetrantes que a exigência de motivação estabelecida pelo art. 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido.


Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal.


Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição.


Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural.


Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar (HC’s nºs 79.238/RS e 79.776/RS, relator Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8..1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC nº 79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC nº 79.775/AP, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000)


Sendo assim, o acórdão do STJ, ao manter a aplicação da Súmula 691 desta Suprema Corte, não merece reproche.


2. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 7 de junho de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


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Retirado da página 136062 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão