Informações do processo RE 1439014

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 15/06/2023 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.

EMENTA


Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Tributário. IPI. Creditamento. Aquisição de insumos ou matérias-primas tributados na entrada e isentos, não tributados ou sujeitos a alíquota zero na saída. Impossibilidade. Jurisprudência. Matéria infraconstitucional.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Constituição não confere o direito ao creditamento do IPI aos contribuintes adquirentes de insumos ou matérias-primas tributados e utilizados na industrialização de produtos cuja saída do estabelecimento industrial seja isenta, não tributada ou sujeita a alíquota zero.

2. Descabe, em sede extraordinária, analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 9.779/95 e as instruções normativas da SRFB, com o fim de aferir o enquadramento ou não da parte recorrente nos citados normativos legais, haja vista a natureza infraconstitucional da controvérsia.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.




Retirado da página 4952 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 393 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 356 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados




Retirado da página 1033 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados




Retirado da página 632 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, haja vista o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte Suprema, no sentido da impossibilidade de se conferir crédito tributáriose não há tributação em determinada operação.

A parte embargante defende a tomada de créditos de IPI de insumos tributados na entrada e sujeitos à imunidade na saída.

Aduz que os julgados utilizados como paradigmas tratam de saídas não tributadas e entradas não tributadas.

Assevera que


[à] EMBARGANTE tem como objetivo na presente demanda o reconhecimento do direito de creditar-se do IPI pago na aquisição de insumos, embalagens e matérias-primas, privilegiando o princípio da não-cumulatividade, conforme determina o Art. 153, IV e § 3 º da Constituição Federal, ao contrário do que defendeu a União (Fazenda Nacional) e a posterior decisão que negou provimento ao Recurso Extraordinário ora recorrido.


Requer a supressão das omissões apontadas e posterior provimento do recurso extraordinário para possibilitar a tomada de créditos de IPI de insumos tributáveis utilizados no processo de produção destinados à exportação.

É o relatório.

Decido.

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório.

A decisão embargada não incorreu em omissão. Os pontos colocados em debate foram analisados, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há no julgado nenhum erro material a ser corrigido.

Conforme consignado na decisão embargada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentidode que a Constituição não confere o direito ao creditamento do IPI aos contribuintes adquirentes de insumos ou matérias-primas tributados e utilizados na industrialização de produtos cuja saída do estabelecimento industrial é isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero, nos termos seguintes:


IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INSUMOS OUMATÉRIAS PRIMAS TRIBUTADOS. SAÍDA ISENTA OU SUJEITA À ALÍQUOTAZERO. ART. 153, § 3º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART.11 DA LEI N. 9.779/1999. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITOAO CREDITAMENTO: INEXISTÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIOPROVIDO.

1. Direito ao creditamento do montante de Imposto sobre Produtos Industrializados pago na aquisição de insumos ou matérias primas tributados e utilizados na industrialização de produtos cuja saída do estabelecimento industrial é isenta ou sujeita à alíquota zero.

2. A compensação prevista na Constituição da República, para fins da não cumulatividade,depende do cotejo de valores apurados entre o que foi cobrado na entrada e o que foi devido na saída: o crédito do adquirente sedará em função do montante cobrado do vendedor do insumo e o débito do adquirente existirá quando o produto industrializado é vendido a terceiro, dentro da cadeia produtiva.

3. Embora a isenção e a alíquota zero tenham naturezas jurídicas diferentes,a consequência é a mesma, em razão da desoneração do tributo.

4.O regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa.

5. Com o advento do art. 11 da Lei n.9.779/1999 é que o regime jurídico do Imposto sobre Produtos Industrializados se completou, apenas a partir do início de sua vigência se tendo o direito ao crédito tributário decorrente da aquisição de insumos ou matérias primas tributadas e utilizadas na industrialização de produtos isentos ou submetidos à alíquota zero. 6. Recurso extraordinário provido.” (RE 475.551, Relatora para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe 13.11.2009)


Agravos regimentais no recurso extraordinário. IPI. Entrada tributada. Saída desonerada. Creditamento antes da Lei nº 9.779/99. Impossibilidade. Matéria definitivamente solucionada em recurso submetido ao rito da repercussão geral. Ônus sucumbenciais. Cabimento. Ação declaratória.1. A Corte, ao julgar o RE nº 475.551/PR e o RE nº 562.980/SC, concluiu que a Constituição Federal não confere o direito ao creditamento do IPI, relativamente ao período anterior à lei nº 9.779/99, nas aquisições de insumos ou matérias-primas tributadas e utilizadas na industrialização de produtos sobre os quais esse tributo não incida.2. É mister atribuir o ônus da sucumbência à parte vencida nas ações de natureza declaratória.3. Agravo da contribuinte não provido e Agravo da União a que se dá provimento.” (RE 435.701-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 9/10/2013) (grifo nosso)


Nesses termos, reforço que não há falar em quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, mas sim a pretensão da parte embargante de promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 2777 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, haja vista o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte Suprema, no sentido da impossibilidade de se conferir crédito tributáriose não há tributação em determinada operação.

A parte embargante defende a tomada de créditos de IPI de insumos tributados na entrada e sujeitos à imunidade na saída.

Aduz que os julgados utilizados como paradigmas tratam de saídas não tributadas e entradas não tributadas.

Assevera que


[à] EMBARGANTE tem como objetivo na presente demanda o reconhecimento do direito de creditar-se do IPI pago na aquisição de insumos, embalagens e matérias-primas, privilegiando o princípio da não-cumulatividade, conforme determina o Art. 153, IV e § 3 º da Constituição Federal, ao contrário do que defendeu a União (Fazenda Nacional) e a posterior decisão que negou provimento ao Recurso Extraordinário ora recorrido.


Requer a supressão das omissões apontadas e posterior provimento do recurso extraordinário para possibilitar a tomada de créditos de IPI de insumos tributáveis utilizados no processo de produção destinados à exportação.

É o relatório.

Decido.

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório.

A decisão embargada não incorreu em omissão. Os pontos colocados em debate foram analisados, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há no julgado nenhum erro material a ser corrigido.

Conforme consignado na decisão embargada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentidode que a Constituição não confere o direito ao creditamento do IPI aos contribuintes adquirentes de insumos ou matérias-primas tributados e utilizados na industrialização de produtos cuja saída do estabelecimento industrial é isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero, nos termos seguintes:


IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INSUMOS OUMATÉRIAS PRIMAS TRIBUTADOS. SAÍDA ISENTA OU SUJEITA À ALÍQUOTAZERO. ART. 153, § 3º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART.11 DA LEI N. 9.779/1999. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITOAO CREDITAMENTO: INEXISTÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIOPROVIDO.

1. Direito ao creditamento do montante de Imposto sobre Produtos Industrializados pago na aquisição de insumos ou matérias primas tributados e utilizados na industrialização de produtos cuja saída do estabelecimento industrial é isenta ou sujeita à alíquota zero.

2. A compensação prevista na Constituição da República, para fins da não cumulatividade,depende do cotejo de valores apurados entre o que foi cobrado na entrada e o que foi devido na saída: o crédito do adquirente sedará em função do montante cobrado do vendedor do insumo e o débito do adquirente existirá quando o produto industrializado é vendido a terceiro, dentro da cadeia produtiva.

3. Embora a isenção e a alíquota zero tenham naturezas jurídicas diferentes,a consequência é a mesma, em razão da desoneração do tributo.

4.O regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa.

5. Com o advento do art. 11 da Lei n.9.779/1999 é que o regime jurídico do Imposto sobre Produtos Industrializados se completou, apenas a partir do início de sua vigência se tendo o direito ao crédito tributário decorrente da aquisição de insumos ou matérias primas tributadas e utilizadas na industrialização de produtos isentos ou submetidos à alíquota zero. 6. Recurso extraordinário provido.” (RE 475.551, Relatora para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe 13.11.2009)


Agravos regimentais no recurso extraordinário. IPI. Entrada tributada. Saída desonerada. Creditamento antes da Lei nº 9.779/99. Impossibilidade. Matéria definitivamente solucionada em recurso submetido ao rito da repercussão geral. Ônus sucumbenciais. Cabimento. Ação declaratória.1. A Corte, ao julgar o RE nº 475.551/PR e o RE nº 562.980/SC, concluiu que a Constituição Federal não confere o direito ao creditamento do IPI, relativamente ao período anterior à lei nº 9.779/99, nas aquisições de insumos ou matérias-primas tributadas e utilizadas na industrialização de produtos sobre os quais esse tributo não incida.2. É mister atribuir o ônus da sucumbência à parte vencida nas ações de natureza declaratória.3. Agravo da contribuinte não provido e Agravo da União a que se dá provimento.” (RE 435.701-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 9/10/2013) (grifo nosso)


Nesses termos, reforço que não há falar em quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, mas sim a pretensão da parte embargante de promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 540 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO

Vistos.

Laginha Agro Industrial S/A interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-Doc. 22, fl. 23):


APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. IPI. DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. EXISTÊNCIA DE PRODUTOS FINAIS TRIBUTADOS. APLICAÇÃO DO ART. 153, §3º, II, DA LEI MAIOR.

I - Em face da prescrição qüinqüenal, o direito vindicado nos presentes autos restringe-se às operações ocorridas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

II - Estando o produto final tributado com alíquota zero, o princípio constitucional da não-cumulatividade não assegura ao industrial o direito de crédito ao IPI solvido durante as operações intermediárias. Precedente do STF no 212.484/RS.

III - Em relação aos produtos finais tributados, assegura-se ao fabricante o direito de compensar o IPI que seria devido na aquisição de insumos e matérias-primas, isentas ou sujeitas a alíquota zero, como devido na saída dos produtos industrializados sujeitos ao mencionado imposto, a fim de tornar efetivo o princípio constitucional da não-cumulatividade. Precedente do STF no 212.484-2/RS.

IV - O quantum a ser compensado está sujeito à fiscalização da Receita Federal, não se reputando corretos os valores apurados unilateralmente pela demandante.

V- Apelo e remessa oficial parcialmente providos.



Opostos embargos infringentes, estes foram desprovidos (e-Doc. 27).


Alega a recorrente violação dos artigo 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.

Sustenta, em suma, inexistir na Constituição restrição ao crédito de IPI na aquisição de matérias-primas ou materiais de consumo isentos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, sendo inaceitável a restrição do referido direito, pelo simples fato de serem os produtos finais fabricados pela recorrente destinados ao exterior.

Decido.

Não merece prosperar a irresignação.

Verifico, inicialmente, que o ora recorrente insiste no creditamento de IPI independentemente da incidência de tributação sobre o produto final, vez que, segundo alega, seus produtos são destinados à exportação.

O acórdão recorrido ressalvou o cabimento do crédito de IPI apenas em relação aos produtos tributados na saída.”

Transcrevo trecho do acórdão dos embargos de declaração que bem esclareceu a controvérsia.


Entre as duas posições, considero mais acertada aquela manifestada pelo Relator que, com grande perspicácia, percebeu que não há que se falar em incidência do princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 153, §3°, II da CF/88) pois não houve cobrança do IPI sobre o produto final alienado pela Laginha Agro Industrial. Inexiste, portanto, cumulatividade no caso, pelo que o regime pleiteado nos embargos infringentes, caso adotado, geraria um beneficio tributário indevido e imprevisto no ordenamento jurídico. Tanto o voto vencedor como o vencido fazem menção ao acórdão do STF no Recurso Extraordinário n° 212.484/RS, relatado pelo então Ministro Nelson Jobim e conhecido informalmente como "o julgamento da Coca -Cola". Naquela ocasião, empresa do ramo de refrescos e refrigerantes obteve ganho ao ver reconhecido seu direito em creditar-se dos insumos isentos, como revela a ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO INCIDENTE SOBRE INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. Não ocorre ofensa à CF (art. 153, § 3", II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. Recurso não conhecido. (RE n° 212.484/RS, Pléno, Rel. p/acórdão Nelson Jobim, DJ 27/11/1998, p. 22) A singeleza dessa afirmação, contudo, não pode servir para, como pretende a ora embargante, inferir conclusões não manifestadas pelo STF naquela' ocasião. Isso porque seu caso é bem diferente: enquanto a empresa acima mencionada pretendia creditar-se de entradas não-tributadas contra saídas tributadas, o caso da Laginha é diametralmente inverso: cuida-se, aqui, de entradas não-tributadas (isentas ou sob alíquota zero), mas de saídas igualmente não -tributadas. Ou seja, o correto entendimento do "julgamento da Coca-Cola" leva à necessária conclusão de que' "o direito de creditamento: do IPI, devido nas operações intermediárias, somente ocorre quando, tributada a saída final da mercadoria, aquelas operações forem marcadas pela isenção, ou alíquota zero", como bem afirmou o Relator Edilson Nobre (fl. 1569). Ou, de modo ainda mais contundente, "o direito ao creditamento ,do IPI existe apenas em relação aos produtos tributados na saída" (fl. 1570). 07. 1845 - sem grifos no original.”


Como se vê das balizas lançadas no acórdão recorrido o caso concreto envolve entradas não-tributadas (isentas ou sob alíquota zero), mas de saídas igualmente não -tributadas”.

Sob qualquer ângulo que se analise a questão o julgado da origem está conforme a jurisprudência da Corte.

O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 370.682/SC, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, firmou a inteligência no sentido da impossibilidade de se conferir crédito tributário aos contribuintes adquirentes de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, em razão da ausência de recolhimento do imposto. Colhe-se a ementa do referido julgado:


Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido” (RE n° 370.682/SC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/12/07).


No julgamento do RE nº 353.657/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Tribunal reafirmou esse entendimento, concluindo, igualmente, que admitir o creditamento pela alíquota da operação final, quando o insumo é desonerado do tributo, conflita com a letra do inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal que versa sobre a compensação do montante cobrado nas operações anteriores. Anote-se a ementa:


IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO - EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio da segurança jurídica” (RE n° 353.657/PR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 7/3/08).


Por sua vez, no julgamento do RE nº 475.551, Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe 13/11/09, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentidode que a Constituição não confere o direito ao creditamento do IPI aos contribuintes adquirentes de insumos ou matérias-primas tributados e utilizados na industrialização de produtos cuja saída do estabelecimento industrial é isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero, salvo previsão legal da Lei nº 9.779/1999, nos termos seguintes:


IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INSUMOS OU MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS. SAÍDA ISENTA OU SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. ART. 153, § 3º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO: INEXISTÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Direito ao creditamento do montante de Imposto sobre Produtos Industrializados pago na aquisição de insumos ou matérias-primas tributados e utilizados na industrialização de produtos cuja saída do estabelecimento industrial é isenta ou sujeita à alíquota zero. 2. A compensação prevista na Constituição da República, para fins da não cumulatividade, depende do cotejo de valores apurados entre o que foi cobrado na entrada e o que foi devido na saída: o crédito do adquirente se dará em função do montante cobrado do vendedor do insumo e o débito do adquirente existirá quando o produto industrializado é vendido a terceiro, dentro da cadeia produtiva. 3. Embora a isenção e a alíquota zero tenham naturezas jurídicas diferentes, a consequência é a mesma, em razão da desoneração do tributo. 4. O regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa. 5. Com o advento do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 é que o regime jurídico do Imposto sobre Produtos Industrializados se completou, apenas a partir do início de sua vigência se tendo o direito ao crédito tributário decorrente da aquisição de insumos ou matérias-primas tributadas e utilizadas na industrialização de produtos isentos ou submetidos à alíquota zero. 6. Recurso extraordinário provido”.


Segundo a parte recorrente garantida no não se poderia negar o direito ao creditamento para o industrial que “se arrisca no mercando externo” sob pena de anular o beneplácito da imunidade

Sustenta, ainda, que a legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 9.779/99 e os normativos infralegais da SRFB assegurariam o seu direito. Descabe, todavia, em sede de recurso extraordinário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 9.779/1995 e instruções normativas da SRFB, com o fim de aferir o enquadramento ou não da parte recorrente nos citados normativos legais, haja vista a natureza infraconstitucional da controvérsia. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário. IPI. Creditamento. Período posterior à Lei nº 9.779/99. IN-SRF nº 33/99. Ofensa reflexa. Impossibilidade. 1. A análise restrita de atos infralegais, especialmente a IN-SRF nº 33/99, sob o argumento de interpretação distorcida da Receita Federal, tem natureza eminentemente infraconstitucional, não ensejando a abertura da via do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido. (RE 596485 AgR-segundo, Primeira Turma, de minha relatoria, Dje 22/08/2012).


SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRODUTOS COM SAÍDAS NÃO TRIBUTADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O regime jurídico do IPI se completou com o art. 11 da Lei 9.779/1999, de modo que o direito de creditamento das saídas isentas, não tributadas ou sujeitas à alíquota zero somente mostra-se possível com o advento do referido diploma legal. Precedentes. 2. Apesar de possuírem naturezas jurídicas díspares, não há diferenciação nas situações em que os produtos estão sujeitos a saídas isentas, não-tributadas ou reduzidas à alíquota zero, pois a consequência jurídica é a mesma dentro da cadeia produtiva, em razão da desoneração tributária do produto final. 3. O juízo de retratação da sistemática da repercussão geral não se confunde com novo julgamento de recurso extraordinário. Nos estritos termos da legislação processual, ao juízo de retratação cabe tão somente verificar a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o paradigma. Na hipótese de diferença entre os dois, retratar-se. Caso haja identidade, mantém-se o acórdão. Ir além significaria fazer as vezes do Supremo Tribunal Federal em termos de competência jurisdicional. 4. A verificação da abrangência do benefício fiscal instituído pelo art. 11 da Lei 9.779/1999 cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 379843 AgR-segundo, Segunda Turma, Min. Rel. Edson Fachin, Dje 27/03/2017) (Grifei).



 Diante do exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Brasília, 23 de junho de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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26/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO

Vistos.

Laginha Agro Industrial S/A interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-Doc. 22, fl. 23):


APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. IPI. DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. EXISTÊNCIA DE PRODUTOS FINAIS TRIBUTADOS. APLICAÇÃO DO ART. 153, §3º, II, DA LEI MAIOR.

I - Em face da prescrição qüinqüenal, o direito vindicado nos presentes autos restringe-se às operações ocorridas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

II - Estando o produto final tributado com alíquota zero, o princípio constitucional da não-cumulatividade não assegura ao industrial o direito de crédito ao IPI solvido durante as operações intermediárias. Precedente do STF no 212.484/RS.

III - Em relação aos produtos finais tributados, assegura-se ao fabricante o direito de compensar o IPI que seria devido na aquisição de insumos e matérias-primas, isentas ou sujeitas a alíquota zero, como devido na saída dos produtos industrializados sujeitos ao mencionado imposto, a fim de tornar efetivo o princípio constitucional da não-cumulatividade. Precedente do STF no 212.484-2/RS.

IV - O quantum a ser compensado está sujeito à fiscalização da Receita Federal, não se reputando corretos os valores apurados unilateralmente pela demandante.

V- Apelo e remessa oficial parcialmente providos.



Opostos embargos infringentes, estes foram desprovidos (e-Doc. 27).


Alega a recorrente violação dos artigo 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.

Sustenta, em suma, inexistir na Constituição restrição ao crédito de IPI na aquisição de matérias-primas ou materiais de consumo isentos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, sendo inaceitável a restrição do referido direito, pelo simples fato de serem os produtos finais fabricados pela recorrente destinados ao exterior.

Decido.

Não merece prosperar a irresignação.

Verifico, inicialmente, que o ora recorrente insiste no creditamento de IPI independentemente da incidência de tributação sobre o produto final, vez que, segundo alega, seus produtos são destinados à exportação.

O acórdão recorrido ressalvou o cabimento do crédito de IPI apenas em relação aos produtos tributados na saída.”

Transcrevo trecho do acórdão dos embargos de declaração que bem esclareceu a controvérsia.


Entre as duas posições, considero mais acertada aquela manifestada pelo Relator que, com grande perspicácia, percebeu que não há que se falar em incidência do princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 153, §3°, II da CF/88) pois não houve cobrança do IPI sobre o produto final alienado pela Laginha Agro Industrial. Inexiste, portanto, cumulatividade no caso, pelo que o regime pleiteado nos embargos infringentes, caso adotado, geraria um beneficio tributário indevido e imprevisto no ordenamento jurídico. Tanto o voto vencedor como o vencido fazem menção ao acórdão do STF no Recurso Extraordinário n° 212.484/RS, relatado pelo então Ministro Nelson Jobim e conhecido informalmente como "o julgamento da Coca -Cola". Naquela ocasião, empresa do ramo de refrescos e refrigerantes obteve ganho ao ver reconhecido seu direito em creditar-se dos insumos isentos, como revela a ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO INCIDENTE SOBRE INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. Não ocorre ofensa à CF (art. 153, § 3", II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. Recurso não conhecido. (RE n° 212.484/RS, Pléno, Rel. p/acórdão Nelson Jobim, DJ 27/11/1998, p. 22) A singeleza dessa afirmação, contudo, não pode servir para, como pretende a ora embargante, inferir conclusões não manifestadas pelo STF naquela' ocasião. Isso porque seu caso é bem diferente: enquanto a empresa acima mencionada pretendia creditar-se de entradas não-tributadas contra saídas tributadas, o caso da Laginha é diametralmente inverso: cuida-se, aqui, de entradas não-tributadas (isentas ou sob alíquota zero), mas de saídas igualmente não -tributadas. Ou seja, o correto entendimento do "julgamento da Coca-Cola" leva à necessária conclusão de que' "o direito de creditamento: do IPI, devido nas operações intermediárias, somente ocorre quando, tributada a saída final da mercadoria, aquelas operações forem marcadas pela isenção, ou alíquota zero", como bem afirmou o Relator Edilson Nobre (fl. 1569). Ou, de modo ainda mais contundente, "o direito ao creditamento ,do IPI existe apenas em relação aos produtos tributados na saída" (fl. 1570). 07. 1845 - sem grifos no original.”


Como se vê das balizas lançadas no acórdão recorrido o caso concreto envolve entradas não-tributadas (isentas ou sob alíquota zero), mas de saídas igualmente não -tributadas”.

Sob qualquer ângulo que se analise a questão o julgado da origem está conforme a jurisprudência da Corte.

O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 370.682/SC, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, firmou a inteligência no sentido da impossibilidade de se conferir crédito tributário aos contribuintes adquirentes de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, em razão da ausência de recolhimento do imposto. Colhe-se a ementa do referido julgado:


Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido” (RE n° 370.682/SC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/12/07).


No julgamento do RE nº 353.657/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Tribunal reafirmou esse entendimento, concluindo, igualmente, que admitir o creditamento pela alíquota da operação final, quando o insumo é desonerado do tributo, conflita com a letra do inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal que versa sobre a compensação do montante cobrado nas operações anteriores. Anote-se a ementa:


IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO - EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio da segurança jurídica” (RE n° 353.657/PR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 7/3/08).


Por sua vez, no julgamento do RE nº 475.551, Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe 13/11/09, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentidode que a Constituição não confere o direito ao creditamento do IPI aos contribuintes adquirentes de insumos ou matérias-primas tributados e utilizados na industrialização de produtos cuja saída do estabelecimento industrial é isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero, salvo previsão legal da Lei nº 9.779/1999, nos termos seguintes:


IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INSUMOS OU MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS. SAÍDA ISENTA OU SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. ART. 153, § 3º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO: INEXISTÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Direito ao creditamento do montante de Imposto sobre Produtos Industrializados pago na aquisição de insumos ou matérias-primas tributados e utilizados na industrialização de produtos cuja saída do estabelecimento industrial é isenta ou sujeita à alíquota zero. 2. A compensação prevista na Constituição da República, para fins da não cumulatividade, depende do cotejo de valores apurados entre o que foi cobrado na entrada e o que foi devido na saída: o crédito do adquirente se dará em função do montante cobrado do vendedor do insumo e o débito do adquirente existirá quando o produto industrializado é vendido a terceiro, dentro da cadeia produtiva. 3. Embora a isenção e a alíquota zero tenham naturezas jurídicas diferentes, a consequência é a mesma, em razão da desoneração do tributo. 4. O regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa. 5. Com o advento do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 é que o regime jurídico do Imposto sobre Produtos Industrializados se completou, apenas a partir do início de sua vigência se tendo o direito ao crédito tributário decorrente da aquisição de insumos ou matérias-primas tributadas e utilizadas na industrialização de produtos isentos ou submetidos à alíquota zero. 6. Recurso extraordinário provido”.


Segundo a parte recorrente garantida no não se poderia negar o direito ao creditamento para o industrial que “se arrisca no mercando externo” sob pena de anular o beneplácito da imunidade

Sustenta, ainda, que a legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 9.779/99 e os normativos infralegais da SRFB assegurariam o seu direito. Descabe, todavia, em sede de recurso extraordinário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 9.779/1995 e instruções normativas da SRFB, com o fim de aferir o enquadramento ou não da parte recorrente nos citados normativos legais, haja vista a natureza infraconstitucional da controvérsia. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário. IPI. Creditamento. Período posterior à Lei nº 9.779/99. IN-SRF nº 33/99. Ofensa reflexa. Impossibilidade. 1. A análise restrita de atos infralegais, especialmente a IN-SRF nº 33/99, sob o argumento de interpretação distorcida da Receita Federal, tem natureza eminentemente infraconstitucional, não ensejando a abertura da via do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido. (RE 596485 AgR-segundo, Primeira Turma, de minha relatoria, Dje 22/08/2012).


SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRODUTOS COM SAÍDAS NÃO TRIBUTADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O regime jurídico do IPI se completou com o art. 11 da Lei 9.779/1999, de modo que o direito de creditamento das saídas isentas, não tributadas ou sujeitas à alíquota zero somente mostra-se possível com o advento do referido diploma legal. Precedentes. 2. Apesar de possuírem naturezas jurídicas díspares, não há diferenciação nas situações em que os produtos estão sujeitos a saídas isentas, não-tributadas ou reduzidas à alíquota zero, pois a consequência jurídica é a mesma dentro da cadeia produtiva, em razão da desoneração tributária do produto final. 3. O juízo de retratação da sistemática da repercussão geral não se confunde com novo julgamento de recurso extraordinário. Nos estritos termos da legislação processual, ao juízo de retratação cabe tão somente verificar a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o paradigma. Na hipótese de diferença entre os dois, retratar-se. Caso haja identidade, mantém-se o acórdão. Ir além significaria fazer as vezes do Supremo Tribunal Federal em termos de competência jurisdicional. 4. A verificação da abrangência do benefício fiscal instituído pelo art. 11 da Lei 9.779/1999 cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 379843 AgR-segundo, Segunda Turma, Min. Rel. Edson Fachin, Dje 27/03/2017) (Grifei).



 Diante do exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Brasília, 23 de junho de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

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