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Movimentações Ano de 2023
17/11/2023 Visualizar PDF
Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contrato de concessão. Falha na execução. Anulação das sanções. Súmula nº 279/STF. Inexistência dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC/2015.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo regimental que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar.
3. Embargos de declaração rejeitados.
16/11/2023 Visualizar PDF
16/11/2023 Visualizar PDF
Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contrato de concessão. Falha na execução. Anulação das sanções. Súmula nº 279/STF. Inexistência dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC/2015.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo regimental que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar.
3. Embargos de declaração rejeitados.
14/11/2023 Visualizar PDF
19/10/2023 Visualizar PDF
Contratos Administrativos
Penalidades
18/10/2023 Visualizar PDF
Contratos Administrativos
Penalidades
14/09/2023 Visualizar PDF
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Secretaria Judiciária
04/09/2023 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA FALHAS NA EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DÁ ENSEJO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere aos óbicse das Súmulas nº 279 e 280 do STF.
2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
01/09/2023 Visualizar PDF
01/09/2023 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA FALHAS NA EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DÁ ENSEJO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere aos óbicse das Súmulas nº 279 e 280 do STF.
2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
31/08/2023 Visualizar PDF
02/08/2023 Visualizar PDF
Contratos Administrativos
Penalidades
01/08/2023 Visualizar PDF
Contratos Administrativos
Penalidades
27/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 26 de junho de 2023.
Secretaria Judiciária
26/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 26 de junho de 2023.
Secretaria Judiciária
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. Capital. Contrato de Concessão nº 027/SSO/2004. Execução dos serviços divisíveis de limpeza urbana - agrupamento noroeste. Infrações. Processos administrativos. Multas. Anulação.
1. Cerceamento de defesa. A impetrante alega que a não intimação para se manifestar sobre os documentos instruídos com as informações implica em cerceamento de defesa. Sem razão, no entanto; o mandado de segurança adota um rito mais célere, que não prevê a réplica em seu procedimento; e, ainda que a lei vede ao juiz que decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, não foi o que aconteceu na hipótese, em que a segurança foi denegada pela ausência de comprovação do direito alegado. O relatório com a cronologia dos processos administrativos, que sequer configura documento novo (é apenas um quadro organizado com as datas e os atos praticados, extraídos dos processos, de conhecimento da impetrante, e cujas informações poderiam ter sido inseridas na própria manifestação), foi utilizado apenas como reforço argumentativo, não havendo afronta aos art. 7º e 10 do CPC. Não se anula ato processual sem demonstração de prejuízo à parte (CPC, art. 282, § 1º), e desse ônus a impetrante não se desincumbiu. Por fim, as questões foram devolvidas ao tribunal na apelação e serão analisadas neste momento, suprimindo-se eventuais vícios nesta via recursal. Rejeito a preliminar.
2. Processo administrativo municipal. Prescrição intercorrente. A lide tem como objeto a anulação de sanções administrativas aplicadas pelo Município, por meio da AMLURB, por falhas na execução de contrato de concessão de serviços divisíveis de limpeza urbana. A LM nº 14.141/06, que regulamenta o processo administrativo no município de São Paulo, não estabelece prazo para a prescrição intercorrente. Por sua vez, a LF nº 9.873/99, que rege o processo administrativo federal e prevê a prescrição administrativa trienal (art. 1º, § 1º), é inaplicável às ações administrativas punitivas promovidas por Estados e municípios (AgRg no AREsp 750.574-PR, STJ, 1ª Turma, 3-11-2015, Rel. Sérgio Kukina; AgInt no REsp nº 1.665.491-PR, STJ, 2ª Turma, 21-11-2017, Rel. Assusete Magalhães); e o DF nº 20.910/32, aplicado aos particulares com fundamento no princípio da simetria e da isonomia, regulamenta tão somente a prescrição quinquenal, e não a prescrição intercorrente (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.893.478- PR, STJ, 2ª Turma, 16-12-2020, Rel. Assusete Magalhães; AgInt no REsp nº 1.665.220-DF, STJ, 1ª Turma, 23-9-2019, Rel. Gurgel de Faria; AgRg no REsp nº 1.566.304-PR, STJ, 2ª Turma, 10-3-2016, Rel. Herman Benjamin). Por fim, a Súmula nº 467 do STJ, "prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental". Assim, a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a execução de multas administrativas inicia-se a partir do término do processo administrativo, não tendo se consumado na hipótese. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
- Segurança denegada. Recurso da impetrante desprovido.
Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte sem modificação do resultado.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput, XXXVI, XLII, XLIV e LXXVIII, e 37, caput e § 5º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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