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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CADETE BM - ALUNO OFICIAL (COMBATENTE) DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE (PMSE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS A AFRODESCENDENTES. CANDIDATA AUTODECLARADA PARDA. AUTODECLARAÇÃO CONDICIONADA À AFERIÇÃO EM ATO PRESENCIAL POR COMISSÃO AVALIADORA. FENÉPTIPO COMO REQUISITO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO INDICADO NO EDITAL. REPROVAÇÃO DA AUTORA. CONCLUSÃO UNÂNIME DOS INTEGRANTES DA BANCA EXAMINADORA. JUNTADA DE FOTOGRAFIAS JUSTIFICARAM O QUE ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO DETERMINANTE. CIÊNCIA DA DEMANDANTE, TANTO QUE LHE FOI OPORTUNIZADA INTERPOSIÇÃO A DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE EVIDENTE NA EXCLUSÃO DA AUTORA, APTA A JUSTIFICAR O CONTROLE JUDICIAL PRETENDIDO. CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE O CANDIDATO NÃO SERIA CONSIDERADO AFRODESCENDENTE (NEGRO/PARDO) NO CASO DE CONCLUSÃO UNÂNIME PELOS INTEGRANTES COMISSÃO DA AVALIADORA, COMO NO CASO EM COMENTO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DEMANDAS EM DE CONCURSO À PÚBLICO LIMITADA ANÁLISE DA LEGALIDADE, DA LEGITIMIDADE OBSERVÂNCIA E DA DAS REGRAS CONTIDAS NO EDITAL, SENDO-LHE VEDADO ADENTRAR NO M É R I T O ADMINISTRATIVO E VERIFICAR SE AS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO C A N D I D A T O ATRIBUEM-LHE A CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. COMANDO SENTENCIAL RATIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME."
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXIII; 37; e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3/12/18).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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