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25/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Os autos foram encaminhados a esta Presidência para a expedição de requisição para pagamento, pela União, de valor referente a honorários sucumbenciais.
2. Assim, nos termos do art. 100 da Constituição da República e do art. 345, I, do RISTF, determino seja efetuado o depósito do valor de R$ 6.404,57 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até agosto de 2025 (ID: f08aa87d; doc. 69), para o pagamento do débito, de acordo com os dados bancários informados pelo exequente (ID: 88699928; doc. 83).
3. Remetam-se os autos à Secretaria de Orçamento e Finanças para as providências necessárias ao pagamento. Caso haja necessidade de suplementação de recursos, a Secretaria de Orçamento Federal deverá ser informada. Realizado o pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
24/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Os autos foram encaminhados a esta Presidência para a expedição de requisição para pagamento, pela União, de valor referente a honorários sucumbenciais.
2. Assim, nos termos do art. 100 da Constituição da República e do art. 345, I, do RISTF, determino seja efetuado o depósito do valor de R$ 6.404,57 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até agosto de 2025 (ID: f08aa87d; doc. 69), para o pagamento do débito, de acordo com os dados bancários informados pelo exequente (ID: 88699928; doc. 83).
3. Remetam-se os autos à Secretaria de Orçamento e Finanças para as providências necessárias ao pagamento. Caso haja necessidade de suplementação de recursos, a Secretaria de Orçamento Federal deverá ser informada. Realizado o pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
18/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Os autos foram encaminhados a esta Presidência para a expedição de requisição para pagamento, pela União, de valor referente a honorários sucumbenciais.
2. Na petição em que foi requerido o cumprimento de sentença (ID: f08aa87d, doc. 69) não foram informados os dados bancários do exequente.
3. Assim, intime-se o credor para que informe os dados bancários necessários à transferência dos valores.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
17/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Os autos foram encaminhados a esta Presidência para a expedição de requisição para pagamento, pela União, de valor referente a honorários sucumbenciais.
2. Na petição em que foi requerido o cumprimento de sentença (ID: f08aa87d, doc. 69) não foram informados os dados bancários do exequente.
3. Assim, intime-se o credor para que informe os dados bancários necessários à transferência dos valores.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
10/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Por meio da petição nº 116.907/2025 (e-docs. 69 a 75), SACHA CALMON – MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência contra a União no montante de “R$ 6.404,57 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em valores atualizados em agosto/2025”.
Em despacho de 28/8/25 (e-doc. 76), determinei, tendo em vista se tratar de execução em face da Fazenda Pública, a intimação da União, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Em atenção a esse despacho, a União informa que, “considerando os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 6.404,57 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até agosto/2025não apresentará impugnação,
Destarte, determino à Secretaria que proceda nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, in verbis:
“§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Por meio da petição nº 116.907/2025 (e-docs. 69 a 75), SACHA CALMON – MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS requer o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência contra a União.
Relata que, na decisão transitada em julgado, foi reconhecido o direito da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR) à imunidade tributária.
Destaca que, também na referida decisão, “ficou consignada a obrigação da União Federal ao pagamento dos ‘honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)’”. Aponta que, no julgamento do agravo interno, a Corte determinou que “a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total”. Nesse sentido, afirma que “os honorários foram estabelecidos na quantia certa de R$ 5.500,00”. Diz que o valor atualizado, “do trânsito em julgado (abril/2024) até o presente mês (agosto/2025)”, é de R$ 6.404,57. Assevera que essa quantia deve ser suportada pela União.
Ao final, requer:
“que seja determinado o pagamento pela UNIÃO FEDERAL, em favor de SACHA CALMON – MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS, dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 6.404,57 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em valores atualizados em agosto/2025, mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor, com a devida correção monetária até a data do pagamento”.
Tendo em vista se tratar de execução em face da Fazenda Pública, intime-se a União, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Por meio da petição nº 116.907/2025 (e-docs. 69 a 75), SACHA CALMON – MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS requer o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência contra a União.
Relata que, na decisão transitada em julgado, foi reconhecido o direito da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR) à imunidade tributária.
Destaca que, também na referida decisão, “ficou consignada a obrigação da União Federal ao pagamento dos ‘honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)’”. Aponta que, no julgamento do agravo interno, a Corte determinou que “a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total”. Nesse sentido, afirma que “os honorários foram estabelecidos na quantia certa de R$ 5.500,00”. Diz que o valor atualizado, “do trânsito em julgado (abril/2024) até o presente mês (agosto/2025)”, é de R$ 6.404,57. Assevera que essa quantia deve ser suportada pela União.
Ao final, requer:
“que seja determinado o pagamento pela UNIÃO FEDERAL, em favor de SACHA CALMON – MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS, dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 6.404,57 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em valores atualizados em agosto/2025, mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor, com a devida correção monetária até a data do pagamento”.
Tendo em vista se tratar de execução em face da Fazenda Pública, intime-se a União, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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