Informações do processo AP 1285

  • Movimentações
  • 42
  • Data
  • 15/06/2023 a 15/06/2026
  • Estado
  • Brasil

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15/06/2026 Visualizar PDF

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12/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa (eDoc. 106).

O acórdão condenatório transitou em julgado em 22/2/2025 (eDoc. 110).

Em 5/3/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA (eDoc. 111).

Em 30/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG encaminhou pedido da defesa de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, em que ela solicita o parcelamento da pena de multa (eDoc.180, fls.154-155).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc.184):


a) pelo reconhecimento da detração em relação ao período em que o apenado esteve preso cautelarmente (11.1.2023 a 1.3.2023);

b) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Ezequiel de Oliveira Sousa em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), ante o cumprimento da pena; e

c) pela intimação da defesa de Ezequiel de Oliveira Sousa para que apresente os documentos necessários à comprovação da incapacidade financeira do apenado para o pronto pagamento da pena fixada.


Em 14/5/2026, homologuei, para fins de detração, o período de (11/1/2023 a 1º/3/2023), em que o apenado esteve preso cautelarmente, alcançando a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal. Além disso, julguei extinta a punibilidade do apenado em relação ao crime de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), tendo em vista a detração da pena ora homologada; e determinei a intimação dos advogados regularmente constituídos do apenado, para apresentar os documentos necessários à comprovação da incapacidade financeira do apenado para o pronto pagamento da pena fixada. (eDoc. 186).

Em 29/5/2026, a defesa de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA apresentou documentação referente ao pedido de parcelamento da pena de multa (eDocs. 192-194).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória” (eDoc. 198).


É o relatório. DECIDO.

A legislação dispõe sobre a possibilidade de o juiz permitir o adimplemento da sanção pecuniária em prestações mensais, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias do caso, conforme dispõe o art. 50 do Código Penal.

A Lei 7.210/1984, por sua vez, disciplina o procedimento para o parcelamento da pena de multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, que poderá ser admitido pelo juiz, a requerimento do apenado, depois do cumprimento das diligências determinadas para se verificar a real situação econômica do condenado, se for o caso, e após ser ouvido o Ministério Público, fixando o número de prestações.

No caso, o apenado solicitou parcelamento da pena de multa, argumentando que se encontra em situação de miserabilidade, não possuindo condições financeiras de fazer o pagamento da multa determinada de formal integral (eDoc. 180,fls.154-155). Além disso, apresentou documentação referente ao pedido de parcelamento da pena de multa, anexando extrato bancário, Declaração Anual do SIMEI e comprovantes de despesas de água e energia elétrica (eDoc. 192-195), demonstrando a ausência de disponibilidade financeira relevante para adimplemento imediato da pena de multa.

Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 198):


Na espécie, a defesa apresentou recibo da declaração anual do SIMEI – Simples Nacional, referente à empresa de comércio varejista de artigos usados pertencente ao apenado, do qual consta receita bruta anual de R$ 72.000,0010 . Foi juntado, ainda, extrato bancário, que evidencia a modesta movimentação financeira do condenado, bem como comprovantes de despesas de água e energia elétrica sob sua responsabilidade. Diante desses elementos, mostra-se razoável o deferimento do parcelamento da pena de multa.

A manifestação, assim, é pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica do apenado, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas”.


Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DEFIRO o requerimento da Defesa de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, e AUTORIZO o parcelamento da pena de multa ao qual foi condenado na presente Ação Penal, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica.

Ressalta-se que a impontualidade no pagamento das prestações ou a melhora da situação econômica financeira da apenada implicará a revogação do benefício ora concedido, nos termos do que dispõe o art. 169, § 2º, da Lei nº 7.210/1984.

OFICIE-SEao, para ciência e acompanhamento.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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08/06/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 22/2/2025 (eDoc. 110).

Em 5/3/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA (eDoc. 111).

Em 30/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG encaminhou pedido da defesa de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, em que ela solicita o parcelamento da pena de multa (eDoc.180, fls.154-155).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc.184):


a) pelo reconhecimento da detração em relação ao período em que o apenado esteve preso cautelarmente (11.1.2023 a 1.3.2023);

b) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Ezequiel de Oliveira Sousa em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), ante o cumprimento da pena;

e c) pela intimação da defesa de Ezequiel de Oliveira Sousa para que apresente os documentos necessários à comprovação da incapacidade financeira do apenado para o pronto pagamento da pena fixada.


Em 14/5/2026, homologuei, para fins de detração, o período de (11/1/2023 a 1º/3/2023), em que o apenado esteve preso cautelarmente, alcançando a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal. Além disso, julguei extinta a punibilidade do apenado em relação ao crime de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), tendo em vista a detração da pena ora homologada (eDoc. 186).

Em 29/5/2026, a defesa de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA apresentou documentação referente ao pedido de parcelamento da pena de multa192-194). (eDocs.


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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05/06/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 22/2/2025 (eDoc. 110).

Em 5/3/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA (eDoc. 111).

Em 30/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG encaminhou pedido da defesa de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, em que ela solicita o parcelamento da pena de multa (eDoc.180, fls.154-155).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc.184):


a) pelo reconhecimento da detração em relação ao período em que o apenado esteve preso cautelarmente (11.1.2023 a 1.3.2023);

b) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Ezequiel de Oliveira Sousa em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), ante o cumprimento da pena;

e c) pela intimação da defesa de Ezequiel de Oliveira Sousa para que apresente os documentos necessários à comprovação da incapacidade financeira do apenado para o pronto pagamento da pena fixada.


Em 14/5/2026, homologuei, para fins de detração, o período de (11/1/2023 a 1º/3/2023), em que o apenado esteve preso cautelarmente, alcançando a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal. Além disso, julguei extinta a punibilidade do apenado em relação ao crime de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), tendo em vista a detração da pena ora homologada (eDoc. 186).

Em 29/5/2026, a defesa de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA apresentou documentação referente ao pedido de parcelamento da pena de multa192-194). (eDocs.


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 155 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO

Trata-se de Ação Penal autuada em face de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 22/2/2025 (eDoc. 110).

Em 5/3/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA (eDoc. 111).

Em 4/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG solicitando “o envio de cópia do alvará de soltura cumprido em favor de Ezequiel de Oliveira Sousa, bem como informações atualizados sobre o pagamento da pena de multa” (eDoc. 141).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa, bem como pela expedição de ofícios ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG e ao Secretário de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (eDoc. 157), o que acolhi, em 20/2/2026 (eDoc.159).

Em 20/2/2026, a defesa de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA comunicou que “já tentou fazer o pagamento da multa determinada em sentença no juízo de execução de sua Comarca, e lá é informado que não possuem competência para receber”(eDoc.163).

Em 30/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG encaminhou pedido da defesa de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, em que ela solicita o parcelamento da pena de multa (eDoc.180, fls.154-155).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc.184):


a) pelo reconhecimento da detração em relação ao período em que o apenado esteve preso cautelarmente (11.1.2023 a 1.3.2023);

b) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Ezequiel de Oliveira Sousa em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), ante o cumprimento da pena;

e c) pela intimação da defesa de Ezequiel de Oliveira Sousa para que apresente os documentos necessários à comprovação da incapacidade financeira do apenado para o pronto pagamento da pena fixada.


É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 66, inciso III, “c”, da Lei 7.210/1984 que, compete ao Juiz da execução decidir sobre detração e remição da pena.

No caso dos autos, possível a detração de pena em relação ao período de prisão preventiva cumprida pelo requerente EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, consoante a inteligência do art. 42 do Código Penal.

Na hipótese, é possível a detração de pena em relação ao período de prisão preventiva cumprida pelo requerente, nos termos do art. 42 do Código Penal, de modo que compatível o instituto da detração e as penas restritivas de direitos, em uma interpretação analógica, in bonam partem, uma vez que o réu teve a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal.

Além disso, não se descuida que havendo descumprimento injustificado da pena substitutiva imposta, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade, conforme disposto no artigo 44, § 4º, do Código Penal, e que, com base no mesmo preceito, “no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

No caso dos autos, verifico que o sentenciado esteve preso cautelarmente de 11/1/2023 a 1º/3/2023.

Verifica-se, ainda, o cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade, considerando a detração do tempo de prisão cautelar, assim como, a conclusão do curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”(eDoc.180, fls.74 e 88-97).

Com vista dos autos, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc.184):


Por sua vez, o exame da documentação encaminhada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG indica o cumprimento, pelo réu, das penas restritivas de direito que lhe foram impostas em razão da condenação pela prática do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal).

Verificou-se o cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade cominada, considerando a detração do tempo de prisão cautelar. Foram juntadas as folhas de frequência mensais18 , relativas às atividades desenvolvidas pelo apenado na Comunidade Servos da Cruz de São Damião. Atestou-se, também, a conclusão do curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”19. Não há notícia nos autos, além disso, acerca de descumprimento da proibição de se ausentar da comarca em que reside e de proibição de utilização de redes sociais. Houve, portanto, o integral cumprimento das penas decorrentes da condenação por esse crime.


Por fim, verifica-se que não houve o pagamento da pena de multa imposta, em razão da condenação pelo delito de incitação ao crime (art. 286, parágrafo único, do Código Penal).

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF:


  1. A.HOMOLOGO, para fins de detração, o período de (11/1/2023 a 1º/3/2023), em que o apenado esteve preso cautelarmente, alcançando a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal;

  2. B.JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA em relação ao crime de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), tendo em vista a detração da pena ora homologada; e

  3. C.INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos do apenado, para que apresente os documentos necessários à comprovação da incapacidade financeira do apenado para o pronto pagamento da pena fixada, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República.


Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO

Trata-se de Ação Penal autuada em face de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 22/2/2025 (eDoc. 110).

Em 5/3/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA (eDoc. 111).

Em 4/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG solicitando “o envio de cópia do alvará de soltura cumprido em favor de Ezequiel de Oliveira Sousa, bem como informações atualizados sobre o pagamento da pena de multa” (eDoc. 141).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa, bem como pela expedição de ofícios ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG e ao Secretário de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (eDoc. 157), o que acolhi, em 20/2/2026 (eDoc.159).

Em 20/2/2026, a defesa de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA comunicou que “já tentou fazer o pagamento da multa determinada em sentença no juízo de execução de sua Comarca, e lá é informado que não possuem competência para receber”(eDoc.163).

Em 30/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG encaminhou pedido da defesa de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, em que ela solicita o parcelamento da pena de multa (eDoc.180, fls.154-155).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc.184):


a) pelo reconhecimento da detração em relação ao período em que o apenado esteve preso cautelarmente (11.1.2023 a 1.3.2023);

b) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Ezequiel de Oliveira Sousa em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), ante o cumprimento da pena;

e c) pela intimação da defesa de Ezequiel de Oliveira Sousa para que apresente os documentos necessários à comprovação da incapacidade financeira do apenado para o pronto pagamento da pena fixada.


É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 66, inciso III, “c”, da Lei 7.210/1984 que, compete ao Juiz da execução decidir sobre detração e remição da pena.

No caso dos autos, possível a detração de pena em relação ao período de prisão preventiva cumprida pelo requerente EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, consoante a inteligência do art. 42 do Código Penal.

Na hipótese, é possível a detração de pena em relação ao período de prisão preventiva cumprida pelo requerente, nos termos do art. 42 do Código Penal, de modo que compatível o instituto da detração e as penas restritivas de direitos, em uma interpretação analógica, in bonam partem, uma vez que o réu teve a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal.

Além disso, não se descuida que havendo descumprimento injustificado da pena substitutiva imposta, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade, conforme disposto no artigo 44, § 4º, do Código Penal, e que, com base no mesmo preceito, “no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

No caso dos autos, verifico que o sentenciado esteve preso cautelarmente de 11/1/2023 a 1º/3/2023.

Verifica-se, ainda, o cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade, considerando a detração do tempo de prisão cautelar, assim como, a conclusão do curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”(eDoc.180, fls.74 e 88-97).

Com vista dos autos, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc.184):


Por sua vez, o exame da documentação encaminhada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG indica o cumprimento, pelo réu, das penas restritivas de direito que lhe foram impostas em razão da condenação pela prática do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal).

Verificou-se o cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade cominada, considerando a detração do tempo de prisão cautelar. Foram juntadas as folhas de frequência mensais18 , relativas às atividades desenvolvidas pelo apenado na Comunidade Servos da Cruz de São Damião. Atestou-se, também, a conclusão do curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”19. Não há notícia nos autos, além disso, acerca de descumprimento da proibição de se ausentar da comarca em que reside e de proibição de utilização de redes sociais. Houve, portanto, o integral cumprimento das penas decorrentes da condenação por esse crime.


Por fim, verifica-se que não houve o pagamento da pena de multa imposta, em razão da condenação pelo delito de incitação ao crime (art. 286, parágrafo único, do Código Penal).

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF:


  1. A.HOMOLOGO, para fins de detração, o período de (11/1/2023 a 1º/3/2023), em que o apenado esteve preso cautelarmente, alcançando a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal;

  2. B.JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA em relação ao crime de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), tendo em vista a detração da pena ora homologada; e

  3. C.INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos do apenado, para que apresente os documentos necessários à comprovação da incapacidade financeira do apenado para o pronto pagamento da pena fixada, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República.


Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Trata-se de Ação Penal autuada em face de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 22/2/2025 (eDoc. 110).

Em 5/3/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA (eDoc. 111).

Em 4/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG solicitando “o envio de cópia do alvará de soltura cumprido em favor de Ezequiel de Oliveira Sousa, bem como informações atualizados sobre o pagamento da pena de multa” (eDoc. 141).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa, bem como pela expedição de ofícios ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG e ao Secretário de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (eDoc. 157), o que acolhi, em 20/2/2026 (eDoc.159).

Em 20/2/2026, a defesa de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA comunicou que “já tentou fazer o pagamento da multa determinada em sentença no juízo de execução de sua Comarca, e lá é informado que não possuem competência para receber”(eDoc.163).

Em 30/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG encaminhou pedido da defesa de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, em que ela solicita o parcelamento da pena de multa (eDoc.180, fls.154-155).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Trata-se de Ação Penal autuada em face de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 22/2/2025 (eDoc. 110).

Em 5/3/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA (eDoc. 111).

Em 4/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG solicitando “o envio de cópia do alvará de soltura cumprido em favor de Ezequiel de Oliveira Sousa, bem como informações atualizados sobre o pagamento da pena de multa” (eDoc. 141).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa, bem como pela expedição de ofícios ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG e ao Secretário de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (eDoc. 157), o que acolhi, em 20/2/2026 (eDoc.159).

Em 20/2/2026, a defesa de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA comunicou que “já tentou fazer o pagamento da multa determinada em sentença no juízo de execução de sua Comarca, e lá é informado que não possuem competência para receber”(eDoc.163).

Em 30/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG encaminhou pedido da defesa de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, em que ela solicita o parcelamento da pena de multa (eDoc.180, fls.154-155).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Trata-se de Ação Penal autuada em face de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 22/2/2025 (eDoc. 110).

Em 5/3/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA (eDoc. 111).

Em 4/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG solicitando “o envio de cópia do alvará de soltura cumprido em favor de Ezequiel de Oliveira Sousa, bem como informações atualizados sobre o pagamento da pena de multa” (eDoc. 141).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa, bem como pela expedição de ofícios ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG e ao Secretário de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (eDoc. 157), o que acolhi, em 20/2/2026 (eDoc.159).

Em 20/2/2026, a defesa de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA comunicou que “já tentou fazer o pagamento da multa determinada em sentença no juízo de execução de sua Comarca, e lá é informado que não possuem competência para receber”(eDoc.163).


É o relatório. DECIDO.


Tendo em vista que na decisão proferida, em 3/3/2025 (eDoc.111), deleguei a competência ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG para a imediata determinação das providências cabíveis ao cumprimento da pena pelo apenado, assim sendo, OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias para o cumprimento da pena, inclusive no que diz respeito ao recebimento da multa imposta ao apenado EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA.

Intime-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Trata-se de Ação Penal autuada em face de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 22/2/2025 (eDoc. 110).

Em 5/3/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA (eDoc. 111).

Em 4/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG solicitando “o envio de cópia do alvará de soltura cumprido em favor de Ezequiel de Oliveira Sousa, bem como informações atualizados sobre o pagamento da pena de multa” (eDoc. 141).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa, bem como pela expedição de ofícios ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG e ao Secretário de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (eDoc. 157), o que acolhi, em 20/2/2026 (eDoc.159).

Em 20/2/2026, a defesa de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA comunicou que “já tentou fazer o pagamento da multa determinada em sentença no juízo de execução de sua Comarca, e lá é informado que não possuem competência para receber”(eDoc.163).


É o relatório. DECIDO.


Tendo em vista que na decisão proferida, em 3/3/2025 (eDoc.111), deleguei a competência ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG para a imediata determinação das providências cabíveis ao cumprimento da pena pelo apenado, assim sendo, OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias para o cumprimento da pena, inclusive no que diz respeito ao recebimento da multa imposta ao apenado EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA.

Intime-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Trata-se de Ação Penal autuada em face de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 22/2/2025 (eDoc. 110).

Em 5/3/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA (eDoc. 111).

Em 4/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG solicitando “o envio de cópia do alvará de soltura cumprido em favor de Ezequiel de Oliveira Sousa, bem como informações atualizados sobre o pagamento da pena de multa” (eDoc. 141).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa, bem como pela expedição de ofícios ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG e ao Secretário de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (eDoc. 157).

É o relatório. DECIDO.

ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do cálculo ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, após intimado para pagar o valor atualizado da pena de multa, efetuou o pagamento ou requereu parcelamento.

OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a cópia do alvará de soltura cumprido em favor de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto aos requerimentos formulados pela Defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Trata-se de Ação Penal autuada em face de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:

- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 22/2/2025 (eDoc. 110).

Em 5/3/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA (eDoc. 111).

Em 4/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG solicitando “o envio de cópia do alvará de soltura cumprido em favor de Ezequiel de Oliveira Sousa, bem como informações atualizados sobre o pagamento da pena de multa” (eDoc. 141).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa, bem como pela expedição de ofícios ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG e ao Secretário de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (eDoc. 157).

É o relatório. DECIDO.

ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do cálculo ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG.

OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, após intimado para pagar o valor atualizado da pena de multa, efetuou o pagamento ou requereu parcelamento.

OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a cópia do alvará de soltura cumprido em favor de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto aos requerimentos formulados pela Defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 22/2/2025 (eDoc. 110).

Em 5/3/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA (eDoc. 111).

Em 4/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG solicitando “o envio de cópia do alvará de soltura cumprido em favor de Ezequiel de Oliveira Sousa, bem como informações atualizados sobre o pagamento da pena de multa” (eDoc. 141).


É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe cópia do alvará de soltura cumprido em favor de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, bem como informe sobre o pagamento da pena de multa.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Trata-se de Ação Penal autuada em face de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 22/2/2025 (eDoc. 110).

Em 5/3/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA (eDoc. 111).

Em 4/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG solicitando “o envio de cópia do alvará de soltura cumprido em favor de Ezequiel de Oliveira Sousa, bem como informações atualizados sobre o pagamento da pena de multa” (eDoc. 141).


É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe cópia do alvará de soltura cumprido em favor de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, bem como informe sobre o pagamento da pena de multa.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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02/02/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de Ação Penal autuada em face de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 22/2/2025 (eDoc. 110).

Em 5/3/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA (eDoc. 111).

Em 20/1/2026, o Juízo Vara de Execução Penal e Precatórias Criminais da Comarca de Divinópolis/MG informou que o sentenciado cumpriu as penas restritivas de direito impostas (eDoc. 129).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG (eDoc. 132).


É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG para que, no prazo de 5 (cinco) dias:


(a) encaminhe cópia integral dos autos da execução penal de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, incluindo a decisão que deferiu detração ao apenado, a fim de que se possa revisá-la;

(b) informe se o sentenciado foi intimado a realizar o pagamento da pena de multa, encaminhando os respectivos documentos, ou, caso não tenha sido intimado, proceder a sua intimação para, no prazo de dez dias (art. 50 do Código Penal), realizar o pagamento voluntário do montante integral, devidamente atualizado, da multa fixada no acórdão condenatório.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

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Brasília, 29 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Trata-se de Ação Penal autuada em face de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 22/2/2025 (eDoc. 110).

Em 5/3/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA (eDoc. 111).

Em 20/1/2026, o Juízo Vara de Execução Penal e Precatórias Criminais da Comarca de Divinópolis/MG informou que o sentenciado cumpriu as penas restritivas de direito impostas (eDoc. 129).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG (eDoc. 132).


É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis/MG para que, no prazo de 5 (cinco) dias:


(a) encaminhe cópia integral dos autos da execução penal de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, incluindo a decisão que deferiu detração ao apenado, a fim de que se possa revisá-la;

(b) informe se o sentenciado foi intimado a realizar o pagamento da pena de multa, encaminhando os respectivos documentos, ou, caso não tenha sido intimado, proceder a sua intimação para, no prazo de dez dias (art. 50 do Código Penal), realizar o pagamento voluntário do montante integral, devidamente atualizado, da multa fixada no acórdão condenatório.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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22/01/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de Ação Penal autuada em face de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 22/2/2025 (eDoc. 110).

Em 5/3/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA (eDoc. 111).

Em 20/1/2026, o Juízo Vara de Execução Penal e Precatórias Criminais da Comarca de Divinópolis/MG informou que o sentenciado cumpriu as penas restritivas de direito impostas (eDoc. 129).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Retirado da página 183 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/01/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de Ação Penal autuada em face de EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 22/2/2025 (eDoc. 110).

Em 5/3/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a EZEQUIEL DE OLIVEIRA SOUSA (eDoc. 111).

Em 20/1/2026, o Juízo Vara de Execução Penal e Precatórias Criminais da Comarca de Divinópolis/MG informou que o sentenciado cumpriu as penas restritivas de direito impostas (eDoc. 129).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão