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Movimentações 2024 2023
01/12/2023 Visualizar PDF
Militar
Regime
Anistia Política
05/10/2023 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 128 DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 817.338-RG/DF, TEMA RG Nº 839. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 1.104-GM3, DE 1964: POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
1. Art. 128 do CPC: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. A pretendida concessão da ordem com base em alegados fatos novos não encontra espaço nesta impetração (via restrita para defesa de direitos líquidos e certos), seja a título de maior eficiência e economicidade, seja a título de preservação da segurança jurídica. O raciocínio correto é exatamente o oposto: a possibilidade de apresentação e de apreciação de novos fatos e argumentos, a todo e qualquer momento do iter processual, esta, sim, é situação que configuraria afronta ao regular exercício da jurisdição, de acordo com a legislação processual vigente.
2. Paradigma aplicável ao caso: No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas (RE nº 817.338-RG/DF, Tema RG nº 839).
3. Como se vê, diante do inequívoco enquadramento do caso à hipótese jurídica de natureza constitucional debatida no paradigma, não há que se falar em apreciação de fatos novos sob o pálio do que clara e detalhadamente definido no Tema RG nº 839. Noutras palavras, não há como fazer um recorte no julgado-paradigma, para querer aproveitar, em prol do interessado, apenas o que lhe aparenta ser favorável, desconsiderando a completude do que apreciado e definido pela Suprema Corte.
4. Assim, do citado enquadramento do caso concreto à hipótese do paradigma assentado por esta Corte, ambos relativos à instauração de processo administrativo de revisão de declaração da anistia política fundamentada na exclusão do militar com fundamento único na Portaria nº 1.104-GM3, de 1964, verifica-se não ser possível assentar a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública em reapreciar a concessão desta anistia política.
5. Quanto às demais razões, que eventualmente implicassem a apreciação de fatos e provas relativos ao procedimento da revisão da anistia política em si, verifica-se a inequívoca inadequação da via eleita, considerada a inviabilidade de dilação probatória na ação mandamental.
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
04/10/2023 Visualizar PDF
04/10/2023 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 128 DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 817.338-RG/DF, TEMA RG Nº 839. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 1.104-GM3, DE 1964: POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
1. Art. 128 do CPC: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. A pretendida concessão da ordem com base em alegados fatos novos não encontra espaço nesta impetração (via restrita para defesa de direitos líquidos e certos), seja a título de maior eficiência e economicidade, seja a título de preservação da segurança jurídica. O raciocínio correto é exatamente o oposto: a possibilidade de apresentação e de apreciação de novos fatos e argumentos, a todo e qualquer momento do iter processual, esta, sim, é situação que configuraria afronta ao regular exercício da jurisdição, de acordo com a legislação processual vigente.
2. Paradigma aplicável ao caso: No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas (RE nº 817.338-RG/DF, Tema RG nº 839).
3. Como se vê, diante do inequívoco enquadramento do caso à hipótese jurídica de natureza constitucional debatida no paradigma, não há que se falar em apreciação de fatos novos sob o pálio do que clara e detalhadamente definido no Tema RG nº 839. Noutras palavras, não há como fazer um recorte no julgado-paradigma, para querer aproveitar, em prol do interessado, apenas o que lhe aparenta ser favorável, desconsiderando a completude do que apreciado e definido pela Suprema Corte.
4. Assim, do citado enquadramento do caso concreto à hipótese do paradigma assentado por esta Corte, ambos relativos à instauração de processo administrativo de revisão de declaração da anistia política fundamentada na exclusão do militar com fundamento único na Portaria nº 1.104-GM3, de 1964, verifica-se não ser possível assentar a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública em reapreciar a concessão desta anistia política.
5. Quanto às demais razões, que eventualmente implicassem a apreciação de fatos e provas relativos ao procedimento da revisão da anistia política em si, verifica-se a inequívoca inadequação da via eleita, considerada a inviabilidade de dilação probatória na ação mandamental.
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
03/10/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
Militar
Regime
Anistia Política
03/08/2023 Visualizar PDF
Brasília, 2 de agosto de 2023.
Secretaria Judiciária
02/08/2023 Visualizar PDF
Brasília, 2 de agosto de 2023.
Secretaria Judiciária
28/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO DEVOLUTIVO: AMPLO. ART. 128 DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 817.338-RG/DF, TEMA RG Nº 839. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 1.104-GM3, DE 1964: POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
1. O recurso ordinário em mandado de segurança é dotado de efeito devolutivo amplo, pelo que descabe acolher alegação de inadmissibilidade do recurso diante do que definido em decisões-paradigma da Suprema Corte, não obstante, podendo a orientação constante da respectiva tese de julgamento servir como elemento para formar as razões de decidir do mérito recursal.
2. Art. 128 do CPC: “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”. Portanto, o autor e o réu devem, no momento oportuno, desde seu ingresso na lide, apresentar os elementos de fato e de direito necessários a embasar suas respectivas sustentações quanto à existência ou não do direito sob litigância. Descabe, assim, “avançar na análise de matérias que importam em inovação recursal” (RMS nº 31.767-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 21/10/2015).
3. Paradigma aplicável ao caso: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” ()RE nº 817.338-RG/DF, Tema RG nº 839
4. Do enquadramento do caso concreto à hipótese do paradigma assentado por esta Corte, ambos relativos à instauração de processo administrativo de revisão de declaração da anistia política fundamentada na exclusão do militar com fundamento único na Portaria nº 1.104-GM3, de 1964, verifico não ser possível assentar a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública em reapreciar a concessão desta anistia política.
5. Quanto às demais razões que eventualmente implicassem a apreciação de fatos e provas relativos ao procedimento da revisão da anistia política em si, verifica-se a inequívoca inadequação da via eleita, considerada a inviabilidade de dilação probatória na ação mandamental.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega seguimento.
Relatório
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual, em juízo de adequação, para aplicação de tese de Repercussão Geral, foi denegada a ordem. Transcrevo a respectiva ementa (e-doc. 111):
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CORTE SUPREMA. ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RETRATAÇÃO EFETUADA. 1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas (RE 817.338/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Plenário, DJe 30.07.2020). 2. Cumpre frisar que, no referido julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário contra o acórdão em mandado de segurança que adotara a linha de pensamento segundo a qual a Administração não poderia efetuar revisão do direito anistiário, uma vez que o benefício foi concedido em tempo superior a 5 anos do ato da autoridade. 4. Ao que se verifica do cotejo das razões de decidir do Tema 839/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, há conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão do ato, quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a decadência ao caso concreto. 5. Juízo de retratação efetuado. Segurança denegada.” (grifos acrescidos)
2. Na petição inicial (e-doc. 2), o impetrante, com anistia política então reconhecida com fundamento no fato de ter sido licenciado pela Portaria nº 1.104-GM3, de 1964, postulou a concessão de liminar “a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Portaria n.º 2.004/2003, com o conseqüente pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, até julgamento final deste mandado de segurançaa concessão da segurança para: g.1) ”. Já no mérito, pugnou “reconhecer a ilegalidade da Portaria n.º 1.460, de 05 de abril de 2013; g.2) determinar ao Ministro de Estado da Justiça que restabeleça a Portaria n.º 2.004/2003, com todos os efeitos daí decorrentes; g.3) determinar ao Ministro de Estado da Justiça que restabeleça o pagamento da reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada, com efeitos financeiros retroativos a contar da suspensão; g.4) determinar ao Ministro de Estado da Justiça
3. Argumentou haver manifesta decadência do direito da Administração em anular sua portaria anistiadora, sendo, a Portaria MJ nº 1.460, de 5 de abril de 2013 (portaria de anulação), ato arbitrário e ilegal, haja vista o reconhecimento oficial de que a Portaria nº 1.104/GM3, de 1964, seria ato de exceção para os cabos da aeronáutica que ingressaram na FAB antes de sua edição. Alega sua boa-fé, por ocasião da concessão de sua anistia política. Reafirma a manifesta decadência do direito da administração de revogar sua anistia política, porquanto ela fora deferida já passados mais de 5 (cinco) anos. Alega arbitrariedade e ilegalidade da revisão de anistia política já consolidada pelo tempo, em total afronta ao que dispõe o caput do art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999. Apresentou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em favor de sua tese. Afirma, ainda, que a anulação da anistia afronta o inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, diante da impossibilidade de desfazimento de atos administrativos em razão de mudança de interpretação por parte da Administração.
4. Em primeiro momento, a Corte Superior concedeu a ordem (e-docs. 52/53), para reconhecer a ocorrência da decadência da Administração em anular a anistia política concedida ao impetrante. Opostos embargos de declaração pela União, estes foram rejeitados (e-docs. 72/73). O recurso extraordinário interposto pela União foi sobrestado pela Corte Superior (e-doc. 92), em razão da então pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, acerca da repercussão geral da matéria relativa à “aplicação do prazo decadencial para anulação de portaria concessiva de anistia”. Com o julgamento do Tema RG nº 839, foi prolatado acórdão em sede de juízo de retratação (e-docs. 111/112), conforme ementa acima transcrita, tornando sem efeito o primeiro acórdão de mérito e denegando-se a segurança. Opostos embargos de declaração (e-doc. 115), foram rejeitados (e-docs. 131/132).
5. Importante registrar que, nos embargos de declaração referidos, sob pretexto de omissão, o impetrante apresentou, pela primeira vez nos autos, as argumentações relativas ao desrespeito às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB; art. 7º do CPC; e art. 2, caput, da Lei n.º 9.784, de 1999), alegadamente ocorrido no processo administrativo revisional de sua anistia política.
6. Agora, em sede recursal (e-doc. 138), o impetrante postula a reforma do acórdão da Corte Superior e a concessão da segurança, “com vistas anular o ato coator (portaria anulatória), restabelecendo os efeitos da portaria anistiadora, garantindo-se a continuidade no recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, além dos demais benefícios e efeitos jurídicos dela decorrentes, em especial o plano de saúde, com o pagamento dos valores eventualmente não adimplidos, corrigidos monetariamente e com a incidência dos juros de mora.”
7. O recorrente insurge-se pontualmente contra desrespeito ao devido processo legal, já que : “(i) não houve, no procedimento revisional da anistia política do(a) ora recorrente, a análise prévia, cabível pelo princípio da similitude de formas, do órgão colegiado que analisou anteriormente o seu requerimento (Comissão de Anistia), desrespeitando o art. 12 da Lei nº 10.559/2002; (ii) também, em todas as notificações enviadas aos anistiados políticos nos processos anulatórios "relâmpagos", como o do(a) recorrente, não houve a especificação os fatos e fundamentos dos quais ele(a) deveria se defender, como determina o artigo 26, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.784/99; e (iii) por fim, a decisão administrativa não contém também as razões de fato e de direito que justificam a recusa na produção de provas no âmbito administrativo, consoante previsão do art. 50, I, e § 1º, da Lei nº 9.784/1999.” Sustenta que não foram atendidos os requisitos legais de respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal com uma mera notificação genérica para apresentação de defesa, já que os seus requerimentos “sequer foram lidos, quanto mais apreciados”. Narra que a notificação que lhe foi encaminhada não especificou os fatos e fundamentos dos quais ele deveria se defender. Diz que “sem que houvesse nenhum julgamento pelo colegiado da Comissão de Anistia e em total desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, o então Ministro de Estado da Justiça resolveu anular a portaria que reconheceu a sua condição de anistia político”. Argumenta pela patente impossibilidade até mesmo de abertura de processos de revisão das anistias políticas, quando não comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição dessa anistia, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.559, de 2002. Explica que é possível que lhe seja concedida a segurança com base em motivo diverso (daquele apresentado em sua exordial), com fundamento na segurança jurídica, na efetividade e na economia processual, considerando que a violação do devido processo legal não se trata de um “argumento-surpresa”.
8. Por seu turno, a recorrida apresenta contrarrazões (e-doc. 154), em que alega a inadmissibilidade do recurso ordinário diante do que definido por esta Corte no Tema RG nº 839, não competindo ao Supremo Tribunal Federal rever as decisões de tribunais e turmas recursais que aplicam a sistemática da Repercussão Geral. Sustenta, ainda, que “questão não deduzida nas razões do mandamus, mas apenas por ocasião do recurso ordinário, caracteriza indevida inovação recursal e não comporta conhecimentowrit ”, não se podendo pretender ampliar o objeto do presente
É o relatório.
Análise
9. De início, considerando possuir o recurso ordinário em mandado de segurança efeito devolutivo amplo, assento que descabe acolher a alegação formulada pela União de inadmissibilidade do recurso diante do que definido no RE nº 817.338-RG/DF, Tema RG nº 839, não obstante, podendo, a orientação constante do paradigma, servir como elemento para formar as razões de decidir o recurso (conforme feito pela Corte Superior, sede da primeira instância de julgamento).
10. Prosseguindo, entendo que a definição do caso concreto passa necessariamente pelo adequado cotejo entre o teor das alegações apresentadas na petição inicial, de um lado, e o teor daquelas constantes dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido e, agora, do recurso ordinário, de outro.
11. O exercício dessa operação jurídica leva à inequívoca conclusão de que o impetrante promoveu indevida inovação recursal neste mandamus. É que as argumentações relacionadas a ofensas ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, no âmbito do processo administrativo de revisão da anistia política, não figuraram na petição inicial, tendo sido apresentadas apenas a posteriori nas referidas sedes recursais.
12. As razões inicialmente apresentadas pelo impetrante, na exordial, claramente se restringiram à alegação de ocorrência da decadência administrativa, ou seja, da possibilidade de a Administração Pública rever o ato de concessão da anistia política.
13. Ocorre que o autor e o réu devem, no momento oportuno, desde seu ingresso na lide, apresentar os elementos de fato e de direito necessários a embasar suas respectivas sustentações quanto à existência ou não do direito sob litigância. Sobre essa regra, assim dispõem os arts. 128 e 1.014 do CPC:
“Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.”
“Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
14. A apresentação de argumentos não antes apresentados em sede de recurso caracteriza a situação processual de inovação recursal, configurando supressão de etapas e de instâncias na tramitação do processo.
15. Sobre a matéria, assim leciona o mestre José Carlos Barbosa Moreira:
“(...) a permissão de inovar no procedimento de apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau.”
(BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 2017, págs. 452/453).
16. Tal situação, a meu sentir, assevera-se ainda mais no âmbito do mandado de segurança, no qual, pela natureza da ação, espera-se a apresentação pelo impetrante de provas pré-constituídas demonstrativas do alegado direito líquido e certo de imediato desde o protocolo da exordial, e não que as alegações venham sendo apresentadas ao longo do trâmite do writ.
17. No caso, a alegação de que a ordem deve ser concedida, em segundo grau, por fundamento diverso (não apresentado na petição inicial), em homenagem à estabilidade e à segurança jurídica, não merece acolhida. Ademais, as novas argumentações, relativas à violação ao devido processo legal no âmbito do procedimento revisional não se encaixam sequer na excepcionalidade do art. 1.014 do CPC.
18. O raciocínio correto é exatamente o oposto, na medida em que a possibilidade de apresentação e de apreciação de novos fatos e argumentações, a todo e qualquer momento do iter processual, esta, sim, é situação que configuraria afronta ao regular exercício da jurisdição, de acordo com a legislação processual vigente.
19. A caracterização de injustificada inovação processual, diante, inclusive, do teor do recurso ordinário que não viabiliza ataque à fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (inocorrência da decadência), leva à impossibilidade de seguimento deste recurso ordinário.
20. Nesse exato sentido, e em processo que versa sobre situação idêntica, assim já foi decidido:
“DECISÃO: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA. PORTARIA N. 1.104/1964. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 817.338/DF (TEMA 839). INDEVIDA INOVAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)
Depreende-se dos documentos havidos no processo que os argumentos quanto à ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal não foram suscitados pelo impetrante na petição inicial do mandado de segurança, restringindo-se a afirmar a decadência da revisão do ato administrativo que lhe concedeu a anistia, assim como agravo aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido.
Na esteira dos precedentes deste Supremo Tribunal, mesmo em recurso ordinário, a análise não há de avançar “sobre matérias que importam em inovação recursal” (RMS n. 31.767-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli).
(...) Ver conteúdo completo27/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO DEVOLUTIVO: AMPLO. ART. 128 DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 817.338-RG/DF, TEMA RG Nº 839. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 1.104-GM3, DE 1964: POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
1. O recurso ordinário em mandado de segurança é dotado de efeito devolutivo amplo, pelo que descabe acolher alegação de inadmissibilidade do recurso diante do que definido em decisões-paradigma da Suprema Corte, não obstante, podendo a orientação constante da respectiva tese de julgamento servir como elemento para formar as razões de decidir do mérito recursal.
2. Art. 128 do CPC: “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”. Portanto, o autor e o réu devem, no momento oportuno, desde seu ingresso na lide, apresentar os elementos de fato e de direito necessários a embasar suas respectivas sustentações quanto à existência ou não do direito sob litigância. Descabe, assim, “avançar na análise de matérias que importam em inovação recursal” (RMS nº 31.767-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 21/10/2015).
3. Paradigma aplicável ao caso: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” ()RE nº 817.338-RG/DF, Tema RG nº 839
4. Do enquadramento do caso concreto à hipótese do paradigma assentado por esta Corte, ambos relativos à instauração de processo administrativo de revisão de declaração da anistia política fundamentada na exclusão do militar com fundamento único na Portaria nº 1.104-GM3, de 1964, verifico não ser possível assentar a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública em reapreciar a concessão desta anistia política.
5. Quanto às demais razões que eventualmente implicassem a apreciação de fatos e provas relativos ao procedimento da revisão da anistia política em si, verifica-se a inequívoca inadequação da via eleita, considerada a inviabilidade de dilação probatória na ação mandamental.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega seguimento.
Relatório
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual, em juízo de adequação, para aplicação de tese de Repercussão Geral, foi denegada a ordem. Transcrevo a respectiva ementa (e-doc. 111):
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CORTE SUPREMA. ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RETRATAÇÃO EFETUADA. 1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas (RE 817.338/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Plenário, DJe 30.07.2020). 2. Cumpre frisar que, no referido julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário contra o acórdão em mandado de segurança que adotara a linha de pensamento segundo a qual a Administração não poderia efetuar revisão do direito anistiário, uma vez que o benefício foi concedido em tempo superior a 5 anos do ato da autoridade. 4. Ao que se verifica do cotejo das razões de decidir do Tema 839/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, há conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão do ato, quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a decadência ao caso concreto. 5. Juízo de retratação efetuado. Segurança denegada.” (grifos acrescidos)
2. Na petição inicial (e-doc. 2), o impetrante, com anistia política então reconhecida com fundamento no fato de ter sido licenciado pela Portaria nº 1.104-GM3, de 1964, postulou a concessão de liminar “a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Portaria n.º 2.004/2003, com o conseqüente pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, até julgamento final deste mandado de segurançaa concessão da segurança para: g.1) ”. Já no mérito, pugnou “reconhecer a ilegalidade da Portaria n.º 1.460, de 05 de abril de 2013; g.2) determinar ao Ministro de Estado da Justiça que restabeleça a Portaria n.º 2.004/2003, com todos os efeitos daí decorrentes; g.3) determinar ao Ministro de Estado da Justiça que restabeleça o pagamento da reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada, com efeitos financeiros retroativos a contar da suspensão; g.4) determinar ao Ministro de Estado da Justiça
3. Argumentou haver manifesta decadência do direito da Administração em anular sua portaria anistiadora, sendo, a Portaria MJ nº 1.460, de 5 de abril de 2013 (portaria de anulação), ato arbitrário e ilegal, haja vista o reconhecimento oficial de que a Portaria nº 1.104/GM3, de 1964, seria ato de exceção para os cabos da aeronáutica que ingressaram na FAB antes de sua edição. Alega sua boa-fé, por ocasião da concessão de sua anistia política. Reafirma a manifesta decadência do direito da administração de revogar sua anistia política, porquanto ela fora deferida já passados mais de 5 (cinco) anos. Alega arbitrariedade e ilegalidade da revisão de anistia política já consolidada pelo tempo, em total afronta ao que dispõe o caput do art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999. Apresentou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em favor de sua tese. Afirma, ainda, que a anulação da anistia afronta o inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, diante da impossibilidade de desfazimento de atos administrativos em razão de mudança de interpretação por parte da Administração.
4. Em primeiro momento, a Corte Superior concedeu a ordem (e-docs. 52/53), para reconhecer a ocorrência da decadência da Administração em anular a anistia política concedida ao impetrante. Opostos embargos de declaração pela União, estes foram rejeitados (e-docs. 72/73). O recurso extraordinário interposto pela União foi sobrestado pela Corte Superior (e-doc. 92), em razão da então pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, acerca da repercussão geral da matéria relativa à “aplicação do prazo decadencial para anulação de portaria concessiva de anistia”. Com o julgamento do Tema RG nº 839, foi prolatado acórdão em sede de juízo de retratação (e-docs. 111/112), conforme ementa acima transcrita, tornando sem efeito o primeiro acórdão de mérito e denegando-se a segurança. Opostos embargos de declaração (e-doc. 115), foram rejeitados (e-docs. 131/132).
5. Importante registrar que, nos embargos de declaração referidos, sob pretexto de omissão, o impetrante apresentou, pela primeira vez nos autos, as argumentações relativas ao desrespeito às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB; art. 7º do CPC; e art. 2, caput, da Lei n.º 9.784, de 1999), alegadamente ocorrido no processo administrativo revisional de sua anistia política.
6. Agora, em sede recursal (e-doc. 138), o impetrante postula a reforma do acórdão da Corte Superior e a concessão da segurança, “com vistas anular o ato coator (portaria anulatória), restabelecendo os efeitos da portaria anistiadora, garantindo-se a continuidade no recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, além dos demais benefícios e efeitos jurídicos dela decorrentes, em especial o plano de saúde, com o pagamento dos valores eventualmente não adimplidos, corrigidos monetariamente e com a incidência dos juros de mora.”
7. O recorrente insurge-se pontualmente contra desrespeito ao devido processo legal, já que : “(i) não houve, no procedimento revisional da anistia política do(a) ora recorrente, a análise prévia, cabível pelo princípio da similitude de formas, do órgão colegiado que analisou anteriormente o seu requerimento (Comissão de Anistia), desrespeitando o art. 12 da Lei nº 10.559/2002; (ii) também, em todas as notificações enviadas aos anistiados políticos nos processos anulatórios "relâmpagos", como o do(a) recorrente, não houve a especificação os fatos e fundamentos dos quais ele(a) deveria se defender, como determina o artigo 26, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.784/99; e (iii) por fim, a decisão administrativa não contém também as razões de fato e de direito que justificam a recusa na produção de provas no âmbito administrativo, consoante previsão do art. 50, I, e § 1º, da Lei nº 9.784/1999.” Sustenta que não foram atendidos os requisitos legais de respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal com uma mera notificação genérica para apresentação de defesa, já que os seus requerimentos “sequer foram lidos, quanto mais apreciados”. Narra que a notificação que lhe foi encaminhada não especificou os fatos e fundamentos dos quais ele deveria se defender. Diz que “sem que houvesse nenhum julgamento pelo colegiado da Comissão de Anistia e em total desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, o então Ministro de Estado da Justiça resolveu anular a portaria que reconheceu a sua condição de anistia político”. Argumenta pela patente impossibilidade até mesmo de abertura de processos de revisão das anistias políticas, quando não comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição dessa anistia, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.559, de 2002. Explica que é possível que lhe seja concedida a segurança com base em motivo diverso (daquele apresentado em sua exordial), com fundamento na segurança jurídica, na efetividade e na economia processual, considerando que a violação do devido processo legal não se trata de um “argumento-surpresa”.
8. Por seu turno, a recorrida apresenta contrarrazões (e-doc. 154), em que alega a inadmissibilidade do recurso ordinário diante do que definido por esta Corte no Tema RG nº 839, não competindo ao Supremo Tribunal Federal rever as decisões de tribunais e turmas recursais que aplicam a sistemática da Repercussão Geral. Sustenta, ainda, que “questão não deduzida nas razões do mandamus, mas apenas por ocasião do recurso ordinário, caracteriza indevida inovação recursal e não comporta conhecimentowrit ”, não se podendo pretender ampliar o objeto do presente
É o relatório.
Análise
9. De início, considerando possuir o recurso ordinário em mandado de segurança efeito devolutivo amplo, assento que descabe acolher a alegação formulada pela União de inadmissibilidade do recurso diante do que definido no RE nº 817.338-RG/DF, Tema RG nº 839, não obstante, podendo, a orientação constante do paradigma, servir como elemento para formar as razões de decidir o recurso (conforme feito pela Corte Superior, sede da primeira instância de julgamento).
10. Prosseguindo, entendo que a definição do caso concreto passa necessariamente pelo adequado cotejo entre o teor das alegações apresentadas na petição inicial, de um lado, e o teor daquelas constantes dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido e, agora, do recurso ordinário, de outro.
11. O exercício dessa operação jurídica leva à inequívoca conclusão de que o impetrante promoveu indevida inovação recursal neste mandamus. É que as argumentações relacionadas a ofensas ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, no âmbito do processo administrativo de revisão da anistia política, não figuraram na petição inicial, tendo sido apresentadas apenas a posteriori nas referidas sedes recursais.
12. As razões inicialmente apresentadas pelo impetrante, na exordial, claramente se restringiram à alegação de ocorrência da decadência administrativa, ou seja, da possibilidade de a Administração Pública rever o ato de concessão da anistia política.
13. Ocorre que o autor e o réu devem, no momento oportuno, desde seu ingresso na lide, apresentar os elementos de fato e de direito necessários a embasar suas respectivas sustentações quanto à existência ou não do direito sob litigância. Sobre essa regra, assim dispõem os arts. 128 e 1.014 do CPC:
“Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.”
“Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
14. A apresentação de argumentos não antes apresentados em sede de recurso caracteriza a situação processual de inovação recursal, configurando supressão de etapas e de instâncias na tramitação do processo.
15. Sobre a matéria, assim leciona o mestre José Carlos Barbosa Moreira:
“(...) a permissão de inovar no procedimento de apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau.”
(BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 2017, págs. 452/453).
16. Tal situação, a meu sentir, assevera-se ainda mais no âmbito do mandado de segurança, no qual, pela natureza da ação, espera-se a apresentação pelo impetrante de provas pré-constituídas demonstrativas do alegado direito líquido e certo de imediato desde o protocolo da exordial, e não que as alegações venham sendo apresentadas ao longo do trâmite do writ.
17. No caso, a alegação de que a ordem deve ser concedida, em segundo grau, por fundamento diverso (não apresentado na petição inicial), em homenagem à estabilidade e à segurança jurídica, não merece acolhida. Ademais, as novas argumentações, relativas à violação ao devido processo legal no âmbito do procedimento revisional não se encaixam sequer na excepcionalidade do art. 1.014 do CPC.
18. O raciocínio correto é exatamente o oposto, na medida em que a possibilidade de apresentação e de apreciação de novos fatos e argumentações, a todo e qualquer momento do iter processual, esta, sim, é situação que configuraria afronta ao regular exercício da jurisdição, de acordo com a legislação processual vigente.
19. A caracterização de injustificada inovação processual, diante, inclusive, do teor do recurso ordinário que não viabiliza ataque à fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (inocorrência da decadência), leva à impossibilidade de seguimento deste recurso ordinário.
20. Nesse exato sentido, e em processo que versa sobre situação idêntica, assim já foi decidido:
“DECISÃO: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA. PORTARIA N. 1.104/1964. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 817.338/DF (TEMA 839). INDEVIDA INOVAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)
Depreende-se dos documentos havidos no processo que os argumentos quanto à ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal não foram suscitados pelo impetrante na petição inicial do mandado de segurança, restringindo-se a afirmar a decadência da revisão do ato administrativo que lhe concedeu a anistia, assim como agravo aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido.
Na esteira dos precedentes deste Supremo Tribunal, mesmo em recurso ordinário, a análise não há de avançar “sobre matérias que importam em inovação recursal” (RMS n. 31.767-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli).
(...) Ver conteúdo completo15/06/2023 Visualizar PDF
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