Informações do processo ARE 1440475

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/06/2023 a 26/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

26/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:


1. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:


APELAÇÃO CÍVELEXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA PERPETRADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA (SINDAFEP) – RECEBIMENTO DE QUOTAS REFERENTES A PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE INICIALMENTE PAGOS APENAS PARA AUDITORES FISCAIS NA ATIVA – ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO SINGULAR EXTINGUIU FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE – EXEQUENTE EXERCIA O CARGO DE AGENTE FISCAL - TRANSPOSIÇÃO ILEGAL AO CARGO DE AUDITOR FISCAL - DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES 92/02 E 131/10 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


2. A controvérsia apresentada nestes autos foi submetida ao Supremo Tribunal Federal na ADI 5.510/PR, de minha relatoria, em que está em discussão a constitucionalidade dos arts. 150, I a VI e § 1º; e 156 da Lei Complementar nº 131, de 29.09.2010, e dos arts. 156, I a VI e § 2º; e 157 da Lei Complementar nº 92, de 05.07.2002, do Estado do Paraná, que dispõem sobre a reestruturação da carreira de Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado do Paraná.


3. Em situações como a presente, esta Corte tem admitido que se proceda à devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de aguardar a solução da controvérsia por meio do julgamento definitivo da ação de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido: RE 995.900, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 1.390.185, Relª. Minª. Cármen Lúcia; RE 1.400.964, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ARE 1.019.757, Rel. Min. Dias Toffoli; e ARE 1.132.500, Rel. Min. Gilmar Mendes.


4. Diante do exposto, determino o retorno dos autos à origem, onde deverão aguardar o julgamento final da ADI 5.510/PR, após o que deverá ser realizado novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, com sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, se for o caso.


Publique-se.


Brasília, 22 de junho de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 439 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:


1. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:


APELAÇÃO CÍVELEXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA PERPETRADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA (SINDAFEP) – RECEBIMENTO DE QUOTAS REFERENTES A PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE INICIALMENTE PAGOS APENAS PARA AUDITORES FISCAIS NA ATIVA – ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO SINGULAR EXTINGUIU FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE – EXEQUENTE EXERCIA O CARGO DE AGENTE FISCAL - TRANSPOSIÇÃO ILEGAL AO CARGO DE AUDITOR FISCAL - DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES 92/02 E 131/10 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


2. A controvérsia apresentada nestes autos foi submetida ao Supremo Tribunal Federal na ADI 5.510/PR, de minha relatoria, em que está em discussão a constitucionalidade dos arts. 150, I a VI e § 1º; e 156 da Lei Complementar nº 131, de 29.09.2010, e dos arts. 156, I a VI e § 2º; e 157 da Lei Complementar nº 92, de 05.07.2002, do Estado do Paraná, que dispõem sobre a reestruturação da carreira de Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado do Paraná.


3. Em situações como a presente, esta Corte tem admitido que se proceda à devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de aguardar a solução da controvérsia por meio do julgamento definitivo da ação de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido: RE 995.900, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 1.390.185, Relª. Minª. Cármen Lúcia; RE 1.400.964, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ARE 1.019.757, Rel. Min. Dias Toffoli; e ARE 1.132.500, Rel. Min. Gilmar Mendes.


4. Diante do exposto, determino o retorno dos autos à origem, onde deverão aguardar o julgamento final da ADI 5.510/PR, após o que deverá ser realizado novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, com sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, se for o caso.


Publique-se.


Brasília, 22 de junho de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2023 Visualizar PDF

21/06/2023 Visualizar PDF

15/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 140195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão