Informações do processo ARE 1440907

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 15/06/2023 a 25/01/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

25/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencido o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Adicional noturno. Cumulação com subsídio. Lei Municipal. Reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 do STF.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de improcedência.

2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação municipal aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF.

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Agravo interno a que se nega provimento.





Retirado da página 337 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencido o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Adicional noturno. Cumulação com subsídio. Lei Municipal. Reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 do STF.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de improcedência.

2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação municipal aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF.

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Agravo interno a que se nega provimento.





Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão