Informações do processo ARE 1441163

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 15/06/2023 a 03/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

03/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Referente à Petição 2987/2024: Trata-se de pedido de reconsideração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.

A pretensão não merece acolhida, pois não houve observância ao princípio da taxatividade dos recursos. A apresentação de simples petição, como na espécie, configura erro grosseiro, não se admitindo a invocação do princípio da fungibilidade, incidente apenas nas hipóteses de dúvida objetiva, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: Rcl. 50.595- Rcon, da minha lavra, 1ª Turma, DJe de 24.02.2022; Rcl 26.501-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 16.11.2018.

Ante o exposto, tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional por este Tribunal, nada há a prover.

Diante do exposto, determino a certificação do trânsito em julgado do acórdão publicado em 9.01.2024 e a baixa imediata dos autos à origem.

Publique-se.


Brasília, 2 de abril de 2024.



Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente




Retirado da página 380 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Referente à Petição 2987/2024: Trata-se de pedido de reconsideração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.

A pretensão não merece acolhida, pois não houve observância ao princípio da taxatividade dos recursos. A apresentação de simples petição, como na espécie, configura erro grosseiro, não se admitindo a invocação do princípio da fungibilidade, incidente apenas nas hipóteses de dúvida objetiva, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: Rcl. 50.595- Rcon, da minha lavra, 1ª Turma, DJe de 24.02.2022; Rcl 26.501-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 16.11.2018.

Ante o exposto, tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional por este Tribunal, nada há a prover.

Diante do exposto, determino a certificação do trânsito em julgado do acórdão publicado em 9.01.2024 e a baixa imediata dos autos à origem.

Publique-se.


Brasília, 2 de abril de 2024.



Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente




Retirado da página 374 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.


Ementa: Direito Processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário intempestivo. Interposição após o prazo de 15 dias.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso.

2. É intempestivo o recurso extraordinário interposto fora do prazo fixado nos arts. 219, 994, VII, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e o eventual deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.





Retirado da página 918 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 1811 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.


Ementa: Direito Processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário intempestivo. Interposição após o prazo de 15 dias.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso.

2. É intempestivo o recurso extraordinário interposto fora do prazo fixado nos arts. 219, 994, VII, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e o eventual deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.





Retirado da página 752 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 1645 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão