Informações do processo ARE 1442110

  • Movimentações
  • 33
  • Data
  • 15/06/2023 a 05/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

05/09/2024 Visualizar PDF

  • C.R.M
Tipo: ARE-AGR-ED-EDV-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, ante o óbice do enunciado nº 287, e julgou prejudicada a petição referente ao e-doc. 201, incidindo a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NAS DECISÕES ANTERIORES. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.

1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.

2. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

3. Agravo regimental não conhecido.





Retirado da página 500 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2024 Visualizar PDF

  • C.R.M
Tipo: ARE-AGR-ED-EDV-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, ante o óbice do enunciado nº 287, e julgou prejudicada a petição referente ao e-doc. 201, incidindo a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NAS DECISÕES ANTERIORES. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.

1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.

2. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

3. Agravo regimental não conhecido.





Retirado da página 1138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

  • C.R.M
Tipo: ARE-AGR-ED-EDV-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, ante o óbice do enunciado nº 287, e julgou prejudicada a petição referente ao e-doc. 201, incidindo a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Retirado da página 700 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

  • C.R.M
Tipo: AGR-ED-EDV-ED-AGR

DECISÃO


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE DESTAQUE.  RESOLUÇÕES STF Nº 642, DE 2019, E Nº 669, DE 2020. INDEFERIMENTO.


1. Pela Petição STF nº 94.526, de 2024, a parte agravante apresenta oposição ao julgamento virtual do presente agravo regimental, agendado para iniciar em 09/08/2024. Aponta a relevância da discussão versada nos autos e a invocação da aplicação do Tema nº 1.199 do ementário da Repercussão Geral (e-doc. 211).


2. Observo que, no tocante aos pedidos de destaque, as Resoluções nº 642, de 2019, e nº 669, de 2020, do Supremo Tribunal Federal, estabelecem ser facultado ao Relator o deferimento, ou não, do pedido apresentado pela parte, consideradas situações de especificidade do caso que assim justifiquem. Nesse sentido, colaciono, trecho de decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli:


O requerimento foi apresentado dentro do prazo previsto na resolução supracitada. Porém, o fato é que não visualizo razão para determinar o julgamento presencial deste recurso.

Isso porque o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia ampla e aprofundada análise do processo.

É certo, ademais, que o art. 5º-A da Resolução/STF nº 642/19, incluído pela recente Resolução/STF nº 669/20, assegurou às partes o direito de apresentarem oralmente as razões em ambiente virtual, se for o caso, conforme seu interesse.

Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque, o que não se evidencia na espécie.

Indefiro, portanto, o pedido de destaque.”

(ARE nº 1.349.474-ED-segundos-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022; grifos no original).


3. Nessa mesma linha de raciocínio, são os seguintes julgados desta Corte: ACO nº 3.273-AgR/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/08/2019, p. 12/08/2019; ADI nº 5.119/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25/02/2022, p. 03/03/2022; RHC nº 203.543-AgR-Segundo/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14/12/2021, p. 21/01/2022; e RHC nº 191.022-AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 03/12/2020.


4. Assim, o julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão da matéria pelos Ministros, que, durante o período de julgamento (via de regra, de uma semana), têm acesso amplo às peças do processo, ao voto do Relator e a eventuais sustentações orais regularmente apresentadas pelos patronos, possibilitando análise aprofundada do feito. Há mais: sempre é possível às partes, de acordo com seu interesse e esforço, mediante atuação de seus patronos, o encaminhamento de memoriais visando esclarecer pontos considerados de maior importância, assim como a realização de despachos presenciais em Gabinete.


5. No caso concreto, diante da apreciação dos autos, entendo que a presente contenda não guarda qualquer especificidade a justificar a realização do destaque.


6. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.


Publique-se, resguardadas as peculiaridades inerentes ao segredo de justiça.


Brasília, 6 de agosto de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 137 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/07/2024 Visualizar PDF

  • C.R.M
Tipo: ARE-AGR-ED-EDV-ED-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Improbidade Administrativa

Violação aos Princípios Administrativos




Retirado da página 388 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

  • C.R.M
Tipo: ARE-AGR-ED-EDV-ED-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Improbidade Administrativa

Violação aos Princípios Administrativos




Retirado da página 496 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

  • C.R.M
Tipo: ARE-AGR-ED-EDV-ED-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 24 de junho de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

  • C.R.M
Tipo: AGR-ED-EDV-ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO REJEITADO COM INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE MULTA. REJEIÇÃO.


1. Trata-se de embargos de declaração contra decisão pela qual inadmitidos embargos de divergência, ante os fundamentos assim sintetizados:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO FIRMADO NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. INADMISSÃO.” (e-doc. 184)


2. O embargante insiste na demonstração de divergência entre o acórdão prolatado pela Segunda Turma e o teor do Tema nº 339 do rol da Repercussão Geral. Sustenta que o Colegiado acabou por manter decisão desfundamentada, quando o Tema RG nº 339 sustenta a necessidade de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial (e-doc. 187).


3. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos declaratórios (e-doc. 192).


É o relatório.


Decido.


4. Eis o que se passa neste processo. Condenado em primeiro e segundo graus de jurisdição por improbidade administrativa, o recorrente interpôs recurso extraordinário, apontando violação aos arts. 93, inc. IX, e 109, inc. I, da Constituição da República. Sustentou a nulidade do acórdão prolatado na origem por falta de fundamentação. Arguiu a incompetência da Justiça Estadual, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal, em face de alegado interesse da União no deslinde da causa. Inadmitido o recurso, foi apresentado agravo.


5. Ao julgar o agravo no recurso extraordinário, ressaltei, quanto à ofensa ao art. 93, inc. IX, da CRFB, considerando que o acórdão relativo aos embargos de declaração prolatado na origem estava suficientemente fundamentado, que o apelo encontrava óbice no Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral.


6. No tocante à alegação de competência da Justiça Federal, consignei que as premissas assentadas pelo Tribunal a quo demonstram não haver qualquer indicativo de interesse da União do feito. De tal sorte que para superar toda a fundamentação lançada na origem e concluir pela plausibilidade dos argumentos trazidos no apelo extremo, seria necessário o reexame do quadro probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.


7. Na sequência foi interposto agravo interno, mediante razões genéricas, que não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual o regimental nem sequer foi conhecido, à unanimidade, pela Segunda Turma (e-doc. 163).


8. Sob alegação de omissão, o recorrente opôs embargos de declaração (e-doc. 164), os quais foram rejeitados, ante a inexistência de omissão (e-doc. 173).


9. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência (e-doc. 175), em cuja petição o recorrente alegou que o acórdão do agravo regimental mostrava entendimento contrário ao teor do Tema RG nº 339, segundo o qual as decisões jurisdicionais devem ser fundamentadas.


10. Tais embargos de divergência foram inadmitidos (e-doc. 184), tendo em vista que não se configurou qualquer discrepância entre a fundamentação do acórdão impugnado e o Tema RG nº 339.


11. Essa a decisão ora embargada. O embargante reitera, integralmente, as razões dos recursos anteriores. Ao seu entender, pela decisão impugnada manteve-se acórdão prolatado sem a devida fundamentação, uma vez não enfrentada questão relativa à alteração da Lei nº 8.429, de 1992, pela Lei nº 14.230, de 2021, o que resultaria na contrariedade ao disposto no Tema RG nº 339.


12. Da leitura do acima transcrito, percebe-se, com facilidade, que o recorrente, ao apresentar recurso extraordinário, não impugnou, sob qualquer aspecto, a matéria de mérito. Não apresentou qualquer contrariedade ao tema de fundo, ou seja, quanto à condenação imposta por ato de improbidade administrativa. Limitou-se a indicar a violação aos arts. 93, inc. IX, e 109, inc. I, da Constituição da República, arguindo, apenas, preliminares de nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração e incompetência da Justiça comum.


13. Logo, não cabia qualquer análise, por esta Corte, a respeito do tema de fundo, porquanto não foi instado a fazê-lo no momento processual adequado. Não se trata de negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, mas de decisão prolatada a partir das razões do recurso interposto.


14. Descabe, em embargos de divergência, suscitar o exame de matéria que não foi decidida pela Corte porque nem sequer foi veiculada no recurso extraordinário.


15. O art. 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, discrepar de pronunciamento de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, devendo a parte comprovar o descompasso jurisprudencial na forma do disposto no art. 322 nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

16. Se nem sequer houve o exame da matéria pela Turma (porque não foi instada a fazê-lo), inviável o cabimento dos embargos de divergência, porquanto inexiste possibilidade de confrontar-se a ausência de entendimento sobre determinada controvérsia, com qualquer pronunciamento que verse sobre tal matéria.


17. Ao contrário do alegado pelo ora embargante, a decisão recorrida não padece de omissão. Na verdade, a sequência de recursos inviáveis e desconexos beira ao descaso. A apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional.


18. Assim, nada há a aperfeiçoar no decisum embargado. Tendo em vista que este recurso mostra-se manifestamente protelatório, tenho por pertinente o previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.


19. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaraçãocondeno o embargante ao pagamento da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 0,25% do valor da causa atualizado., ante a inexistência dos vícios apontados. Por considerá-los protelatórios,


Publique-se.


Brasília, 17 de junho de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 864 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

  • C.R.M
Tipo: AGR-ED-EDV-ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO REJEITADO COM INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE MULTA. REJEIÇÃO.


1. Trata-se de embargos de declaração contra decisão pela qual inadmitidos embargos de divergência, ante os fundamentos assim sintetizados:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO FIRMADO NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. INADMISSÃO.” (e-doc. 184)


2. O embargante insiste na demonstração de divergência entre o acórdão prolatado pela Segunda Turma e o teor do Tema nº 339 do rol da Repercussão Geral. Sustenta que o Colegiado acabou por manter decisão desfundamentada, quando o Tema RG nº 339 sustenta a necessidade de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial (e-doc. 187).


3. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos declaratórios (e-doc. 192).


É o relatório.


Decido.


4. Eis o que se passa neste processo. Condenado em primeiro e segundo graus de jurisdição por improbidade administrativa, o recorrente interpôs recurso extraordinário, apontando violação aos arts. 93, inc. IX, e 109, inc. I, da Constituição da República. Sustentou a nulidade do acórdão prolatado na origem por falta de fundamentação. Arguiu a incompetência da Justiça Estadual, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal, em face de alegado interesse da União no deslinde da causa. Inadmitido o recurso, foi apresentado agravo.


5. Ao julgar o agravo no recurso extraordinário, ressaltei, quanto à ofensa ao art. 93, inc. IX, da CRFB, considerando que o acórdão relativo aos embargos de declaração prolatado na origem estava suficientemente fundamentado, que o apelo encontrava óbice no Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral.


6. No tocante à alegação de competência da Justiça Federal, consignei que as premissas assentadas pelo Tribunal a quo demonstram não haver qualquer indicativo de interesse da União do feito. De tal sorte que para superar toda a fundamentação lançada na origem e concluir pela plausibilidade dos argumentos trazidos no apelo extremo, seria necessário o reexame do quadro probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.


7. Na sequência foi interposto agravo interno, mediante razões genéricas, que não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual o regimental nem sequer foi conhecido, à unanimidade, pela Segunda Turma (e-doc. 163).


8. Sob alegação de omissão, o recorrente opôs embargos de declaração (e-doc. 164), os quais foram rejeitados, ante a inexistência de omissão (e-doc. 173).


9. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência (e-doc. 175), em cuja petição o recorrente alegou que o acórdão do agravo regimental mostrava entendimento contrário ao teor do Tema RG nº 339, segundo o qual as decisões jurisdicionais devem ser fundamentadas.


10. Tais embargos de divergência foram inadmitidos (e-doc. 184), tendo em vista que não se configurou qualquer discrepância entre a fundamentação do acórdão impugnado e o Tema RG nº 339.


11. Essa a decisão ora embargada. O embargante reitera, integralmente, as razões dos recursos anteriores. Ao seu entender, pela decisão impugnada manteve-se acórdão prolatado sem a devida fundamentação, uma vez não enfrentada questão relativa à alteração da Lei nº 8.429, de 1992, pela Lei nº 14.230, de 2021, o que resultaria na contrariedade ao disposto no Tema RG nº 339.


12. Da leitura do acima transcrito, percebe-se, com facilidade, que o recorrente, ao apresentar recurso extraordinário, não impugnou, sob qualquer aspecto, a matéria de mérito. Não apresentou qualquer contrariedade ao tema de fundo, ou seja, quanto à condenação imposta por ato de improbidade administrativa. Limitou-se a indicar a violação aos arts. 93, inc. IX, e 109, inc. I, da Constituição da República, arguindo, apenas, preliminares de nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração e incompetência da Justiça comum.


13. Logo, não cabia qualquer análise, por esta Corte, a respeito do tema de fundo, porquanto não foi instado a fazê-lo no momento processual adequado. Não se trata de negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, mas de decisão prolatada a partir das razões do recurso interposto.


14. Descabe, em embargos de divergência, suscitar o exame de matéria que não foi decidida pela Corte porque nem sequer foi veiculada no recurso extraordinário.


15. O art. 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, discrepar de pronunciamento de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, devendo a parte comprovar o descompasso jurisprudencial na forma do disposto no art. 322 nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

16. Se nem sequer houve o exame da matéria pela Turma (porque não foi instada a fazê-lo), inviável o cabimento dos embargos de divergência, porquanto inexiste possibilidade de confrontar-se a ausência de entendimento sobre determinada controvérsia, com qualquer pronunciamento que verse sobre tal matéria.


17. Ao contrário do alegado pelo ora embargante, a decisão recorrida não padece de omissão. Na verdade, a sequência de recursos inviáveis e desconexos beira ao descaso. A apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional.


18. Assim, nada há a aperfeiçoar no decisum embargado. Tendo em vista que este recurso mostra-se manifestamente protelatório, tenho por pertinente o previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.


19. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaraçãocondeno o embargante ao pagamento da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 0,25% do valor da causa atualizado., ante a inexistência dos vícios apontados. Por considerá-los protelatórios,


Publique-se.


Brasília, 17 de junho de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • C.R.M
Tipo: ARE-AGR-ED-EDV-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 30 de abril de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 673 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

  • C.R.M
Tipo: ARE-AGR-ED-EDV-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 30 de abril de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 340 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

  • C.R.M
Tipo: AGR-ED-EDV

DESPACHO




Intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de divergência, nos termos do art. 335, caput, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 47, de 2012.


Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2023.




Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 378 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

  • C.R.M
Tipo: AGR-ED-EDV

DESPACHO




Intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de divergência, nos termos do art. 335, caput, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 47, de 2012.


Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2023.




Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1010 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

  • C.R.M
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.    IMPOSSIBILIDADE.

1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Inexistência de omissão no acórdão embargado relativamente ao exame das matérias de mérito do recurso extraordinário, uma vez que o agravo regimental não foi sequer conhecido.

3. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para se obter a reforma da decisão.

4. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 1317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

  • C.R.M
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.    IMPOSSIBILIDADE.

1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Inexistência de omissão no acórdão embargado relativamente ao exame das matérias de mérito do recurso extraordinário, uma vez que o agravo regimental não foi sequer conhecido.

3. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para se obter a reforma da decisão.

4. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 1284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/01/2024 Visualizar PDF

  • C.R.M
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 550 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

  • C.R.M
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 476 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão