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Movimentações Ano de 2023
24/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA RG Nº 1.035. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO RISTF: DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Conquanto legítima a cobrança de taxa de licença de fiscalização de funcionamento, não serve como base de cálculo o número de empregados da contribuinte, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.” (e-doc. 3)
2. No presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente alega a constitucionalidade do critério utilizado para base de cálculo da Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento, com base na atividade da empresa ou no número de empregados, ao argumento de que os Municípios possuem competência para cobrar taxas em decorrência do poder de polícia, conforme disposto no art. 145, inc. II, § 2º, da Constituição da República (e-doc. 7).
É o relatório.
Decido.
3. A questão foi afetada pela sistemática da Repercussão Geral no ARE nº 990.094-RG/SP, Tema RG nº 1.035, Rel. Min. Gilmar Mendes, conforme ementa assim transcrita:
“Recurso Extraordinário. Direito Tributário. Taxa Instituída Em Razão Do Exercício De Poder De Polícia. Repercussão Geral. Base De Cálculo. Atividade exercida pelo estabelecimento.
1. Reconhecimento da repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade da fixação do valor de taxa, instituída em razão do exercício do poder de polícia, em função do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento.
2. Proposta de reafirmação de jurisprudência com fixação de tese segundo a qual é constitucional a utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia rejeitada pelo Plenário virtual. Submissão do feito ao Plenário físico.”
(ARE nº 990.094-RG/SP, Tema RG nº 1.035, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 07/03/2019, p. 26/09/2019).
4. Ante o exposto, aplicando a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil —, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
23/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA RG Nº 1.035. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO RISTF: DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Conquanto legítima a cobrança de taxa de licença de fiscalização de funcionamento, não serve como base de cálculo o número de empregados da contribuinte, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.” (e-doc. 3)
2. No presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente alega a constitucionalidade do critério utilizado para base de cálculo da Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento, com base na atividade da empresa ou no número de empregados, ao argumento de que os Municípios possuem competência para cobrar taxas em decorrência do poder de polícia, conforme disposto no art. 145, inc. II, § 2º, da Constituição da República (e-doc. 7).
É o relatório.
Decido.
3. A questão foi afetada pela sistemática da Repercussão Geral no ARE nº 990.094-RG/SP, Tema RG nº 1.035, Rel. Min. Gilmar Mendes, conforme ementa assim transcrita:
“Recurso Extraordinário. Direito Tributário. Taxa Instituída Em Razão Do Exercício De Poder De Polícia. Repercussão Geral. Base De Cálculo. Atividade exercida pelo estabelecimento.
1. Reconhecimento da repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade da fixação do valor de taxa, instituída em razão do exercício do poder de polícia, em função do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento.
2. Proposta de reafirmação de jurisprudência com fixação de tese segundo a qual é constitucional a utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia rejeitada pelo Plenário virtual. Submissão do feito ao Plenário físico.”
(ARE nº 990.094-RG/SP, Tema RG nº 1.035, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 07/03/2019, p. 26/09/2019).
4. Ante o exposto, aplicando a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil —, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
22/06/2023 Visualizar PDF
21/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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