Informações do processo RE 1441793

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/06/2023 a 23/04/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2023

23/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Estado de São Paulo, em face do acórdão do Tribunal de Justiça Estadual assim ementado:


Impugnação de cumprimento de sentença Valores depositados em pagamentos de Requisitório de Pequeno Valor (RPV) - Retorno dos autos nos termos art. 1.040, II, do CPC, para eventual adequação ou manutenção do v. Acórdão, tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.492.221/PR - Aplicação da Lei nº 11.960/09 nos termos do determinado pelo E. STF no julgamento do RE n° 870.947/SE, Tema nº 810 de Repercussão Geral, melhor esclarecida pelo C. STJ no julgamento do REsp n° 1.492.221/PR, Tema nº 905, de Recursos Repetitivos, incidindo, no tocante à correção monetária, o IPCA-E. Acórdão readequado.” (Apelação Cível nº 01111217-79.2006.8.26.0053, , 3ª Câmara de Direito Público do TJSP, Relator Des. Marrey Uintj. j. 13.10.2021)


Instado a aplicar o Tema 1.170 da Repercussão Geral, o Tribunal de origem promoveu juízo de retratação positivo, nos seguintes termos (edoc. 25 - id65dc2fb3):


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE CONFORMIDADE OU RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO. READEQUAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Leonilda Perez e outros ajuizaram ação ordinária contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório instituído pela Lei Complementar nº 977/05, buscando pagamento de diferenças vencidas e apostilamento dos títulos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na exigibilidade da obrigação de pagamento de juros de mora e correção monetária sobre valores depositados em Requisitório de Pequeno Valor (RPV) pago em 2011, considerando a aplicação da Lei nº 11.960/09 e a modulação de efeitos das ADIs nºs 4357 e 4425 pelo STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão readequou a decisão anterior para observar os Temas n. 905 do STJ e 810 do STF, aplicando o IPCA-E para correção monetária após 25/03/2015.

4. Considerando que o RPV foi pago em 2011, a sentença que extinguiu o processo com base no art. 924, inc. II, do CPC, foi mantida, pois não há irregularidade na aplicação da TR até a data mencionada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

Tese de julgamento: 1. Manutenção da TR para RPVs pagos até 25/03/2015.”

(APELAÇÃO CÍVEL N.º 0111217-79.2006.8.26.0053, relatora: desembargadora Silvana Malandrino Mollo, 3ª Câmara de Direito Público do TJSP, j. em 17.10.2025)


Na minuta, sustenta-se violação do art. 102, §2º, da Constituição da República. Argumenta-se a inobservância do entendimento do STF nas ADIs nº 4357 e 4425. Defende, em síntese, a aplicação da TR como índice de correção monetária, já que se trata de precatório integralmente pago em 2011. Nessa senda, a aplicação do IPCA-E para todo período contrariaria a modulação de efeitos do julgamento das referidas ADIs.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

A controvérsia dos autos diz com a definição do índice de correção monetária a ser aplicado a precatório expedido e pago.

Num primeiro momento, o Tribunal local entendeu pela aplicação do IPCA-E (edoc. 17 - id: 5bb537d9). A Fazenda Pública, por seu turno, apresentou o recurso extraordinário, pugnando pela aplicação da TR, tendo em vista que o precatório havia sido expedido e pago em 2011.

Ocorre que, em seguida, o Tribunal de origem exarou juízo de retratação positivo, aplicando a TR tendo em vista o pagamento do precatório em 2011, exatamente como pretendia o recorrente (edoc. 25 - id: 65dc2fb3). Confira-se:


É certo que o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, decidiu que o regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09 viola, de fato, os termos da Constituição, incidindo em inconstitucionalidade (ADI 4357, Relator p/ Acórdão: Luiz Fux, Pleno, DJe 25/9/2014).

Contudo, houve modulação dos efeitos dessa decisão, nos seguintes termos:

[...]. Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data,a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; [...]” (g.n.) (Plenário do STF, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento: 25/3/2015).

Embora pelos votos nas ADIs 4.357 e 4.425 tenha constado que “A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária”, de modo que deveriam ser aplicados “os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário”, na aludida modulação do STF, porém, foi expressamente ressalvada a manutenção da validade da “aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015”, de modo que somente após essa data é que “os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários”.

Por isso, considerando que o Requisitório de Pequeno Valor RPV foi pago em 2011 (fls. 772), não há irregularidade na r. sentença de fl. 849/850, que extinguiu o processo, com fulcro no art. 924, inc II, do CPC.” (grifei)


Denota-se, assim, a perda de objeto do recurso extraordinário, porquanto a Corte local reconheceu a contrariedade ao decidido nas ADIs 4357 e 4425, atendendo a pretensão do recorrente.

O apelo extremo, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, decorrente da substituição do julgado (art. 1.008 do Código de Processo Civil).

Diante do exposto, julgo prejudicadoo recurso extraordinário apresentado (art. 21, IX, do RISTF). 

Publique-se.


Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 1843 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Estado de São Paulo, em face do acórdão do Tribunal de Justiça Estadual assim ementado:


Impugnação de cumprimento de sentença Valores depositados em pagamentos de Requisitório de Pequeno Valor (RPV) - Retorno dos autos nos termos art. 1.040, II, do CPC, para eventual adequação ou manutenção do v. Acórdão, tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.492.221/PR - Aplicação da Lei nº 11.960/09 nos termos do determinado pelo E. STF no julgamento do RE n° 870.947/SE, Tema nº 810 de Repercussão Geral, melhor esclarecida pelo C. STJ no julgamento do REsp n° 1.492.221/PR, Tema nº 905, de Recursos Repetitivos, incidindo, no tocante à correção monetária, o IPCA-E. Acórdão readequado.” (Apelação Cível nº 01111217-79.2006.8.26.0053, , 3ª Câmara de Direito Público do TJSP, Relator Des. Marrey Uintj. j. 13.10.2021)


Instado a aplicar o Tema 1.170 da Repercussão Geral, o Tribunal de origem promoveu juízo de retratação positivo, nos seguintes termos (edoc. 25 - id65dc2fb3):


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE CONFORMIDADE OU RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO. READEQUAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Leonilda Perez e outros ajuizaram ação ordinária contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório instituído pela Lei Complementar nº 977/05, buscando pagamento de diferenças vencidas e apostilamento dos títulos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na exigibilidade da obrigação de pagamento de juros de mora e correção monetária sobre valores depositados em Requisitório de Pequeno Valor (RPV) pago em 2011, considerando a aplicação da Lei nº 11.960/09 e a modulação de efeitos das ADIs nºs 4357 e 4425 pelo STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão readequou a decisão anterior para observar os Temas n. 905 do STJ e 810 do STF, aplicando o IPCA-E para correção monetária após 25/03/2015.

4. Considerando que o RPV foi pago em 2011, a sentença que extinguiu o processo com base no art. 924, inc. II, do CPC, foi mantida, pois não há irregularidade na aplicação da TR até a data mencionada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

Tese de julgamento: 1. Manutenção da TR para RPVs pagos até 25/03/2015.”

(APELAÇÃO CÍVEL N.º 0111217-79.2006.8.26.0053, relatora: desembargadora Silvana Malandrino Mollo, 3ª Câmara de Direito Público do TJSP, j. em 17.10.2025)


Na minuta, sustenta-se violação do art. 102, §2º, da Constituição da República. Argumenta-se a inobservância do entendimento do STF nas ADIs nº 4357 e 4425. Defende, em síntese, a aplicação da TR como índice de correção monetária, já que se trata de precatório integralmente pago em 2011. Nessa senda, a aplicação do IPCA-E para todo período contrariaria a modulação de efeitos do julgamento das referidas ADIs.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

A controvérsia dos autos diz com a definição do índice de correção monetária a ser aplicado a precatório expedido e pago.

Num primeiro momento, o Tribunal local entendeu pela aplicação do IPCA-E (edoc. 17 - id: 5bb537d9). A Fazenda Pública, por seu turno, apresentou o recurso extraordinário, pugnando pela aplicação da TR, tendo em vista que o precatório havia sido expedido e pago em 2011.

Ocorre que, em seguida, o Tribunal de origem exarou juízo de retratação positivo, aplicando a TR tendo em vista o pagamento do precatório em 2011, exatamente como pretendia o recorrente (edoc. 25 - id: 65dc2fb3). Confira-se:


É certo que o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, decidiu que o regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09 viola, de fato, os termos da Constituição, incidindo em inconstitucionalidade (ADI 4357, Relator p/ Acórdão: Luiz Fux, Pleno, DJe 25/9/2014).

Contudo, houve modulação dos efeitos dessa decisão, nos seguintes termos:

[...]. Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data,a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; [...]” (g.n.) (Plenário do STF, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento: 25/3/2015).

Embora pelos votos nas ADIs 4.357 e 4.425 tenha constado que “A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária”, de modo que deveriam ser aplicados “os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário”, na aludida modulação do STF, porém, foi expressamente ressalvada a manutenção da validade da “aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015”, de modo que somente após essa data é que “os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários”.

Por isso, considerando que o Requisitório de Pequeno Valor RPV foi pago em 2011 (fls. 772), não há irregularidade na r. sentença de fl. 849/850, que extinguiu o processo, com fulcro no art. 924, inc II, do CPC.” (grifei)


Denota-se, assim, a perda de objeto do recurso extraordinário, porquanto a Corte local reconheceu a contrariedade ao decidido nas ADIs 4357 e 4425, atendendo a pretensão do recorrente.

O apelo extremo, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, decorrente da substituição do julgado (art. 1.008 do Código de Processo Civil).

Diante do exposto, julgo prejudicadoo recurso extraordinário apresentado (art. 21, IX, do RISTF). 

Publique-se.


Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2026 Visualizar PDF

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16/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão