Informações do processo RE 1414518

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 09/01/2023 a 04/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DESPACHO


1. Intime-se a parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.


2. Após, retornem-me os autos conclusos para análise do recurso (e-doc. 295).


Publique-se.


Brasília, 29 de novembro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 9125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONSIDERAÇÃO.


1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário por considerar que a alteração do acórdão recorrido depende da análise de matéria infraconstitucional, notadamente, quanto ao Decreto Legislativo nº 67, de 1998. Pugna a União pela aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil, haja vista a Corte Superior ter negado o conhecimento do recurso especial por fundamento contrário, isto é, por supostamente o debate atingir o âmbito constitucional (e-doc. 116). Confira-se a ementa da decisão recorrida:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRRF E CIDE. TELECOMUNICAÇÕES. REGULAMENTO DE MELBOURNE E DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1998. ISENÇÃO DO IRRF E DA CIDE SOBRE REMESSAS AO INTERIOR PELA UTILIZAÇÃO DE REDES DE TELEFONIA FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.” (e-doc. 114).


2. Com efeito, o art. 1.033 do Código de Processo Civil determina que “Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial” (grifos acrescidos).


3. Por isso, recebo o recurso da União como pedido de reconsideração, apenas para inserir, na parte dispositiva, a determinação de remessa do processo ao STJ, com fulcro no citado art. 1.033 do CPC, a fim de que seja analisada a matéria de fundo, mantida, no mais, a fundamentação do decisum monocrático.


Publique-se.


Brasília, 9 de outubro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 984 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONSIDERAÇÃO.


1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário por considerar que a alteração do acórdão recorrido depende da análise de matéria infraconstitucional, notadamente, quanto ao Decreto Legislativo nº 67, de 1998. Pugna a União pela aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil, haja vista a Corte Superior ter negado o conhecimento do recurso especial por fundamento contrário, isto é, por supostamente o debate atingir o âmbito constitucional (e-doc. 116). Confira-se a ementa da decisão recorrida:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRRF E CIDE. TELECOMUNICAÇÕES. REGULAMENTO DE MELBOURNE E DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1998. ISENÇÃO DO IRRF E DA CIDE SOBRE REMESSAS AO INTERIOR PELA UTILIZAÇÃO DE REDES DE TELEFONIA FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.” (e-doc. 114).


2. Com efeito, o art. 1.033 do Código de Processo Civil determina que “Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial” (grifos acrescidos).


3. Por isso, recebo o recurso da União como pedido de reconsideração, apenas para inserir, na parte dispositiva, a determinação de remessa do processo ao STJ, com fulcro no citado art. 1.033 do CPC, a fim de que seja analisada a matéria de fundo, mantida, no mais, a fundamentação do decisum monocrático.


Publique-se.


Brasília, 9 de outubro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 954 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 14 de setembro de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 323 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 14 de setembro de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRRF E CIDE. TELECOMUNICAÇÕES. REGULAMENTO DE MELBOURNE E DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1998. ISENÇÃO DO IRRF E DA CIDE SOBRE REMESSAS AO INTERIOR PELA UTILIZAÇÃO DE REDES DE TELEFONIA FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:


TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. IRPJ E CIDE. REMESSAS AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA INTERNACIONAL. TRÁFEGO SAINTE. ISENÇÃO. CONSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES - UIT. REGULAMENTO DE MELBOURNE. DECRETO LEGISLATIVO N° 67/98 E DECRETO PRESIDENCIAL N°2.962/99. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.

- A administração pública permite a divisão da Secretaria da Receita Federal em regiões administrativas para facilitar o atendimento ao contribuinte. Assim, caso ocorra de o particular apontar de forma mais genérica como autoridade coatora na mesma cidade, impende reconhecer a legitimidade do impetrado, tal como indicado, para atuar como sujeito passivo no mandado de segurança, uma vez que o contribuinte não pode ser punido em decorrência do fenômeno da desconcentração administrativa.

- O Brasil na qualidade de pais membro da Organização das Nações Unidas, também está comprometido com as diretrizes estabelecidas pela União Internacional das Telecomunicações - UTI que tem como objetivo promover a conectividade do mundo por meio da melhoria da infraestrutura de telecomunicações junto a países em desenvolvimento e do estabelecimento de normas mundiais para prover a interconexão entre vários sistemas de comunicação. Na consecução de tais propósitos foi firmado, em 1992, o Tratado de Genebra, do qual o Brasil é signatário.

- As regras referentes ao Tratado de Genebra e, por consequência, do Regulamento de Melbourne foram incorporadas ao ordenamento jurídico-pátrio por meio do Decreto Legislativo n.° 67 de 15.10.1998 e promulgado pelo Decreto Presidencial n.° 2.962/99. Precedentes.

- De acordo com a regra geral estabelecida pelo CTN (artigo 176), a isenção poderá ser concedida por meio de lei ordinária (artigo 156, §6°, da CF e 97. inciso VI. do CTN).

- Remessa oficial e apelação desprovidas.”


2. Em suas razões (e-doc. 44), a recorrente alega violação aos arts. 49, inc. I, 84, incs. IV e VII, e 150, § 6º, da Constituição da República, ao argumento de que inviável o reconhecimento da internalização do Tratado de Melbourne (ou Regulamento de Melbourne) no ordenamento jurídico por força do Decreto Legislativo nº 67, de 1998. No ponto, aduz que a incorporação do Tratado de Genebra à legislação brasileira não implica a mesma internalização com referência ao Regulamento de Melbourne. Assevera, de todo modo, que tal Regulamento não cumpre a norma do art. 150, § 6º, da CRFB, por não referir-se a uma lei específica, necessária à criação da isenção ao IRRF e à CIDE sobre remessas ao exterior pela cessão de rede de telefonia na realização de ligações pelos clientes brasileiros no exterior (operação denominada tráfego sainte).


3. A recorrida apresentou contrarrazões (e-doc. 50).


4. O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo ao fundamento de que “não se verificou a existência de julgado do E. Supremo Tribunal Federal que enfrente especificamente a tese em discussão nos autos(e-doc. 52, p. 3).


É o relatório.


Decido.


5. A insurgência da União está, essencialmente, voltada à verificação da integração do denominado Regulamento de Melbourne ao ordenamento jurídico nacional, em decorrência do Decreto Legislativo nº 67, de 1998.


6. A despeito do quanto argumentado, o debate acerca da internalização de tratados internacionais não atinge estatura constitucional, na medida em que se faz imprescindível — para concluir no sentido da argumentação da recorrente — a análise do próprio Decreto Legislativo nº 67. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Pretório Excelso:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TELECOMUNICAÇÕES. OPERAÇÕES DE TRÁFEGO SAINTE. TRATADO DE MELBOURNE E DECRETO N. 67/1998. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem demandaria o exame da legislação de regência, de natureza infraconstitucional. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.”

(RE nº 1.227.591-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 19/04/2022; grifos acrescidos).


EMENTA: Recursos extraordinários. Direito Tributário. Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda (Decreto nº 77.053/76). Imposto de renda retido na fonte. Isenção. Dividendos distribuídos por empresas nacionais sediadas no Brasil a sociedade da Suécia residente naquele país. Empate no julgamento do apelo extremo interposto pela União. Proclamação de solução contrária à pretendida pela recorrente (art. 146 do RISTF).

1. Trata-se de controvérsia, tendo presente a Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda (Decreto nº 77.053/76), acerca da isenção, garantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do imposto de renda retido na fonte incidente sobre dividendos distribuídos por empresas nacionais sediadas no Brasil a sociedade da Suécia residente naquele país, todas citadas nos autos. Verificação de empate no julgamento do recurso extraordinário da União interposto contra acórdão do STJ.

2. No que se refere à condição jurídica dos tratados internacionais em face de normas de direito interno, os principais entendimentos dos Ministros integrantes da corrente a favor do provimento de tal recurso podem ser sintetizados do seguinte modo: de um lado, defendeu-se que (i) tratados internacionais são espécies normativas infraconstitucionais distintas e autônomas, as quais não se confundem com normas federais, tais como decretos-legislativos, decretos executivos, medidas provisórias, leis ordinárias ou leis complementares e (ii) a Carta Federal não respalda o paradigma dualista; de outro lado, alegou-se existir paridade normativa entre atos internacionais e leis infraconstitucionais de direito interno, resolvendo-se as antinomias entre essas normas pelo critério cronológico ou da especialidade e ressalvando-se os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos. Argumentou-se, também, que o art. 98 do CTN, de modo legítimo, atribui precedência aos tratados ou convenções internacionais em matéria tributária e estabelece, em virtude do critério da especialidade, a suspensão provisória da eficácia e da aplicabilidade do ordenamento positivo interno. O entendimento sobre a alegada afronta ao princípio da isonomia é de que o acórdão recorrido confundiu o critério de conexão nacionalidade com o de residência, estendendo a todos os súditos suecos residentes no exterior benefícios fiscais apenas concedidos aos residentes no Brasil.

3. A argumentação da corrente contra o provimento do apelo extremo da União pode ser resumida da seguinte maneira: para se ultrapassar o entendimento da Corte Superior, a qual consignou ter aquela convenção vedado a dupla tributação e a distinção entre nacionais e residentes, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário.

4. Os Ministros julgaram prejudicado, por unanimidade, o recurso extraordinário interposto pela Volvo do Brasil Veículos LTDA e outros contra o acórdão do TRF-4. Foi negado provimento ao recurso extraordinário da União em razão do empate na votação, nos termos do art. 146 do RISTF.

(RE nº 460.320/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. do Acórdão Min. Dias Toffoli, j. 05/08/2020, p. 06/10/2020; grifos acrescidos).


7. Desse modo, a discussão atinente ao processo legislativo para internalização de tratados internacionais (arts. 49, inc. I, e 84, incs. IV e VIII, CRFB) atingiria (eventualmente) o Texto Constitucional apenas de forma reflexa.


8. Também reflexa seria a aduzida ofensa ao art. 150, § 6º, da CRFB, cuja avaliação pressuporia o exame prévio do mesmo Decreto Legislativo nº 67, de 1998. Isso porque somente após essa prévia análise de legislação infraconstitucional se poderia avaliar a falta de lei específica para a criação da debatida isenção do Imposto de Renda e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico nas remessas ao exterior para pagamento pela cessão onerosa de redes de telefonia utilizada fora do território nacional (tráfego sainte).


9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. À falta de condenação da recorrente à verba honorária de sucumbência, deixo de proceder à majoração do art. 85, § 11, do CPC.


Publique-se.


Brasília, 28 de junho de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1743 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRRF E CIDE. TELECOMUNICAÇÕES. REGULAMENTO DE MELBOURNE E DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1998. ISENÇÃO DO IRRF E DA CIDE SOBRE REMESSAS AO INTERIOR PELA UTILIZAÇÃO DE REDES DE TELEFONIA FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:


TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. IRPJ E CIDE. REMESSAS AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA INTERNACIONAL. TRÁFEGO SAINTE. ISENÇÃO. CONSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES - UIT. REGULAMENTO DE MELBOURNE. DECRETO LEGISLATIVO N° 67/98 E DECRETO PRESIDENCIAL N°2.962/99. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.

- A administração pública permite a divisão da Secretaria da Receita Federal em regiões administrativas para facilitar o atendimento ao contribuinte. Assim, caso ocorra de o particular apontar de forma mais genérica como autoridade coatora na mesma cidade, impende reconhecer a legitimidade do impetrado, tal como indicado, para atuar como sujeito passivo no mandado de segurança, uma vez que o contribuinte não pode ser punido em decorrência do fenômeno da desconcentração administrativa.

- O Brasil na qualidade de pais membro da Organização das Nações Unidas, também está comprometido com as diretrizes estabelecidas pela União Internacional das Telecomunicações - UTI que tem como objetivo promover a conectividade do mundo por meio da melhoria da infraestrutura de telecomunicações junto a países em desenvolvimento e do estabelecimento de normas mundiais para prover a interconexão entre vários sistemas de comunicação. Na consecução de tais propósitos foi firmado, em 1992, o Tratado de Genebra, do qual o Brasil é signatário.

- As regras referentes ao Tratado de Genebra e, por consequência, do Regulamento de Melbourne foram incorporadas ao ordenamento jurídico-pátrio por meio do Decreto Legislativo n.° 67 de 15.10.1998 e promulgado pelo Decreto Presidencial n.° 2.962/99. Precedentes.

- De acordo com a regra geral estabelecida pelo CTN (artigo 176), a isenção poderá ser concedida por meio de lei ordinária (artigo 156, §6°, da CF e 97. inciso VI. do CTN).

- Remessa oficial e apelação desprovidas.”


2. Em suas razões (e-doc. 44), a recorrente alega violação aos arts. 49, inc. I, 84, incs. IV e VII, e 150, § 6º, da Constituição da República, ao argumento de que inviável o reconhecimento da internalização do Tratado de Melbourne (ou Regulamento de Melbourne) no ordenamento jurídico por força do Decreto Legislativo nº 67, de 1998. No ponto, aduz que a incorporação do Tratado de Genebra à legislação brasileira não implica a mesma internalização com referência ao Regulamento de Melbourne. Assevera, de todo modo, que tal Regulamento não cumpre a norma do art. 150, § 6º, da CRFB, por não referir-se a uma lei específica, necessária à criação da isenção ao IRRF e à CIDE sobre remessas ao exterior pela cessão de rede de telefonia na realização de ligações pelos clientes brasileiros no exterior (operação denominada tráfego sainte).


3. A recorrida apresentou contrarrazões (e-doc. 50).


4. O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo ao fundamento de que “não se verificou a existência de julgado do E. Supremo Tribunal Federal que enfrente especificamente a tese em discussão nos autos(e-doc. 52, p. 3).


É o relatório.


Decido.


5. A insurgência da União está, essencialmente, voltada à verificação da integração do denominado Regulamento de Melbourne ao ordenamento jurídico nacional, em decorrência do Decreto Legislativo nº 67, de 1998.


6. A despeito do quanto argumentado, o debate acerca da internalização de tratados internacionais não atinge estatura constitucional, na medida em que se faz imprescindível — para concluir no sentido da argumentação da recorrente — a análise do próprio Decreto Legislativo nº 67. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Pretório Excelso:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TELECOMUNICAÇÕES. OPERAÇÕES DE TRÁFEGO SAINTE. TRATADO DE MELBOURNE E DECRETO N. 67/1998. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem demandaria o exame da legislação de regência, de natureza infraconstitucional. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.”

(RE nº 1.227.591-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 19/04/2022; grifos acrescidos).


EMENTA: Recursos extraordinários. Direito Tributário. Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda (Decreto nº 77.053/76). Imposto de renda retido na fonte. Isenção. Dividendos distribuídos por empresas nacionais sediadas no Brasil a sociedade da Suécia residente naquele país. Empate no julgamento do apelo extremo interposto pela União. Proclamação de solução contrária à pretendida pela recorrente (art. 146 do RISTF).

1. Trata-se de controvérsia, tendo presente a Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda (Decreto nº 77.053/76), acerca da isenção, garantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do imposto de renda retido na fonte incidente sobre dividendos distribuídos por empresas nacionais sediadas no Brasil a sociedade da Suécia residente naquele país, todas citadas nos autos. Verificação de empate no julgamento do recurso extraordinário da União interposto contra acórdão do STJ.

2. No que se refere à condição jurídica dos tratados internacionais em face de normas de direito interno, os principais entendimentos dos Ministros integrantes da corrente a favor do provimento de tal recurso podem ser sintetizados do seguinte modo: de um lado, defendeu-se que (i) tratados internacionais são espécies normativas infraconstitucionais distintas e autônomas, as quais não se confundem com normas federais, tais como decretos-legislativos, decretos executivos, medidas provisórias, leis ordinárias ou leis complementares e (ii) a Carta Federal não respalda o paradigma dualista; de outro lado, alegou-se existir paridade normativa entre atos internacionais e leis infraconstitucionais de direito interno, resolvendo-se as antinomias entre essas normas pelo critério cronológico ou da especialidade e ressalvando-se os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos. Argumentou-se, também, que o art. 98 do CTN, de modo legítimo, atribui precedência aos tratados ou convenções internacionais em matéria tributária e estabelece, em virtude do critério da especialidade, a suspensão provisória da eficácia e da aplicabilidade do ordenamento positivo interno. O entendimento sobre a alegada afronta ao princípio da isonomia é de que o acórdão recorrido confundiu o critério de conexão nacionalidade com o de residência, estendendo a todos os súditos suecos residentes no exterior benefícios fiscais apenas concedidos aos residentes no Brasil.

3. A argumentação da corrente contra o provimento do apelo extremo da União pode ser resumida da seguinte maneira: para se ultrapassar o entendimento da Corte Superior, a qual consignou ter aquela convenção vedado a dupla tributação e a distinção entre nacionais e residentes, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário.

4. Os Ministros julgaram prejudicado, por unanimidade, o recurso extraordinário interposto pela Volvo do Brasil Veículos LTDA e outros contra o acórdão do TRF-4. Foi negado provimento ao recurso extraordinário da União em razão do empate na votação, nos termos do art. 146 do RISTF.

(RE nº 460.320/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. do Acórdão Min. Dias Toffoli, j. 05/08/2020, p. 06/10/2020; grifos acrescidos).


7. Desse modo, a discussão atinente ao processo legislativo para internalização de tratados internacionais (arts. 49, inc. I, e 84, incs. IV e VIII, CRFB) atingiria (eventualmente) o Texto Constitucional apenas de forma reflexa.


8. Também reflexa seria a aduzida ofensa ao art. 150, § 6º, da CRFB, cuja avaliação pressuporia o exame prévio do mesmo Decreto Legislativo nº 67, de 1998. Isso porque somente após essa prévia análise de legislação infraconstitucional se poderia avaliar a falta de lei específica para a criação da debatida isenção do Imposto de Renda e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico nas remessas ao exterior para pagamento pela cessão onerosa de redes de telefonia utilizada fora do território nacional (tráfego sainte).


9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. À falta de condenação da recorrente à verba honorária de sucumbência, deixo de proceder à majoração do art. 85, § 11, do CPC.


Publique-se.


Brasília, 28 de junho de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2023 Visualizar PDF

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