Informações do processo ADI 7312

Movimentações Ano de 2023

20/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade material do inciso III do art. 90 da Lei Complementar nº 164/2010, do Estado de Roraima, e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a égide da norma ora declarada inconstitucional, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 90, inciso III, da Lei Complementar nº 164/10 do Estado de Roraima. Remoção na carreira. Critério de desempate. Maior tempo de serviço público. Vício de inconstitucionalidade material. Ofensa ao postulado da isonomia. Procedência do pedido. Modulação temporal dos efeitos da decisão.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inconstitucionalidade material de normas estaduais que estabelecem critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade alheios ao exercício da respectiva carreira pública, por ofensa ao princípio da isonomia (v.g. ADI nº 6.779, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/9/21; ADI nº 6.769, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 18/11/21; ADI nº 7.217, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 15/5/23).

2. Julgado procedente, com eficácia ex nunc, o pedido para se declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 90 da Lei Complementar nº 164/10 do Estado de Roraima, resguardando todos os atos praticados sob a égide da norma declarada inconstitucional.




Retirado da página 496 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade material do inciso III do art. 90 da Lei Complementar nº 164/2010, do Estado de Roraima, e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a égide da norma ora declarada inconstitucional, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 90, inciso III, da Lei Complementar nº 164/10 do Estado de Roraima. Remoção na carreira. Critério de desempate. Maior tempo de serviço público. Vício de inconstitucionalidade material. Ofensa ao postulado da isonomia. Procedência do pedido. Modulação temporal dos efeitos da decisão.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inconstitucionalidade material de normas estaduais que estabelecem critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade alheios ao exercício da respectiva carreira pública, por ofensa ao princípio da isonomia (v.g. ADI nº 6.779, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/9/21; ADI nº 6.769, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 18/11/21; ADI nº 7.217, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 15/5/23).

2. Julgado procedente, com eficácia ex nunc, o pedido para se declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 90 da Lei Complementar nº 164/10 do Estado de Roraima, resguardando todos os atos praticados sob a égide da norma declarada inconstitucional.




Retirado da página 474 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade material do inciso III do art. 90 da Lei Complementar nº 164/2010, do Estado de Roraima, e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a égide da norma ora declarada inconstitucional, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 90, inciso III, da Lei Complementar nº 164/10 do Estado de Roraima. Remoção na carreira. Critério de desempate. Maior tempo de serviço público. Vício de inconstitucionalidade material. Ofensa ao postulado da isonomia. Procedência do pedido. Modulação temporal dos efeitos da decisão.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inconstitucionalidade material de normas estaduais que estabelecem critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade alheios ao exercício da respectiva carreira pública, por ofensa ao princípio da isonomia (v.g. ADI nº 6.779, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/9/21; ADI nº 6.769, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 18/11/21; ADI nº 7.217, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 15/5/23).

2. Julgado procedente, com eficácia ex nunc, o pedido para se declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 90 da Lei Complementar nº 164/10 do Estado de Roraima, resguardando todos os atos praticados sob a égide da norma declarada inconstitucional.




Retirado da página 652 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade material do inciso III do art. 90 da Lei Complementar nº 164/2010, do Estado de Roraima, e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a égide da norma ora declarada inconstitucional, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 90, inciso III, da Lei Complementar nº 164/10 do Estado de Roraima. Remoção na carreira. Critério de desempate. Maior tempo de serviço público. Vício de inconstitucionalidade material. Ofensa ao postulado da isonomia. Procedência do pedido. Modulação temporal dos efeitos da decisão.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inconstitucionalidade material de normas estaduais que estabelecem critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade alheios ao exercício da respectiva carreira pública, por ofensa ao princípio da isonomia (v.g. ADI nº 6.779, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/9/21; ADI nº 6.769, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 18/11/21; ADI nº 7.217, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 15/5/23).

2. Julgado procedente, com eficácia ex nunc, o pedido para se declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 90 da Lei Complementar nº 164/10 do Estado de Roraima, resguardando todos os atos praticados sob a égide da norma declarada inconstitucional.




Retirado da página 353 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade material do inciso III do art. 90 da Lei Complementar nº 164/2010, do Estado de Roraima, e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a égide da norma ora declarada inconstitucional, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.



Retirado da página 1367 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade material do inciso III do art. 90 da Lei Complementar nº 164/2010, do Estado de Roraima, e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a égide da norma ora declarada inconstitucional, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.



Retirado da página 1579 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade material do inciso III do art. 90 da Lei Complementar nº 164/2010, do Estado de Roraima, e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a égide da norma ora declarada inconstitucional, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.



Retirado da página 1363 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade material do inciso III do art. 90 da Lei Complementar nº 164/2010, do Estado de Roraima, e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a égide da norma ora declarada inconstitucional, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.



Retirado da página 1575 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

A presente ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República, tendo por objeto o art. 90, inciso III, da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, que reorganiza a Defensoria Pública do Estado de Roraima e dispõe sobre a competência e a estrutura dos seus órgãos.

Por meio da Petição nº 153/2023, a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP requer a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae (eDoc. 9).

Na espécie, são incontestes a relevância da matéria debatida nos autos e a representatividade da referida requerente, consoante exigido pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99.

Ademais, trata-se de pedido formalizado tempestivamente.

Desse modo, admito o ingresso da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP no feito, na qualidade de amicus curiae.

Reautue-se.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

A presente ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República, tendo por objeto o art. 90, inciso III, da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, que reorganiza a Defensoria Pública do Estado de Roraima e dispõe sobre a competência e a estrutura dos seus órgãos.

Por meio da Petição nº 153/2023, a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP requer a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae (eDoc. 9).

Na espécie, são incontestes a relevância da matéria debatida nos autos e a representatividade da referida requerente, consoante exigido pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99.

Ademais, trata-se de pedido formalizado tempestivamente.

Desse modo, admito o ingresso da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP no feito, na qualidade de amicus curiae.

Reautue-se.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2023 Visualizar PDF

DESPACHO:


Vistos.


Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República em face do art. 90, III, da Lei Complementar 164/2010, do Estado de Roraima, que reorganiza a Defensoria Pública estadual e dispõe sobre a competência e a estrutura dos seus órgãos. O mencionado dispositivo fixou como critério de desempate para fins de remoção de defensores públicos o “maior tempo de serviço público”.

Eis o teor do dispositivo questionado:


Art. 90. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial do Estado, do aviso de existência de vaga.

Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato em igualdade de condição para a remoção, serão observados os seguintes critérios de desempate:

I – o mais antigo na categoria;

II – o mais antigo na carreira;

III – o maior tempo de serviço público;

IV – a melhor classificação no concurso; e

V – o mais idoso.

Sustenta o requerente que a norma afronta os “arts. 5º, caput (princípio da igualdade), 19, III (princípio da isonomia federativa) e 93, II e VIII-A, e 134, § 4º (promoção e remoção de defensores públicos com base em critérios alternados de antiguidade e merecimento)”, todos da Constituição.

Alega, nessa esteira, que o dispositivo questionado “pautou a aferição da antiguidade no desempenho de atividades que não guardam relação com o cargo de defensor público”, de sorte a infringir “o sentido correto a ser extraído da expressão ‘antiguidade’ contida na norma constitucional” e, de modo mais específico, os arts. 93, II e VIII-A e 134, § 4º da Constituição – que impõem a observância da alternância dos critérios de antiguidade e merecimento como parâmetro nas promoções e remoções de magistrados judiciais, estendendo-se aos integrantes da Defensoria Pública.

Ademais, aponta que a norma em comento, ao instituir como critério o tempo de serviço público, cria “distinção indevida entre brasileiros pela mera circunstância de terem prestado serviços para determinado ente da Federação”. No ensejo, acrescenta que, “ao privilegiar indevida e injustificadamente defensores públicos pelo mero desempenho de atividades no serviço público”, o dispositivo sob invectiva encontra óbice nos princípios da igualdade e da isonomia federativa.

Ante o exposto, pugna seja julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 90, III, da Lei Complementar 164/2010 do Estado de Roraima.

É o breve relato.


Considerando a ausência de pedido de medida cautelar, determino a aplicação do rito dos arts. 6º e 8º da Lei nº 9.868/99.

Solicitem-se informações à parte requerida no prazo de trinta dias. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de quinze dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.


Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2022.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3570 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão