Informações do processo 2023/0173829-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2378745
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/06/2023 a 29/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

29/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(*) Os anexos I e II serão publicados no Boletim de Serviço do STJ.

A ta n. 10910 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO JOSE DOS REIS, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de FRANCISCO JOSE DOS REIS, a parte recorrente
foi intimada da decisão agravada em 01/02/2023, sendo o agravo somente interposto em
24/02/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10899 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/06/2023 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão