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Movimentações 2024 2023
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO
MARCELINO DA ROCHA e OUTROS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 42):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO AUTONOMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5.ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que indeferiu
expedição autônoma de precatório referente a honorários contratuais (ID
4058200.9504722), ao argumento de que, após regular tramitação do processo,
não foi expedido precatório referente à exequente Maria do Carmo Marcelino
da Rocha em razão do seu falecimento, sendo ilegal o condicionamento da
expedição de precatório referente a honorários advocatícios contratuais à
habilitação dos herdeiros de parte falecida, sob pena de violação à dignidade
da advocacia (art. 133, da CF/1988) bem como pelo fato dos honorários serem
verba de natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC) e se constituírem título
executivo (art. 24, do EOAB e súmula vinculante 47 do STF), tal como
precedente do STJ.
2. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da expedição autônoma dos
honorários advocatícios contratuais em relação a parte exequente falecida.
3. Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada indeferiu a medida
liminar amparada na inviabilidade da expedição autônoma com base no art.
100, § 8.º, da CF/1988 e precedente do STF (STF, RE nº 1.094.439 AgR/DF,
Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/03/2018).
4. De fato, considerando que os honorários contratuais são destaque do valor
principal a ser recebido pelo escritório que representa a parte agravante,
impossível a expedição autônoma de precatório para pagamento apenas dos
honorários contratuais, ante a expressa vedação consignada no art. 100, § 8.º,
da CF/1988, o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único,
do CPC).
5. Registre-se que o precedente do STJ invocado pela parte agravante não é
vinculante.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ fls.
116/122).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de
prestação jurisdicional, alegando omissão em relação "à possibilidade de aplicação do
entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.686.591/RJ" (e-STJ fl. 149).
Contrarrazões às e-STJ fls. 169/180.
Passo a decidir
No que se refere à alegada ofensa aos arts. 489 e1.022 do
CPC/2015, tem-se a destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente
ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não
há necessariamente ausência de manifestação, pois "o mero julgamento da causa em
sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência
de prestação jurisdicional" (AREsp 1.425.161/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 22/03/2019).
Não há como confundir, portanto, o resultado desfavorável ao
litigante com a falta de fundamentação, omissão ou mesmo obscuridade.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado
a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os
seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA - CREA/PR. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO
ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
ADOTA FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
OFENSA AO ARTIGO 64, § 3º, DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO
DEFICIENTE E DISSOCIADA. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito
ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um
dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
[...]
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp
1.747.348/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe 10/06/2020).
Extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 40/41):
[...]
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5.ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que indeferiu
expedição autônoma de precatório referente a honorários contratuais (ID
4058200.9504722), ao argumento de que, após regular tramitação do processo,
não foi expedido precatório referente à exequente Maria do Carmo Marcelino
da Rocha em razão do seu falecimento, sendo ilegal o condicionamento da
expedição de precatório referente a honorários advocatícios contratuais à
habilitação dos herdeiros de parte falecida, sob pena de violação à dignidade
da advocacia (art. 133, da CF/1988) bem como pelo fato dos honorários serem
verba de natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC) e se constituírem título
executivo (art. 24, do EOAB e súmula vinculante 47 do STF), tal como
precedente do STJ.
Já havia este magistrado se pronunciado sobre a questão de fundo quando da
apreciação da tutela recursal, motivo pelo qual Trafo a fundamentação ali
expendida como razão de decidir, verbis:
"Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da expedição autônoma dos
honorários advocatícios contratuais em relação a parte exequente falecida.
Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada indeferiu a medida
liminar amparada na inviabilidade da expedição autônoma com base no art.
100, § 8.º, da CF/1988 e precedente do STF, : verbis
"Indefiro o pedido para a expedição autônoma de requisição de pequeno valor
para a quitação dos honorários contratuais, pois o STJ "já assentou a
inviabilidade de expedição de ou de precatório para pagamento de contratuais
RPV honorários dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, §
8º, da Constituição Federal." (STF, RE nº 1.094.439 AgR/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/03/2018)." (Decisão agravada, ID
4058400.10899486)
De fato, considerando que os honorários contratuais são destaque do valor
principal a ser recebido pelo escritório que representa a parte agravante,
impossível a expedição autônoma de precatório para pagamento apenas dos
honorários contratuais, ante a expressa vedação consignada no art. 100, § 8.º,
da CF/1988, o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único,
do CPC).
Registre-se que o precedente do STJ invocado pela parte agravante não é
vinculante." (Decisão ID 4050000.30724396)
Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação
jurisdicional.
Por fim, em relação à alegada divergência jurisprudencial, observo
que a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do
recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de
apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação
divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/03/2014).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já
arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem
como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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