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21/09/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ação Penal em face de MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), imputando a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput caputc/c. art. 69,
Por meio de Ofício, o Juízo da 1ª Vara Criminal e Anexo das Execuções Penais da Comarca de Barueri/SP, comunicou que a ré, MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, no dia 11/8/2024, descumpriu a medida cautelar de monitoramento eletrônico, por violação da área de inclusão (eDoc. 117).
Intimada, a Defesa apresentou as seguintes justificativas (eDoc. 122):
“No dia dos fatos, Marina Camila, motivada pela celebração do Dia dos Pais, deslocou-se da área de monitoramento para comparecer a um encontro familiar em São Paulo, pela manhã na Av Paulista, retornando a tarde para sua residência.
Trata-se de uma data de grande importância pessoal, e a ré, na ocasião, pretendia apenas estar presente em uma celebração familiar com seu pai, idoso, sem qualquer intenção de evadir-se da vigilância ou cometer falta grave.
Vale ressaltar que, mesmo com a breve violação do perímetro de inclusão, a monitoração eletrônica permaneceu em funcionamento normal, não havendo qualquer tipo de rompimento do aparelho ou descarregamento da bateria, conforme os registros do sistema de GPS.
Observa-se ainda que após o fato, a ré permaneceu comparecendo e assinando regularmente na comarca de Barueri, em que pese aquela vara criminal tenha ficado com suas atividades suspensas no período de 02/05/2024 a 01/07/2024, o que demonstra a sua absoluta boa-fé e a ausência de qualquer intenção de evadir-se da vigilância ou cometer falta grave.”
É o breve relato.
Conforme informado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e Anexo das Execuções Penais da Comarca de Barueri/SP, a ré MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA desrespeitou a medida cautelar de monitoramento eletrônico, por violação da área de inclusão (eDoc. 117).
Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento da medida cautelar imposta e a própria ré reconhece isso.
No entanto, verifico que o descumprimento à área de inclusão do recolhimento domiciliar em 11/8/2024 foi uma conduta isolada. A ré permanece comparecendo em juízo regularmente às segundas-feiras, conforme noticiado pelo juízo fiscalizador (eDoc. 117, fls. 5-6).
Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo a ré, entretanto, que se houver novo descumprimento a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal e Anexo das Execuções Penais da Comarca de Barueri/SP, com cópia da presente decisão, para acompanhamento das medidas.
Intime-se a Defesa constituída.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
20/09/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ação Penal em face de MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), imputando a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput caputc/c. art. 69,
Por meio de Ofício, o Juízo da 1ª Vara Criminal e Anexo das Execuções Penais da Comarca de Barueri/SP, comunicou que a ré, MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, no dia 11/8/2024, descumpriu a medida cautelar de monitoramento eletrônico, por violação da área de inclusão (eDoc. 117).
Intimada, a Defesa apresentou as seguintes justificativas (eDoc. 122):
“No dia dos fatos, Marina Camila, motivada pela celebração do Dia dos Pais, deslocou-se da área de monitoramento para comparecer a um encontro familiar em São Paulo, pela manhã na Av Paulista, retornando a tarde para sua residência.
Trata-se de uma data de grande importância pessoal, e a ré, na ocasião, pretendia apenas estar presente em uma celebração familiar com seu pai, idoso, sem qualquer intenção de evadir-se da vigilância ou cometer falta grave.
Vale ressaltar que, mesmo com a breve violação do perímetro de inclusão, a monitoração eletrônica permaneceu em funcionamento normal, não havendo qualquer tipo de rompimento do aparelho ou descarregamento da bateria, conforme os registros do sistema de GPS.
Observa-se ainda que após o fato, a ré permaneceu comparecendo e assinando regularmente na comarca de Barueri, em que pese aquela vara criminal tenha ficado com suas atividades suspensas no período de 02/05/2024 a 01/07/2024, o que demonstra a sua absoluta boa-fé e a ausência de qualquer intenção de evadir-se da vigilância ou cometer falta grave.”
É o breve relato.
Conforme informado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e Anexo das Execuções Penais da Comarca de Barueri/SP, a ré MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA desrespeitou a medida cautelar de monitoramento eletrônico, por violação da área de inclusão (eDoc. 117).
Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento da medida cautelar imposta e a própria ré reconhece isso.
No entanto, verifico que o descumprimento à área de inclusão do recolhimento domiciliar em 11/8/2024 foi uma conduta isolada. A ré permanece comparecendo em juízo regularmente às segundas-feiras, conforme noticiado pelo juízo fiscalizador (eDoc. 117, fls. 5-6).
Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo a ré, entretanto, que se houver novo descumprimento a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal e Anexo das Execuções Penais da Comarca de Barueri/SP, com cópia da presente decisão, para acompanhamento das medidas.
Intime-se a Defesa constituída.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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05/09/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ação Penal em face de MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), imputando a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput c/c. art. 69,
Em 30/8/2024, o Juízo da 1ª Vara Criminal e Anexo das Execuções Penais da Comarca de Barueri/SP comunicou que a ré, no dia 11/8/2024, descumprir a medida cautelar de monitoramento eletrônico, por violação da área de inclusão (eDoc. 117).
É o breve relato. DECIDO.
Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, intime-se a Defesa da monitorada MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA para que preste esclarecimentos, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, para os descumprimentos relatados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
04/09/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ação Penal em face de MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023), imputando a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput c/c. art. 69,
Em 30/8/2024, o Juízo da 1ª Vara Criminal e Anexo das Execuções Penais da Comarca de Barueri/SP comunicou que a ré, no dia 11/8/2024, descumprir a medida cautelar de monitoramento eletrônico, por violação da área de inclusão (eDoc. 117).
É o breve relato. DECIDO.
Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, intime-se a Defesa da monitorada MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA para que preste esclarecimentos, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, para os descumprimentos relatados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
23/07/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de ação penal em face de MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput,caput, c/c. art. 69,
A audiência de instrução desta ação penal foi realizada em 8/5/2024 (eDoc. 72) e, após a apresentação das alegações finais, os autos foram encaminhados ao Ministro Revisor em 24/6/2024.
Em 11/7/2024, o juízo da 1ª Vara Criminal de Barueri/SP enviou aos autos requerimento formulado pela Defesa da ré MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA , por meio do qual solicita autorização para sair da comarca de Barueri/SP todas às terças-feiras, para se dirigir ao Brás/SP, com o objetivo de adquirir matéria-prima para a sua atividade profissional de vendedora de alho e temperos caseiros, comprometendo-se a retornar à Barueri/SP até 16h (eDoc.110).
É o relatório. DECIDO.
A concessão da liberdade provisória à ré MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, ocorreu mediante a imposição cumulativa de diversas medidas cautelares, dentre elas a “(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo declinado na audiência de custódia”.
Não existe motivo para a modificação das medidas cautelares impostas, pois inalterados os requisitos fáticos que motivaram a sua imposição e não se trata de situação extraordinária a justificar a flexibilização.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o requerimento formulado por MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, CPF nº 344.212.428-02.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
22/07/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de ação penal em face de MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput,caput, c/c. art. 69,
A audiência de instrução desta ação penal foi realizada em 8/5/2024 (eDoc. 72) e, após a apresentação das alegações finais, os autos foram encaminhados ao Ministro Revisor em 24/6/2024.
Em 11/7/2024, o juízo da 1ª Vara Criminal de Barueri/SP enviou aos autos requerimento formulado pela Defesa da ré MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA , por meio do qual solicita autorização para sair da comarca de Barueri/SP todas às terças-feiras, para se dirigir ao Brás/SP, com o objetivo de adquirir matéria-prima para a sua atividade profissional de vendedora de alho e temperos caseiros, comprometendo-se a retornar à Barueri/SP até 16h (eDoc.110).
É o relatório. DECIDO.
A concessão da liberdade provisória à ré MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, ocorreu mediante a imposição cumulativa de diversas medidas cautelares, dentre elas a “(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo declinado na audiência de custódia”.
Não existe motivo para a modificação das medidas cautelares impostas, pois inalterados os requisitos fáticos que motivaram a sua imposição e não se trata de situação extraordinária a justificar a flexibilização.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o requerimento formulado por MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, CPF nº 344.212.428-02.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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24/05/2024 Visualizar PDF
Despacho
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência da acusada, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
Despacho
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência da acusada, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
24/05/2024 Visualizar PDF
Despacho
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência da acusada, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
20/05/2024 Visualizar PDF
Despacho
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência da acusada, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
17/05/2024 Visualizar PDF
Despacho
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência da acusada, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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29/04/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.
Efetivada a citação (eDoc. 22), foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 3 (três) testemunhas (eDoc. 24).
É o breve relato. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 9h00 do dia 8/5/2024, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Paulo Antonio Canali Campanella (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:
1. CARLOS EDUARDO MELO DE SOUZA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 505579, comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF;
2. HERMISON BERNARDES RANGEL: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 242543, operador do grupo de intervenção tática do BOPE da PMDF, Brasília/DF,
3. JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 868105, motorista do comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF; e
4. RONALDO PIRES DA ROCHA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 747849, negociador do BOPE da PMDF, Brasília/DF;
DESIGNO, ainda, o mesmo dia 8/5/2024, às 14h00min, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, ocasião em que, também, será realizado o interrogatório da ré (art. 400 do Código de Processo Penal).
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunha e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
26/04/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.
Efetivada a citação (eDoc. 22), foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 3 (três) testemunhas (eDoc. 24).
É o breve relato. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 9h00 do dia 8/5/2024, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Paulo Antonio Canali Campanella (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:
1. CARLOS EDUARDO MELO DE SOUZA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 505579, comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF;
2. HERMISON BERNARDES RANGEL: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 242543, operador do grupo de intervenção tática do BOPE da PMDF, Brasília/DF,
3. JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 868105, motorista do comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF; e
4. RONALDO PIRES DA ROCHA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 747849, negociador do BOPE da PMDF, Brasília/DF;
DESIGNO, ainda, o mesmo dia 8/5/2024, às 14h00min, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, ocasião em que, também, será realizado o interrogatório da ré (art. 400 do Código de Processo Penal).
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunha e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
19/03/2024 Visualizar PDF
Trata-se de Manifestação da Defesa de MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, por meio da qual requer a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas na decisão proferida em 2/3/2023, nos autos da Pet 10.820/DF. (Petição STF nº 24138/2024).
Requer ainda o prosseguimento da ação penal, tendo em vista a sua recusa expressa na celebração do Acordo de Não Persecução Penal oferecido pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 38).
É o breve relato. DECIDO.
Em 2/3/2023, concedi a liberdade provisória a MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, CPF nº 344.212.428-02, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo declinado na audiência de custódia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da investigada, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome da investigada, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Efetivamente, a situação fática permanece inalterada desde então, de modo que as medidas cautelares impostas ainda se revelam necessárias e adequadas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.
Além disso, pedidos genéricos da Defesa não podem ser acolhidos, cuja autorização deverá ser solicitada de forma individualizada, sob pena de indeferimento.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO O REQUERIMENTO.
Diante da manifestação da defesa (eDoc. 38), por meio da qual informa a recusa da proposta de Acordo de Não Persecução Penal oferecida pela Procuradoria-Geral da República, determino o levantamento do sobrestamento da presente ação penal.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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18/03/2024 Visualizar PDF
Trata-se de Manifestação da Defesa de MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, por meio da qual requer a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas na decisão proferida em 2/3/2023, nos autos da Pet 10.820/DF. (Petição STF nº 24138/2024).
Requer ainda o prosseguimento da ação penal, tendo em vista a sua recusa expressa na celebração do Acordo de Não Persecução Penal oferecido pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 38).
É o breve relato. DECIDO.
Em 2/3/2023, concedi a liberdade provisória a MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, CPF nº 344.212.428-02, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo declinado na audiência de custódia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da investigada, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome da investigada, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Efetivamente, a situação fática permanece inalterada desde então, de modo que as medidas cautelares impostas ainda se revelam necessárias e adequadas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.
Além disso, pedidos genéricos da Defesa não podem ser acolhidos, cuja autorização deverá ser solicitada de forma individualizada, sob pena de indeferimento.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO O REQUERIMENTO.
Diante da manifestação da defesa (eDoc. 38), por meio da qual informa a recusa da proposta de Acordo de Não Persecução Penal oferecida pela Procuradoria-Geral da República, determino o levantamento do sobrestamento da presente ação penal.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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