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Movimentações 2024 2023
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de
ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio, "o
que impede nova apreciação do tema pelo princípio da inalterabilidade da decisão judicial (arts.
493, 494 e 507 do CPC/15)" – (AgInt nos EDcl no AREsp 1.167.255/GO, Rel. a Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020).
2. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE WHITE MARTINS GASES
INDUSTRIAIS LTDA. ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Trata-se de embargos de declaração opostos por White Martins Gases
Industriais Ltda. à decisão desta relatoria (e-STJ, fl. 1.522), assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. HIGIDEZ DA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JULGADOR. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA
RESCISÃOCONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. MULTA RESCISÓRIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em sua irresignação (e-STJ, fls. 1.539-1.544), a insurgente postula o
acolhimento da presente medida a fim de elucidar "se o percentual de 2% é um
acréscimo à verba honorária já estabelecida pelo TJ/SP", (...), "ou se a verba de 12%
sobre o valor da causa deve passar a ser no percentual de 14%" (e-STJ, fl. 1.541),
asseverando que já havia nos autos uma "majoração de 2% sobre a verba
originariamente estabelecida pela sentença" (e-STJ, fl. 1.541).
Impugnação às fls. 1.557-1.560 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos
de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de
ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir
erro material.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de
modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade
revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de
obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os
aclaratórios a modificar o julgado.
No caso dos autos, cumpre salientar que houve a majoração dos honorários
advocatícios estabelecidos na decisão monocrática, a qual foi acrescida de 2% (dois
por cento) sobre o valor fixado na origem.
Assim, tendo em vista que o Tribunal a quo condenou a ora embargante ao
pagamento desta verba no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa,
este percentual deve ser elevado em mais 2%, ou seja, a condenação total dos
honorários advocatícios em favor do advogado da parte ora embargada passa a ser de
14% (quatorze por cento) sobre o valor da causa.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de White Martins
Gases Industriais Ltda . apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos
manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a
imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
CAPRICÓRNIO TÊXTIL S.A. REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Capricórnio Têxtil S.A. à
decisão desta relatoria (e-STJ, fl. 1.522), assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. HIGIDEZ DA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JULGADOR. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA
RESCISÃOCONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. MULTA RESCISÓRIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em sua irresignação (e-STJ, fls. 1.532-1.535), a insurgente alega que a
decisão embargada "incorreu em pequeno equívoco ao consignar que a base do
cálculo para a majoração dos honorários sucumbenciais seria sobre o valor da
causa" (e-STJ, fl. 1.532), mencionando, ainda, que a necessidade de observância da
base legal para o cálculo da sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Postula a correção do vício para que conste na decisão embargada "que a
majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser aplicada de forma
individualizada em cada um dos dois processos sub judice: no processo n.º 1112037-
56.2014.8.26.0100 (Processo da Capricórnio), com base no valor da condenação; e no
processo n.º 1009149-72.2015.8.26.0100 (Processo da White Martins), sobre o valor da
causa.
Impugnação às fls. 1.549-1.554 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos
de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de
ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir
erro material.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de
modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade
revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de
obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os
aclaratórios a modificar o julgado.
Com efeito, o TJSP, ao negar provimento à apelação da White Martins,
majorou os honorários sucumbenciais devidos em favor da ora embargante de 10%
(dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa.
Como não houve insurgência sobre esse ponto específico, ficou preclusa a
discussão sobre a fixação da verba honorária e a majoração imposta pelo Tribunal de
origem.
No caso em estudo, cumpre salientar que não houve erro na base de cálculo
atinente à majoração dos honorários advocatícios estabelecidos na
decisão monocrática ora embargada, a qual foi acrescida de 2% sobre o valor fixado na
origem, ou seja, dentro dos limites e parâmetros legais definidos na segunda instância.
Desse modo, a condenação total dos honorários advocatícios em favor do
advogado da parte ora embargante passou a ser de 14% (quatorze por cento) sobre o
valor da causa.
Assim, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por meio dos
embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo pretendido
pela parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de Capricórnio Têxtil
S.A .
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos
manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a
imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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