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Movimentações Ano de 2023
09/11/2023 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, incluída a possibilidade de correção de erro material.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material, mantido o desprovimento do agravo interno.
08/11/2023 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, incluída a possibilidade de correção de erro material.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material, mantido o desprovimento do agravo interno.
26/10/2023 Visualizar PDF
25/10/2023 Visualizar PDF
04/10/2023 Visualizar PDF
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
03/10/2023 Visualizar PDF
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
14/09/2023 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAODINÁRIO ANTE O PRESCRITO NO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. A alegação tardia, em embargos de declaração, de ofensa ao Texto Constitucional não supre o prequestionamento da matéria, atraindo o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo.
2. Agravo interno desprovido.
31/08/2023 Visualizar PDF
03/08/2023 Visualizar PDF
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
02/08/2023 Visualizar PDF
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
20/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Geraldo Marcelo Soares Sanches interpôs o presente agravo contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de origem (eDoc 38), que inadmitiu recurso extraordinário por ele deduzido por entender aplicável, à espécie, o Enunciado nº 282 da Súmula desta Suprema Corte (ausência de prequestionamento da matéria constitucional).
Em suas razões recursais (eDoc 42), o agravante refuta os fundamentos dessa decisão e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.
Esse o contexto, verifico que o recurso extraordinário foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, confirmado em sede de embargos de declaração, está assim ementado (eDoc 24):
Apropriação indébita. Uso de documento falso. Dolo. Provas. Culpabilidade. Circunstâncias do crime.
1 – Comete o crime de apropriação indébita aquele que, no exercício da presidência de associação civil, transfere valores depositados em conta dessa para a de pessoa jurídica da qual é sócio majoritário e administrador, com inequívoca vontade de se apropriar das quantias em proveito próprio.
2 - A apropriação indevida de recurso originariamente público, doado à associação civil com fim específico de auxiliar pessoas em vulnerabilidade social, extrapola a culpabilidade inerente ao tipo penal e justifica o aumento da pena-base.
3 – Se o acusado, para cometer o crime de apropriação indébita, utiliza pessoa jurídica de que é sócio e administrador, de forma a conferir aparência de regularidade ao desvio do dinheiro, e utiliza documento falso com o fim de ocultar o valor doado e a apropriação, valoram-se negativamente as circunstâncias do crime.
4 - Há o crime de uso de documento falso na conduta daquele que, no exercício da presidência de associação civil, ciente da falsidade, envia à contabilidade dessa extrato bancário em que omitidas informações sobre valor doado à entidade e retirados da conta bancária dessa por ele, com o fim de ocultar crime anterior de apropriação indébita.
5 - Apelação provida em parte.
Nas razões do apelo extremo (eDoc 34), o recorrente aponta violação ao art. 5º, incisos LIII e LV, da Constituição Federal, e sustenta, em síntese, a ocorrência de inépcia da denúncia e de nulidade absoluta por incompetência do juízo.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Reputo correta a decisão agravada.
É que matéria articulada nas razões recursais quanto à suposta violação ao art. 5º, incisos LIII e LV, da Carta Magna, traduz inovação recursaltampouco foi debatida no acórdão recorrido, porquanto sequer foi aventada pelo recorrente em sua petição de apelação, apenas na petição dos embargos de declaração.
Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem quando do julgamentos dos embargos declaratórios (eDoc 30):
Não houve omissão no acórdão. As questões deduzidas na apelação foram examinadas de forma suficientemente fundamentada.
Inova o embargante ao alegar inépcia da denúncia e incompetência do Poder Judiciário do Distrito Federal para apurar referida ação penal e prejuízo à defesa por não terem sido ouvidas testemunhas inicialmente arroladas pela acusação.
Recebida a denúncia (ID 27220218), o embargante apresentou resposta (ID 27220227), alegações finais (ID 27220436) e contrarrazões à apelação do Ministério Público (ID 27220475).
Em nenhuma dessas oportunidades arguiu nulidade por incompetência do juízo ou inépcia da denúncia. Não cabe, em embargos de declaração,deduzir tese absolutamente nova não submetida ao juiz a quo ou ao Tribunal por ocasião do exame do recurso interposto. (grifei)
Desse modo, a extemporânea alegação de ofensa ao texto constitucional não supre o prequestionamento da matéria, atraindo o óbice do Enunciado n. 282 da Súmula/STF, consoante tem proclamado a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (com meus grifos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 282 STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, POR NEGATIVA GERAL, AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDICAM OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL (SÚMULA 280 STF). CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DO AGRAVO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 - STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, surgindo apenas nos embargos de declaração. Precedentes. Súmula 282 STF.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento [...].
(ARE 954.097 AgR, ministro Edson Fachin)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] PREQUESTIONAMENTO TARDIO. SÚMULA 282/STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada , não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.
[...]
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
(ARE 1.178.936 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JURIDICAMENTE INACEITÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 1.246.939 AgR, ministra Cármen Lúcia)
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
4. Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo19/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Geraldo Marcelo Soares Sanches interpôs o presente agravo contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de origem (eDoc 38), que inadmitiu recurso extraordinário por ele deduzido por entender aplicável, à espécie, o Enunciado nº 282 da Súmula desta Suprema Corte (ausência de prequestionamento da matéria constitucional).
Em suas razões recursais (eDoc 42), o agravante refuta os fundamentos dessa decisão e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.
Esse o contexto, verifico que o recurso extraordinário foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, confirmado em sede de embargos de declaração, está assim ementado (eDoc 24):
Apropriação indébita. Uso de documento falso. Dolo. Provas. Culpabilidade. Circunstâncias do crime.
1 – Comete o crime de apropriação indébita aquele que, no exercício da presidência de associação civil, transfere valores depositados em conta dessa para a de pessoa jurídica da qual é sócio majoritário e administrador, com inequívoca vontade de se apropriar das quantias em proveito próprio.
2 - A apropriação indevida de recurso originariamente público, doado à associação civil com fim específico de auxiliar pessoas em vulnerabilidade social, extrapola a culpabilidade inerente ao tipo penal e justifica o aumento da pena-base.
3 – Se o acusado, para cometer o crime de apropriação indébita, utiliza pessoa jurídica de que é sócio e administrador, de forma a conferir aparência de regularidade ao desvio do dinheiro, e utiliza documento falso com o fim de ocultar o valor doado e a apropriação, valoram-se negativamente as circunstâncias do crime.
4 - Há o crime de uso de documento falso na conduta daquele que, no exercício da presidência de associação civil, ciente da falsidade, envia à contabilidade dessa extrato bancário em que omitidas informações sobre valor doado à entidade e retirados da conta bancária dessa por ele, com o fim de ocultar crime anterior de apropriação indébita.
5 - Apelação provida em parte.
Nas razões do apelo extremo (eDoc 34), o recorrente aponta violação ao art. 5º, incisos LIII e LV, da Constituição Federal, e sustenta, em síntese, a ocorrência de inépcia da denúncia e de nulidade absoluta por incompetência do juízo.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Reputo correta a decisão agravada.
É que matéria articulada nas razões recursais quanto à suposta violação ao art. 5º, incisos LIII e LV, da Carta Magna, traduz inovação recursaltampouco foi debatida no acórdão recorrido, porquanto sequer foi aventada pelo recorrente em sua petição de apelação, apenas na petição dos embargos de declaração.
Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem quando do julgamentos dos embargos declaratórios (eDoc 30):
Não houve omissão no acórdão. As questões deduzidas na apelação foram examinadas de forma suficientemente fundamentada.
Inova o embargante ao alegar inépcia da denúncia e incompetência do Poder Judiciário do Distrito Federal para apurar referida ação penal e prejuízo à defesa por não terem sido ouvidas testemunhas inicialmente arroladas pela acusação.
Recebida a denúncia (ID 27220218), o embargante apresentou resposta (ID 27220227), alegações finais (ID 27220436) e contrarrazões à apelação do Ministério Público (ID 27220475).
Em nenhuma dessas oportunidades arguiu nulidade por incompetência do juízo ou inépcia da denúncia. Não cabe, em embargos de declaração,deduzir tese absolutamente nova não submetida ao juiz a quo ou ao Tribunal por ocasião do exame do recurso interposto. (grifei)
Desse modo, a extemporânea alegação de ofensa ao texto constitucional não supre o prequestionamento da matéria, atraindo o óbice do Enunciado n. 282 da Súmula/STF, consoante tem proclamado a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (com meus grifos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 282 STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, POR NEGATIVA GERAL, AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDICAM OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL (SÚMULA 280 STF). CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DO AGRAVO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 - STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, surgindo apenas nos embargos de declaração. Precedentes. Súmula 282 STF.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento [...].
(ARE 954.097 AgR, ministro Edson Fachin)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] PREQUESTIONAMENTO TARDIO. SÚMULA 282/STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada , não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.
[...]
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
(ARE 1.178.936 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JURIDICAMENTE INACEITÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 1.246.939 AgR, ministra Cármen Lúcia)
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
4. Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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