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Movimentações 2024 2023
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO. SEGURO REGRESSO. TRANSPORTADORA
AÉREA SUBCONTRATADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. É "pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de serem inaplicáveis as
indenizações tarifadas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA -
art. 246 da Lei nº 7.565/1986) e na Convenção para a Unificação de Certas
Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Varsóvia
- Decreto nº 20.704/1931), com as modificações dos Protocolos da Haia e de
Montreal (Decreto nº 5.910/2006), seja para as relações jurídicas de
consumo seja para as estabelecidas entre sociedades empresárias, sobretudo
se os danos oriundos da falha do serviço de transporte não resultarem dos
riscos inerentes ao transporte aéreo " (REsp 1.745.642/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe de
22/02/2019).
3. No transporte de coisas, todos os transportadores são responsáveis
solidariamente pelo dano causado ao bem transportado.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. É sabido que "o não recolhimento da multa cominada com fundamento no
art. 1.026, § 2º, do CPC impede o conhecimento dos recursos manejados
posteriormente, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal " (AgInt nos
EDcl nos EDcl no MS 25.145/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019).
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 15 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.
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