Informações do processo 2023/0199788-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2383411
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 20/06/2023 a 13/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

13/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da certidão de fls.
466.:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO
CPC. TEMA N. 181 DO STF.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a
justificativa de que a matéria discutida envolvia
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do STJ.

1.2. A parte agravante argumentou que o recurso
extraordinário apontava violação a dispositivos da
Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do
Tema n. 181 do STF ao caso concreto.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF
quando há necessidade de discussão ou superação
de óbices de admissibilidade que resultaram no não
conhecimento de recurso de competência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.

3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao
óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a
reanálise ou superação do entendimento acerca
do não conhecimento de recurso anterior.

3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso

extraordinário quando a questão controvertida não
possui repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 11 de junho de 2025.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 5397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ROUBO E EXTORSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de
que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.

2. No presente regimental, a defesa alega que, ao contrário do
afirmado pela decisão agravada, o Tribunal de origem não fez
qualquer menção ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mas, tão
somente, à Súmula n. 7 deste Sodalício, de forma que houve a
devida e integral impugnação da decisão de inadmissibilidade do
apelo nobre.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa
impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o
fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ.

5. Salienta-se que, embora não tenha feito expressa referência à
Súmula n. 83 do STJ, o Tribunal de origem afirmou, de forma
clara, que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância

AGRAVADO

INTERES.

com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da
inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de
moeda falsa. Dessa feita, era necessário que a defesa, nas
razões do agravo em recurso especial, refutasse o fundamento
apresentado pelo Tribunal a quo, demonstrando, se fosse o
caso, que tal entendimento não representava a jurisprudência
firmada do STJ.

6. A ausência de impugnação adequada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula
n. 182 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a
19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 7010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF