Informações do processo 2023/0201435-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2384248
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/06/2023 a 19/07/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

19/07/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10930 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de julho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015 e
seguintes do CPC, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial.

É, no essencial, o relatório. Decido.

O recurso é manifestamente incabível.

O agravo de instrumento destina-se, primordialmente, a atacar decisões

interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.

Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo
previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do
Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na
espécie.

A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e
inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.

Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida
objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do
prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp
1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/05/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de julho de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/06/2023 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 590 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão