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Movimentações Ano de 2023
19/07/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10930 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de julho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015 e
seguintes do CPC, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial.
É, no essencial, o relatório. Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O agravo de instrumento destina-se, primordialmente, a atacar decisões
interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo
previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do
Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na
espécie.
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e
inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida
objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do
prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp
1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/05/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de julho de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
20/06/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/06/2023 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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